TJPI - 0002040-24.2013.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 11:19
Baixa Definitiva
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13/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 11:18
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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13/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FERNANDES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002040-24.2013.8.18.0033 APELANTE: MARIA LUZIA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDO PRÉVIO DE DILAÇÃO DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
NÃO ANÁLISE PELO JUÍZO.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo espólio de Maria Luzia Fernandes contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por não ter havido a regularização da representação processual após o falecimento da parte autora. “ Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Sem custas face a gratuidade da justiça concedida a parte autora.
Sem honorários.” O espólio, ora apelante, alega que formulou pedido expresso de dilatação de prazo para a habilitação dos sucessores (Id. 21755403), o qual não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau.
Aduz que a extinção do feito sem a devida análise do requerimento viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito (Id. 21755409).
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 21755412), refutando o argumento do apelo e pugnando pelo seu improvimento. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo, em virtude da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora/apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. 2 - MÉRITO No presente caso, restou incontroverso nos autos que houve o falecimento da parte autora e, em sequência, a formulação de pedido expresso de dilatação de prazo para a habilitação dos sucessores, pleito este que não foi apreciado pelo magistrado sentenciante.
A extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, sem que antes houvesse a apreciação do pedido de prorrogação do prazo, configura afronta ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do CPC, bem como ao princípio da primazia da decisão de mérito, consagrado no artigo 4º do mesmo diploma legal.
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
O Superior Tribunal de Justiça e diversos Tribunais de Justiça têm reiteradamente decidido que, na ausência de manifesta inércia da parte interessada, deve-se priorizar o julgamento do mérito, evitando-se soluções processuais que resultem na extinção prematura da demanda.
Neste sentido, destaca-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
INSURGÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCORRÊNCIA DE ABANDONO DA CAUSA, ANTE A EXISTÊNCIA DE PETIÇÃO DE DILAÇÃO DE PRAZO NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA CAUSA.
ACOLHIMENTO.
JULGAMENTO PREMATURO .
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
ARTIGOS 4º E 6º, DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO . (TJ-PR 00026309820218160025 Araucária, Relator.: substituta sandra regina bittencourt simoes, Data de Julgamento: 19/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) Diante do exposto, verifica-se que a sentença foi proferida de forma prematura, sem a devida apreciação do pedido de dilatação de prazo para a habilitação dos sucessores.
Assim, impõe-se sua anulação, para que seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias ao espólio para a regularização processual. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para a habilitação dos sucessores da parte falecida, prosseguindo-se regularmente o feito. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao para CASSAR a sentenca e determinar o retorno dos autos ao juizo de origem, concedendo-se prazo de 30 (trinta) dias para a habilitacao dos sucessores da parte falecida, prosseguindo-se regularmente o feito.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
08/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:16
Conhecido o recurso de MARIA LUZIA FERNANDES - CPF: *44.***.*42-91 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0002040-24.2013.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LUZIA FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/12/2024 09:35
Conclusos para o Relator
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04/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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04/12/2024 13:04
Processo Desarquivado
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04/12/2024 13:04
Juntada de contestação
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04/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 16:18
Arquivado Definitivamente
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27/05/2021 16:18
Baixa Definitiva
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27/05/2021 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/05/2021 16:17
Transitado em Julgado em 04/05/2021
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04/05/2021 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FERNANDES em 03/05/2021 23:59.
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23/04/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 17:54
Processo redistribído por determinação judicial
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30/03/2021 21:44
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 12:24
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 10:40
Conhecido o recurso de MARIA LUZIA FERNANDES - CPF: *44.***.*42-91 (APELANTE) e provido
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26/08/2020 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/08/2020 14:33
Conclusos para o Relator
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08/07/2020 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/05/2020 23:59:59.
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08/07/2020 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUZIA FERNANDES em 27/05/2020 23:59:59.
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16/06/2020 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2020 23:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 23:20
Expedição de intimação.
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26/03/2020 23:20
Expedição de intimação.
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09/01/2020 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2019 17:03
Recebidos os autos
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09/08/2019 17:03
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2019 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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