TJPI - 0001683-55.2016.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:49
Juntada de petição
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25/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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17/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:28
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA RODRIGUES em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 16:47
Juntada de petição
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26/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001683-55.2016.8.18.0060 EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA EMBARGADO: MARCELINO PEREIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3.
Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5.
Sobre as supostas omissões, o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial. 6.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 7.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0001683-55.2016.8.18.0060 Origem: EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A EMBARGADO: MARCELINO PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) EMBARGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões, para as quais requer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Contrarrazões em defesa do acórdão. É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, o Embargante alega que a decisão incorre em omissões quanto à necessidade de compensação do valor creditado à parte Embargada.
Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre as supostas omissões, o acórdão configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando, no dispositivo: “[...] e) Determinar a devolução ao banco das parcelas porventura recebidas pelo consumidor em razão do contrato, tendo em vista a necessária aplicação da compensação prevista no art. 368 do Código Civil. [...]” Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
BACEN JUD.
MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006.
EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. 1. [...] 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar.
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.
Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 20/03/2025 -
24/03/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:22
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:33
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001683-55.2016.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A EMBARGADO: MARCELINO PEREIRA RODRIGUES Advogados do(a) EMBARGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2025 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2024 17:55
Conclusos para o Relator
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03/11/2024 17:54
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/10/2024 03:13
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA RODRIGUES em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:51
Juntada de petição
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18/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:50
Juntada de petição
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25/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 22:08
Conhecido o recurso de MARCELINO PEREIRA RODRIGUES - CPF: *84.***.*00-30 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/08/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2024 14:49
Conclusos para o Relator
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18/06/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA RODRIGUES em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/01/2024 12:26
Conclusos para o Relator
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07/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:54
Processo Desarquivado
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07/12/2023 14:54
Juntada de Certidão
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01/12/2022 08:27
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 08:27
Baixa Definitiva
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01/12/2022 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/12/2022 08:26
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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01/12/2022 08:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 08:25
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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01/12/2022 08:25
Expedição de Certidão.
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19/11/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA RODRIGUES em 18/11/2022 23:59.
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17/11/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 16/11/2022 23:59.
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11/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:30
Conhecido o recurso de MARCELINO PEREIRA RODRIGUES - CPF: *84.***.*00-30 (APELANTE) e provido
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10/10/2022 08:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 08:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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20/09/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2022 09:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2022 10:38
Conclusos para o Relator
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26/05/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCELINO PEREIRA RODRIGUES em 29/04/2022 23:59.
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14/04/2022 00:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/04/2022 23:59.
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23/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 08:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2022 16:20
Recebidos os autos
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07/02/2022 16:20
Conclusos para Conferência Inicial
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07/02/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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