TJPI - 0800741-72.2020.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 10:20
Baixa Definitiva
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22/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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22/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/05/2025 23:59.
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25/04/2025 09:41
Juntada de ciência
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21/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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21/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800741-72.2020.8.18.0052 APELANTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA JUNTADO AOS AUTOS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E IMPROVIDA.
APELAÇÃO DO BANCO CONHECIDA E PROVIDA.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO DAYCOVAL S/A e FRANCISCO MARQUES DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na sentença (id. 22040561) o Juízo de 1º grau julgou PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a validade do contrato n° 50-2000110/13 firmado entre as partes; b) DECLARAR o descumprimento por parte do requerido da sua obrigação de transferência dos valores decorrente do contrato; c) CONDENAR o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário referente ao contrato de empréstimo consignado n° 50-2000110/13, com correção monetária (IPCA-E) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida (IPCA-E) a partir da data desta sentença (Súmulas 362 do STJ) e acrescida de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar, da data do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido de cada contrato (Súmulas 54 do STJ); e) Condenar a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sob o valor da condenação; e) Custas processuais pela parte requerida.” Insatisfeito com a sentença, a parte autora interpôs apelação cível (Id. 22040563), com intuito de majorar os danos morais.
Inconformada, a parte ré/apelante apresentou apelação (id. 22040673) aduzindo, em síntese, preliminar de prescrição e decadência; a ausência de ato ilícito; regularidade na contratação; da inexistência de danos morais; da quantificação do dano; dos juros de mora em dano moral e da exigência de compensação dos valores disponibilizados.
Por fim, requereu seja dado provimento ao recurso a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Regularmente intimada, a parte autora/apelada apresentou suas contrarrazões (id. 22040678), refutando os argumentos do apelo.
O banco réu/apelado, apresentou suas contrarrazões em id. 22040680, pugnando pelo desprovimento do recurso autoral. É o Relatório.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso interposto. 2 - MÉRITO DOS RECURSOS Ao analisar o caso, constato que o mérito recursal limita-se à incidência ou não de prescrição trienal sobre a pretensão da parte Recorrida.
Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira, que resultou na inclusão no benefício previdenciário da Autora de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que diz não ter pactuado.
Importa ressaltar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: Art. 27.Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário, é a data do último desconto indevido.
Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado).
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.
Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação sub examine, afastando a aplicação do Código Civil.
Cumpre ressaltar, que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, na qual a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da segunda Apelada se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017.
Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015.
A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal). 2 – Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007434-2 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017).
EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2.
Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado.
Prescrição afastada. 3.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AC: 08000272020228180060, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 19/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que o contrato questionado de nº 50-2000110/13 (ID 22040547), sendo seu último desconto previsto para dezembro de 2018, e a data de propositura da ação foi 28 de setembro de 2020.
Dessa forma, na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos.
Logo, infere-se que não decorreu o lapso temporal da prescrição quinquenal.
Superada as preliminares, passo a ponderar as razões atinentes ao mérito.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos contrato de empréstimo consignado, objetado firmado pela parte autora (id. 22040547), com aposição de digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas, por se tratar de analfabeto, cumprindo com as formalidades legais do art. 595 do C.C.; bem como comprovante de disponibilização do crédito (id. 22040545), decorrente da referida contratação, atendendo aos ditames do art. 373, II do CPC.
Assim, tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado merece prosperar a pretensão da parte ré/apelante quanto à validade do contrato contestado e sucumbir às arguições da parte autora/apelante.
Dessa maneira, não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrados, visto que ausente a má-fé do Banco, ora Apelante.
Precedentes do STJ: “Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial.
Capitalização dos juros.
Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price.
Repetição de indébito em dobro.
Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor.
Inadmissibilidade da dobra.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP.
T3 – TERCEIRA TURMA.
Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
J. em 18/06/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013).” “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
ART. 42 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.1.
A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ.
T2 - SEGUNDA TURMA.
Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS.
J. em 16/05/2013.
Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013).” Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, pois a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a instituição financeira.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Comprovada a validade da contratação e a disponibilização de valor em conta de titularidade da parte autora, a sentença primeva deve ser reformada, conforme entendimento consolidado desta câmara de julgamento. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, para no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora/apelante, e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré/apelante, reformando integralmente a sentença vergastada, e julgar improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a comprovação da contratação válida nos termos do art. 595 do C.C, bem como a disponibilização do numerário na conta da parte apelada.
Considerando o provimento do recurso da parte ré/apelante, afasta-se a condenação em honorários advocatícios em seu desfavor e majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da parte autora, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos, para no merito NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora/apelante, e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte re/apelante, reformando integralmente a sentenca vergastada, e julgar improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a comprovacao da contratacao valida nos termos do art. 595 do C.C, bem como a disponibilizacao do numerario na conta da parte apelada.
Considerando o provimento do recurso da parte re/apelante, afasta-se a condenacao em honorarios advocaticios em seu desfavor e majoro os honorarios advocaticios arbitrados em desfavor da parte autora, nesta fase recursal, para o patamar de 15% sobre o valor da causa, observada a condicao suspensiva prevista no art. 98, 3, do CPC, tendo em vista a concessao do beneficio da justica gratuita.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
10/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:16
Conhecido o recurso de FRANCISCO MARQUES DA SILVA - CPF: *02.***.*76-58 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:42
Juntada de manifestação
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800741-72.2020.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO MARQUES DA SILVA, BANCO DAYCOVAL S/A Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A Advogado do(a) APELANTE: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A, FRANCISCO MARQUES DA SILVA Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A Advogados do(a) APELADO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-S, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 10:39
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:39
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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