TJPI - 0804041-18.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849348-75.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA Advogado(s) do reclamante: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA EMENTA Direito do Consumidor.
Ação revisional de contrato bancário.
Inversão do ônus da prova.
Regularidade contratual demonstrada.
Improcedência do pedido.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato bancário e determinou a devolução de valores cobrados, bem como a indenização por danos morais.
A decisão recorrida fundamentou-se na inversão do ônus da prova em favor do consumidor e na suposta falha na prestação do serviço.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados.
III.
Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que demonstrada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.
A instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato firmado, por meio da apresentação dos documentos assinados voluntariamente pelo consumidor, sem vícios de consentimento.
A instituição financeira também comprovou a transferência dos valores contratados, mediante a juntada dos respectivos comprovantes de TED.
Não restou configurada falha na prestação do serviço, razão pela qual são improcedentes os pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "1.
A inversão do ônus da prova em contratos bancários é possível, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações." "2. É ônus da instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato e a efetiva transferência dos valores contratados." "3.
Ausente prova de falha na prestação do serviço, não há dever de restituição de valores ou indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; Súmula nº 297 do STJ; Súmula nº 26 do TJPI.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0849348-75.2022.8.18.0140 Origem: APELANTE: MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA Advogado do(a) APELANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tendo como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na sentença recorrida (ID. 19669568), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Na Apelação interposta (ID. 19669570), a apelante alega que não existe assinatura da parte autora para atestar a realização do contrato.
Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 18343365), ao banco argumenta a respeito da regularidade da contratação e requer o improvimento do recurso para manutenção da sentença vergastada.
Na decisão ID. 19688630, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular N.º 174/2021 (SEI N.º 21.0.000043084-3).
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E.
TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.
No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID. 19669506), assinados de forma livre e consciente pelo contratante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Assim, ao contrário do que afirmou o apelado, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso.
Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante.
Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do autor, mediante a juntada do respectivo comprovante nos autos.
Também deste ônus a instituição financeira se desincumbiu, o que foi feito através apresentação do comprovante de TED (ID. 19669508).
Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo apelante.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e, no mérito, considerando válido o negócio jurídico firmado entre as partes, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença vergastada.
Majoro para R$ 600,00 (Seiscentos reais) os honorários advocatícios, mantendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator Teresina, 26/03/2025 -
05/03/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/03/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:30
Indeferida a petição inicial
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16/10/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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03/10/2023 06:01
Decorrido prazo de MARIA DA CRUZ ALVES LIMA em 02/10/2023 23:59.
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29/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2023 05:52
Conclusos para despacho
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28/07/2023 05:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 05:49
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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