TJPI - 0804466-33.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 09:37
Baixa Definitiva
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28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 09:34
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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28/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:44
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:11
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:15
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804466-33.2019.8.18.0140 APELANTE: LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA COSTA MENDONCA, POLLYANA SILVA SANCHES APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA REPRESENTANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL.
APELAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE CURSO DE MEDICINA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta por estudante do curso de Medicina que pleiteia a transferência de sua matrícula de instituição de ensino superior privada em Parnaíba para outra de mesma natureza em Teresina, alegando necessidade de tratamento psiquiátrico e acompanhamento familiar devido ao agravamento de seu quadro clínico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a transferência do curso superior em razão da necessidade de tratamento médico e proximidade familiar, considerando a situação clínica da apelante e os laudos médicos que atestam a necessidade de acompanhamento contínuo da família para a evolução do tratamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A perícia e os laudos médicos demonstram que a transferência para outra cidade representaria risco significativo à saúde da apelante, em virtude do agravamento de seu quadro psiquiátrico e da falta de suporte familiar, configurando, assim, uma violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
A aplicação da teoria do fato consumado é necessária, pois a estudante já se matriculou e iniciou o curso de Medicina na instituição de Teresina por decisão liminar em 2019, sendo a manutenção desta situação fática imprescindível para evitar danos irreparáveis à apelante.
IV.
DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/ pedido de tutela de urgência interposta por LETÍCIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO contra SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA, com o fim de obter transferência do curso de medicina para faculdade requerida, ora apelada, para assegurar adequado tratamento de saúde mental da ora apelante.
A parte autora propôs a ação originária aduzindo que é estudante de Medicina da Faculdade FAHESP/IESVAP, desde 2018.2.
Alega que na época em que estudava para o vestibular começou a apresentar DEPRESSÃO, doença caracterizada por transtorno de humor - uma síndrome em que a principal queixa apresentada pelos pacientes é o humor depressivo e irritável (CID F32), e TRANSTORNO DE PÂNICO doença caracterizada pela ansiedade paroxística episódica (CID 10 F40.0) e, seus pais, optaram por iniciar acompanhamento da mesma por médico psiquiatra.
Afirma que após a aprovação no curso de medicina na FAHESO/IESVAP, seus pais acreditavam que ela iria melhorar os sintomas e voltar a ter plenas condições de saúde.
No entanto, teve um agravamento agudo do seu estado clínico, necessitando de tratamento continuado, e acompanhamento especializado por médico psiquiatra.
Sustenta necessitar de tratamento medicamentoso e clínico especializado por tempo indeterminado e alega a necessidade de transferência para a requerida, em virtude da cidade em que reside, Parnaíba/PI, não dispor da mesma estrutura clínica para que a requerente receba o tratamento adequado.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda com a imediata transferência da autora para o curso de Medicina; a total procedência da ação para confirmar a tutela de urgência, anteriormente requerida, para tornar definitiva a transferência da mesma.
Concessão de antecipação da tutela negada.
Interposta agravo de instrumento com a finalidade de suspender e ao final cassar a decisão que indeferiu o pedido de transferência da autora.
Decisão suspensa em sede de agravo.
Manifestação da requerida arguindo a inexistência de vagas e a autonomia didático-científica da Instituição de Ensino Superior.
Afirma, ainda, que a pré-existência da condição psiquiátrica da requerente não possui condão de legitimar uma transferência externa com base nas regulamentações do MEC.
A sentença (Id 11206090 - Pág. 1/6) julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.” Inconformada a parte autora interpôs Apelação, aduzindo estar matriculada na faculdade apelada há mais de quatro anos, não subsistindo o argumento de que não há vaga disponível; que o acompanhamento médico que vem recebendo e a proximidade de seus familiares tem sido de fundamental importância para a evolução do seu quadro de saúde, conforme comprova o laudo médico que a autonomia universitária pode ser flexibilizada para que não se postergue o ingresso no mercado de trabalho, em observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade; que as faculdades fazem parte do mesmo grupo econômico; que o laudo médico atesta que sua condição clínica foi agravada quando residiu em outra cidade longe da família, e que necessita da assistência do pai durante seu tratamento.
Ao final requer a procedência do recurso, para manutenção da sua matrícula na faculdade apelada, onde poderá continuar o tratamento adequado à sua saúde mental e dar seguimento a seu curso superior, sendo-lhe assegurado os direitos fundamentais à saúde e à educação.
Instada a manifestar-se, a parte recorrida ofertou contrarrazões informando que não disponibiliza vagas para transferência administrativa, bem como não existe legislação que obrigue as instituições de ensino a aceitarem.
Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu exarando parecer de mérito e opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão dos pleitos formulados pela recorrente. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
A recorrente busca por meio deste apelo a concessão definitiva da transferência do seu curso de medicina de faculdade privada da cidade de Parnaíba para faculdade congênere na cidade de Teresina, ambas do mesmo grupo empresarial, para assegurar o tratamento adequado de patologia psiquiátrica.
O caso em exame versa sobre garantias constitucionais relacionadas ao direito à saúde, educação e à unidade e proteção familiar e, em última instância, à dignidade da pessoa humana, que devem prevalecer sobre qualquer requisito de ordem legal, administrativo ou burocrático.
No caso concreto, defende a apelante a hipótese de transferência do curso superior para outra instituição de ensino congênere, em razão de tratamento de saúde e da proximidade dos familiares, fator que interfere de forma significativa na evolução do seu quadro clínico.
A perícia e os laudos médicos acostados aos autos comprovam a situação clínica da apelante e a necessidade do acompanhamento familiar para o êxito do tratamento, bem como os riscos à sua saúde no caso de mudança para outra cidade, senão veja-se: - Laudo médico de 18/02/2019 do Dr.
Claúdio Henrique Carvalho Meneses, CRM PI 2445: “Atesto para os devidos fins que Letícia Oliveira dos Santos Prado está em tratamento pra CID 10 F33.2.
Fazendo uso de Venlafaxina 75mg.
Necessita de acompanhamento familiar contínuo para uma melhor evolução de quadro clínico.” (grifou-se) Laudo Médico-Pericial de 12.09.2021.
Perita (médica psiquiátrica): Pâmela Moema Policarpo Bezerra CRM-PI 5403: (...) Na época em questão do motivo da perícia – quando morou em Parnaíba – apresentou agravamento dos sintomas de tristeza, desânimo, apatia, desesperança, ideação suicida, sentimentos de culpa e solidão.
Além de outras recidivas posteriores após eventos traumáticos, como a perda da avó.
No caso em tela e levando em consideração o acima citado, tudo indica que Letícia já apresenta modificações neurobiológicas que contribuem para um risco alto de desenvolver novos episódios depressivos.
E por os acontecimentos estressores recentes, como exemplo, mudança de local de morada, menos suporte familiar, perda de entes queridos; serem preditores de novos episódios, podemos considerar que essas mudanças aumentam o risco de agravamento do quadro e recidivas; assim como de desfechos trágicos, como o suicídio. (grifou-se) E, ainda, na espécie dos autos, por força do Agravo de Instrumento interposto, foi determinada a matrícula da autora no curso de Medicina da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA (UNINOVAFAPI), em março de 2019, devendo, pois, ser mantida reconhecendo-se a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
O col.
Superior Tribunal de Justiça admite a preservação da situação consolidada nos casos em que a restauração da “estrita legalidade” implicaria mais “danos sociais” do que a manutenção do fato consumado pelo decurso do tempo.
Confiram-se: 1.
Aplica-se a teoria do fato consumado ao caso dos autos porque a liminar que lhe garantiu a matrícula no curso superior foi concedida em 2012, há 4 anos, tempo que equivale à quase totalidade do curso que é de 5 anos. 2.
Não se pode deixar de observar o enorme prejuízo experimentado pela estudante com a eventual reforma da decisão e, ao revés, não se vislumbra, em absoluto, qualquer dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino interessada, cabendo, portanto, a manutenção do aresto recorrido, por considerar consolidada a situação de fato.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.9.2015 e AgRg no Ag 1.338.054/SC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2015. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.402.122/PB, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 11/10/2016).
No caso dos autos, assegurado à autora, por força de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em março de 201, o seu direito de se matricular na IES, cuja determinação judicial foi cumprida, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda.
DECISÃO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para julgar procedente os pedidos iniciais da autora.
Reformo ainda a sentença para afastar a condenação da Apelante em honorários advocatícios, condenando o apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em atenção aos art. 85, §2º do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina, data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 24/03/2025 -
25/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:56
Conhecido o recurso de LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO - CPF: *75.***.*96-78 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804466-33.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO Advogados do(a) APELANTE: DEBORA MARIA COSTA MENDONCA - PI9203-A, POLLYANA SILVA SANCHES - PI17748-A APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA REPRESENTANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA Advogado do(a) APELADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2024 20:19
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 23:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:04
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:06
Decorrido prazo de LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO em 15/08/2024 23:59.
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19/08/2024 03:06
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 10:30
Juntada de petição
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04/06/2024 13:51
Conclusos para o Relator
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01/03/2024 03:16
Decorrido prazo de POLLYANA SILVA SANCHES em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 10:56
Juntada de Petição de outras peças
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05/02/2024 10:25
Expedição de intimação.
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15/12/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 20:10
Conclusos para o Relator
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02/09/2023 00:18
Decorrido prazo de LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO em 01/09/2023 23:59.
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15/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 10:26
Conclusos para o relator
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03/07/2023 10:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2023 10:04
Reconhecida a prevenção
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03/07/2023 10:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/05/2023 12:21
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:21
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
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