TJPI - 0800829-58.2020.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:52
Recebidos os autos
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08/07/2025 06:52
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800829-58.2020.8.18.0037 APELANTE: RAIMUNDA LIMA GRAMOZA Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VERIFICADA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1.
Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula n° 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC. 3.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença integralmente mantida.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA LIMA GRAMOZA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela apelante, em desfavor do BANCO ITÁU CONSIGNADO S.A, ora apelado.
Na Sentença (id.: 22561229), o Magistrado a quo, por considerar que restou comprovado nos autos que a parte apelante firmou pessoalmente o contrato de empréstimo e recebeu o valor correspondente, julgou improcedentes os pleitos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, a sua exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs apelação (id.: 22561231), sustentando, em síntese, a irregularidade da contratação, tendo em vista que o contrato anexado pelo apelado não traz a anuência da autora em todas as suas páginas; e, a ausência de juntada do comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado e a violação à Súmula 18 do TJPI.
Requer, ao final, o provimento do recurso, reformando integralmente a sentença vergastada, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id.: 22561235), aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e a liberação do valor contratado via transferência bancária.
Pugna, por fim, pelo improvimento do recurso.
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator): 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2.
PRELIMINAR: DIALETICIDADE RECURSAL Em suas contrarrazões, a instituição financeira Apelada requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, haja vista a ausência de dialeticidade.
Sustenta que o apelo interposto fere o princípio da dialeticidade, alegando que o recorrente não atacou especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a quo, apenas repetindo os argumentos narrados na inicial.
Não deve prosperar a tese do banco apelado.
Senão vejamos.
O art. 932 do Código de Processo Civil prevê o princípio da dialeticidade exigindo que a parte recorrente não se limite a repetir os argumentos da inicial ou da defesa, devendo trazer argumentos pontuais de sua irresignação com a decisão recorrida.
Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - destaques acrescidos A ausência de dialeticidade recursal se verifica quando não se observa a congruência lógica exigível entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões do apelo.
Tal alegação não procede, pois a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, e a apelante atacou os fundamentos utilizados pelo Juízo de primeiro grau na prolação da sentença.
Isto posto, rejeito a presente preliminar. 3.
DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira apelada.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do onus probandi.
Assim, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado (id.: 22560759 - págs. 01/04) devidamente assinado pela parte autora/recorrente, bem como do comprovante de pagamento do valor contratado (id.: 22560760), o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE.
JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA.
NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) Superado esse ponto, verifico que o Banco apelado acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte da apelante.
De mais a mais, a instituição financeira comprovou o efetivo pagamento do valor contratado para conta de titularidade da demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seu benefício, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Portanto, neste caso, o Banco, ora Apelado, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado no benefício da recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II).
A Apelante, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença de 1º grau em todos os seus termos.
Custas pela parte autora/apelante.
Majoro, em grau recursal, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ficam, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentenca de 1 grau em todos os seus termos.
Custas pela parte autora/apelante.
Majorar, em grau recursal, os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Ficam, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
28/01/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 22:46
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2024 20:09
Conclusos para despacho
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25/05/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 20:08
Juntada de Certidão
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25/05/2024 20:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:00
Conclusos para despacho
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18/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/05/2022 23:59.
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18/04/2022 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/04/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 11:35
Expedição de Ofício.
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15/03/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 09:32
Conclusos para despacho
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03/08/2020 09:01
Conclusos para julgamento
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01/08/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/07/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 09:57
Ato ordinatório praticado
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25/06/2020 19:36
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2020 22:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 12:58
Conclusos para despacho
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06/04/2020 12:58
Juntada de Certidão
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27/03/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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