TJPI - 0802904-49.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:30
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 19:30
Baixa Definitiva
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29/04/2025 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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29/04/2025 19:29
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:53
Juntada de manifestação
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01/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0802904-49.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: PEDRO MARTINS VERAS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
E M E N T A DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS E PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra decisão que julgou improcedente a alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado.
A apelante alega vícios na contratação e irregularidades, enquanto o banco réu demonstra a regularidade dos documentos e o depósito dos valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado possui irregularidades que inviabilizam a sua validade e (ii) se houve fraude na assinatura e nos documentos relacionados ao empréstimo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há prova de que a apelante seja analfabeta, e os documentos apresentados, incluindo procuração e contrato, estão assinados.
Além disso, o banco comprovou o depósito dos valores na conta da apelante e não há alegação de falsidade da assinatura. 4.
A apelante não conseguiu provar a ocorrência de fraude na contratação.
Os documentos apresentados pelo banco demonstram a regularidade do contrato, que atende aos requisitos de validade do art. 104 do Código Civil, e não infringe as normas de proteção ao consumidor.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências específicas na decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
Em suas razões recursais alegou a apelante, em síntese, que: o banco recorrido juntou o suposto contrato de empréstimo ora guerreado; que os descontos realizados no seu benefício previdenciário são indevidos e caracterizam dano moral; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro pelo apelado.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença de piso, de modo que seja declarado nulo o contrato, e o apelado seja condenado a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, o apelado alegou, em síntese, que: o vínculo contratual entre as partes reveste-se de regularidade, tendo a apelante contratado e recebido o crédito discutido nos autos; inexistem danos materiais e morais a serem indenizados.
Diante do que expôs, requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida integralmente a sentença recorrida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos cinge-se à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado em exame.
Registre-se, desde logo, que não há prova de que a apelante é analfabeta.
Diversamente disso, observe-se que a procuração e o contrato de empréstimo consignado se encontram devidamente assinados.
Ademais, comprovada está o repasse dos montantes contratados, com depósito na conta da requerente.
Mais, inexiste sequer alegativa atinente a falsidade da referida assinatura.
Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação.
Sobreleva repisar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.
Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:37
Conhecido o recurso de PEDRO MARTINS VERAS (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/02/2025 08:40
Juntada de manifestação
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:32
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 08:05
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802904-49.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO MARTINS VERAS Advogados do(a) APELANTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A, CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 15:34
Juntada de manifestação
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31/10/2024 19:14
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:55
Conclusos para o Relator
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:24
Juntada de manifestação
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02/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO MARTINS VERAS (APELANTE).
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09/08/2024 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/06/2024 10:20
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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