TJPI - 0800590-27.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:44
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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09/05/2025 14:44
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 14:44
Expedição de Acórdão.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800590-27.2022.8.18.0088 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
ANALFABETO.
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595, DO C.C.
LEGALIDADE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA.
TRANSFERÊNCIA DOS VALORES DEMONSTRADA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO DO BANCO, CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA, PREJUDICADO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
RELATÓRIO Cuidam-se de Apelações Cíveis (IDs.: 17707980 e 17707986) interpostas, respectivamente, pelo requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora nominado de 1º apelante, e pelo requerente, FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO, ora nominado de 2º apelante, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pelo 2º apelante, em desfavor do 1º apelante.
Na Sentença (id.: 17707967), o Magistrado a quo, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a nulidade do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. [...] Opostos Embargos de Declaração pelo banco requerido (id.: 17707970) e contrarrazoados pela parte adversa (id.: 17707976), os mesmos foram rejeitados pelo magistrado a quo (id.: 17707978).
Irresignada com a sentença proferida, a instituição financeira demandada interpôs apelação, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetivados, a transferência do valor do empréstimo em conta bancária da parte autora, a observância dos requisitos legais para contratação com pessoa analfabeta e a inexistência de danos a ensejar reparações de ordem moral ou material.
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso apelatório, reformando a sentença primeva, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Por sua vez, a autora, em suas razões da Apelação Adesiva, reitera o pedido inicial, pleiteando, por fim, a majoração do quantum da indenização por danos morais, a condenação da instituição financeira em repetição em dobro e a fixação do termo inicial dos juros moratórios dos danos morais e materiais a partir da data do efetivo prejuízo.
Pugna, assim, pelo provimento do apelo, no sentido de reformar a sentença no capítulo dos danos morais e materiais.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes.
Recursos recebidos no duplo efeito legal (id.: 18101627).
Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os presentes autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o relatório.
VOTO O Exmo.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Relator): 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO dos recursos interpostos. 2.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há. 3.
DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos pela parte autora/2º apelante, sob a alegação de mácula no instrumento contratual firmado junto à instituição financeira requerida/1º apelante.
De início, importante destacar, que se aplica ao presente caso o Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Como consectário legal, ocorre a incidência de normas específicas previstas no referido diploma normativo, levando em consideração a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, previsto nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
De acordo com Cláudia Lima Marques, a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo (Benjamin, Antonio Herman V., et al.
Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.).
A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto.
A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto.
Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz, que decidiu pela inversão do onus probandi.
Assim, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos a cópia do contrato de empréstimo com todas as suas formalidades legais preenchidas (assinatura a rogo, digital e subscrição por 2 testemunhas - id.: 17707945 - págs. 01/02).
Além disso, foi juntado pelo banco o comprovante de pagamento do valor contratado, referente à operação de refinanciamento bancário (id.: 17707945 - pág. 12).
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE.
JUNTADOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO.
COMPROVANTE QUE APRESENTA MESMA CONTA BANCÁRIA DA CONTIDA NO CONTRACHEQUE JUNTADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA.
PARTE RÉ SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
VALIDADE DO CONTRATO.
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RECORRIDA.
NÃO CARACTERIZADA.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação da Juíza relatora, acordam em conhecer e dar provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios a contrário sensu do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, CE., 24 de fevereiro de 2021 Bel.
Sirley Cíntia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (TJ-CE - RI: 00136260720138060158 CE 0013626-07.2013.8.06.0158, Relator: SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2021) Superado esse ponto, verifico que o Banco apelante acostou aos autos o contrato de empréstimo consignado, com todas as suas formalidades legais preenchidas (assinatura a rogo, digital e subscrição por 2 testemunhas) e todos os documentos necessários à validade do negócio jurídico, demonstrando, assim, a existência de manifestação volitiva, livre e consciente, por parte do autor.
De mais a mais, fora comprovado no curso dos autos o efetivo pagamento do valor contratado, referente à operação de refinanciamento bancário, para conta de titularidade do demandante, fato este que, por si só, afasta a aplicação da Súmula n° 18 desta Egrégia Corte de Justiça.
SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seu benefício, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito.
Portanto, neste caso, o Banco requerido, se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado no benefício previdenciário do demandante, ônus que era seu (CPC, art. 373, II).
O Autor, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso apelatório interposto pelo Banco, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença de 1º grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Nesse passo, declaro prejudicado o apelo interposto pela parte autora.
Inverto os ônus sucumbenciais, devendo a base de cálculo dos honorários incidir sobre o valor atualizado da causa.
Fica, todavia, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso apelatorio interposto pelo Banco, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentenca de 1 grau, para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Nesse passo, declaro prejudicado o apelo interposto pela parte autora.
Inverter os onus sucumbenciais, devendo a base de calculo dos honorarios incidir sobre o valor atualizado da causa.
Fica, todavia, sob condicao suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, 3, do CPC.Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025. -
08/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:07
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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21/03/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800590-27.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO Advogado do(a) APELANTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
Dourado.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 14:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:00
Conclusos para o Relator
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03/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO LAURINDO DE MACEDO em 02/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 24/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/06/2024 11:01
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2024 14:08
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:08
Conclusos para Conferência Inicial
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05/06/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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