TJPI - 0001122-02.2014.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 10:10
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
02/06/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
08/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 23:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:32
Juntada de Petição de outras peças
-
25/03/2025 19:09
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001122-02.2014.8.18.0060 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMBARGADO: ROGERIO FERREIRA DA PAZ Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES NÃO INDICADAS OU DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte. 3.
Da mesma forma, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante. 4.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão. 5.
Sobre as supostas omissões, o acórdão, ao contrário, configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial. 6.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 7.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001122-02.2014.8.18.0060 Origem: APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A APELADO: ROGERIO FERREIRA DA PAZ Advogados do(a) APELADO: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A, RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO DO BRASIL S.A em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões, para as quais requer suprimento, com o objetivo de demandar efeito modificativo, atribuindo-se efeitos infringentes ao presente aclaratório para reformar o acórdão.
Contrarrazões em defesa do acórdão. É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO Os embargos de declaração constituem mais um dos instrumentos postos à disposição dos litigantes pela legislação processual vigente, com a finalidade específica de sanar omissões, contradições ou obscuridades no julgado que, de alguma forma, prejudiquem ou impeçam o efetivo cumprimento da decisão.
A omissão, em primeira análise, representa a parte do acórdão embargado que, em tese, deveria ter se pronunciado sobre determinado ponto de extrema relevância para o deslinde da causa e que, não obstante, quedou-se inerte.
Por sua vez, a contradição que autoriza a interposição dos embargos deve ser entendida como aquela existente entre premissas lançadas na fundamentação do acórdão ou ainda entre a fundamentação e a conclusão, devendo, neste ponto, ser demonstrada de forma bastante clara pelo embargante.
Por fim, as obscuridades representam pontos sobre os quais a decisão embargada não se pronunciara com clareza (gramatical e lógica) suficiente e que, de todo modo, prejudica a exata compreensão do comando descrito no acórdão.
No presente caso, o Embargante alega que a decisão incorre em omissões quanto à necessidade de proceder com prévia liquidação do título; quanto à necessidade de afastamento dos juros remuneratórios e impostos juros de mora a contar da citação na liquidação de sentença.
Entretanto, em que pese as alegações da parte Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre as supostas omissões, o acórdão configurou sustentável fundamentação, com base na legislação aplicável e na orientação jurisprudencial, expressamente destacando: “[...] Em análise dos autos, confere-se que as razões da apelação promovidas pelo Banco do Brasil já foram, em grande parte, analisadas e vencidas pela sentença vergastada.
Quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença exequenda.
Geralmente, a sentença genérica proferida em ação coletiva deve passar pela liquidação quando houver a necessidade de prova para a delimitação da obrigação devida (TEMA 482/STJ).
No entanto, o STJ entende possível, de acordo com o caso concreto, o imediato cumprimento da sentença, bastando que sejam realizados simples cálculos aritméticos.
Com isso, basta que, como no presente caso, na propositura da execução do julgado, o exequente muna a ação com os elementos que comprovem ser ele o poupador a ser beneficiado, ou seja, que é o titular da conta, assim como deve fazer a juntada de planilha com a discriminação do valor devido, seguindo os parâmetros estabelecidos na sentença, situação que permite a continuidade da execução, dispensada a prévia liquidação.
Para exemplificar: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser viável a realização da execução individual de título judicial formado em ação coletiva quando for possível a individualização do crédito e a definição do valor devido por meros cálculos aritméticos. 3.
Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.247.150/PR sob o regime dos recursos especiais repetitivos, não tratou da necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva, mas, tão somente, do não cabimento da multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 ao pedido de cumprimento individual do título executivo. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.995.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022).
Destarte, o posicionamento a ser adotado por este Egrégio Tribunal deve estar em sintonia com a jurisprudência que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, evitando-se a prolação de decisões destoantes do entendimento da Corte, visando resguardar a segurança jurídica.
Assim, neste ponto, não prospera a alegação do Banco. [...] Sobre tais argumentos, a sentença primária cuidou eficazmente: “[...] No tocante aos juros de mora, o entendimento expresso pelo banco diverge do julgamento pela Corte Especial do STJ do REsp nº 1.370.899/SP, o qual fixou posicionamento de que os juros de mora devem como termo “a quo” a citação ocorrida na ação civil pública. [...] Tudo isso encontra-se cristalizado no TEMA 685, STJ: "os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior".
Assim, os juros moratórios devem ser contados desde a citação na ação civil pública, que no presente caso sucedeu em 08/06/1993.
Por outro lado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 176, definiu a tese: “Tendo sido a sentença exequenda prolatada anteriormente à entrada em vigor do Novo Código Civil, fixado juros de 6% ao ano, correto o entendimento do Tribunal de origem ao determinar a incidência de juros de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, a partir de então, da taxa a que alude o art. 406 do Novo CC, conclusão que não caracteriza qualquer violação à coisa julgada.”. [...] Dessa forma, os juros moratórios incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, ou seja, junho de 1993, no percentual de 0,5% a.m. até janeiro de 2003 (início de vigência do atual Código Civil) e a partir desta data, aplicar-se-á 1% a.m., nos termos do art.406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. [...] Os juros remuneratórios são cabíveis, na medida em que necessários para a plena recomposição do saldo em caderneta de poupança, e devem ser computados nos termos da avença celebrada (contrato de depósito), à razão de 0,5% ao mês, capitalizados, desde fevereiro de 1989, quando o crédito correto deixou de ser efetuado pelo banco. [...] aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.392.245/DF, julgado no regime do artigo 543-C, do CP73, com tese firmada no TEMA 887. [...] Quanto à atualização monetária do débito, O Banco apelante considera que “o Tribunal de Justiça adota uma tabela prática de correção monetária construída sob premissas e objetivos diversos, que não guardam nenhuma relação direta com as cadernetas de poupança” e requer a atualização monetária pelos índices da poupança.
No Tema Repetitivo 302, quanto à correção monetária de valores depositados em Cadernetas de Poupança, decorrentes de Planos Econômicos. o STJ firmou a seguinte Tese: Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).
Assim, no cumprimento individual de sentença coletiva de saldos de poupança decorrente da diferença de planos econômicos, em respeito à relação jurídica originária (depósito em caderneta de poupança), para correção monetária do crédito executado deve-se aplicar o Índice de Correção da Poupança IRP).
Neste ponto, portanto, assiste razão ao Apelante. [...]” Por sua vez, importa destacar que o Acórdão ora recorrido não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, pois adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
Nesse sentido, o Tema 339 do STF: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por outro lado, os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON-LINE.
BACEN JUD.
MEDIDA CONSTRITIVA POSTERIOR À LEI 11.382/2006.
EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
DESNECESSIDADE. 1. [...] 2.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.
Não se prestam a rediscutir o mérito. 3.
A controvérsia foi integralmente solucionada, com motivação suficiente e em consonância com o entendimento do STJ sobre a matéria, não se configurando omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.379.900/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.) Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que a parte Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar.
Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
Por sua vez, estando o acórdão devidamente fundamentado, não há necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados.
Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pela Embargante.
Dessa forma, não existe vício capaz de se concluir pelo acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 18/03/2025 -
19/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 11:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001122-02.2014.8.18.0060 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A EMBARGADO: ROGERIO FERREIRA DA PAZ Advogados do(a) EMBARGADO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A, ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO - PI15455-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 09:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/02/2025 09:45
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/02/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 10:39
Conclusos para o Relator
-
06/09/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 08:55
Conclusos para o Relator
-
31/07/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de outras peças
-
30/06/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 08:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
-
11/06/2024 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/06/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/05/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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21/05/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/02/2024 14:33
Conclusos para o Relator
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30/01/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:38
Conclusos para o Relator
-
04/09/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:25
Conclusos para o Relator
-
08/06/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2023 23:59.
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02/06/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/03/2023 17:08
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:08
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/03/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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