TJPI - 0752620-33.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:12
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 10:12
Baixa Definitiva
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24/04/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:08
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IRACEMA DE PAIVA OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de IRACEMA LUIZA DE PAIVA GOMES MONTEIRO DE CASTRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ BENINCA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752620-33.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BENINCA Advogado(s) do reclamante: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS, MAYARA CAMARCO GOMES, RAFAEL SERVIO SANTOS AGRAVADO: IRACEMA LUIZA DE PAIVA GOMES MONTEIRO DE CASTRO, ESPÓLIO DE IRACEMA DE PAIVA OLIVEIRA, EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES Advogado(s) do reclamado: DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO, EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por André Luiz Beninca contra decisão terminativa que não conheceu de Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 932, III, c/c arts. 1.001 e 1.015, todos do CPC, por ausência de pressupostos válidos para sua formalização.
O agravante sustenta que o despacho recorrido possui caráter decisório, pois determinou a adjudicação ou leilão de seus imóveis, além da habilitação de terceiro estranho à lide, podendo lhe causar prejuízos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o despacho impugnado possui conteúdo decisório apto a viabilizar a interposição de Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O despacho atacado não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero ato de impulso processual que decorre de decisão anterior que determinou a penhora, sem inovar ou modificar a situação jurídica das partes.
A jurisprudência consolidada reconhece que despachos de mero expediente, sem carga decisória, não são passíveis de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC.
A interposição de Agravo de Instrumento contra ato desprovido de cunho decisório implicaria supressão de instância, uma vez que o juízo de origem não se manifestou sobre o mérito da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O despacho que apenas impulsiona o andamento processual, sem modificar a situação jurídica das partes, não possui conteúdo decisório e, portanto, não é passível de Agravo de Instrumento.
A irrecorribilidade de despachos de mero expediente decorre da ausência de previsão legal e do princípio da necessidade de decisão judicial para que haja interesse recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.001; 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI nº 02055678720188090000, Rel.
Des.
Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, j. 03.10.2018.
TJ-RS, AI nº 5137238-97.2022.8.21.7000, Rel.
Des.
Laura Louzada Jaccottet, 2ª Câmara Cível, j. 22.07.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ANDRE LUIZ BENINCA em face da Decisão Terminativa de ID. 19515661, proferida nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, que deixou de conhecer o presente agravo de instrumento, de forma monocrática, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.001 e 1015, todos do CPC, considerando a ausência de pressupostos válidos para a formalização do presente recurso.
Em suas razões, ID. 20332635, o agravante reitera os argumentos constantes nas contrarrazões do Apelo, aduzindo que o despacho proferido pelo juízo singular possui nítido caráter decisório, vez que determinou adjudicação ou leilão em hasta pública ou particular dos imóveis do agravante, bem com a habilitação de outra pessoa estranha à lide, o que pode causar imensos prejuízos ao agravante.
Em contrarrazões, a parte agravada apresentou contrarrazões, ID. 20443135, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
Todavia, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disso, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO Na situação em testilha, a leitura da petição deste instrumento permite perceber que a parte agravante interpôs o recurso com o fim de obter a a reforma de despacho proferido pelo juízo de origem em fevereiro de 2024, no seguinte sentido: "DESPACHO 1.
Devedor intimado e não apresentou manifestação nos autos em face da penhora e avaliação. 2.
Habilite-se o peticionante de id. 45639493 como terceiro interessado, tendo em vista o crédito decorrente da cessão do herdeiro da executada. 3.
Intime-se o espólio da exequente para em 15 dias informar nos autos interesse em adjudicar o bem ou em eventual alienação por iniciativa particular ou finalmente, em alienação judicial." Ocorre que, analisando o despacho hostilizado, observa-se que este é mera consequência de despacho/decisão anterior que determinou a expedição do termo de penhora nos autos (datado de 30/01/2023, ID. 36255025 dos autos de origem), tendo aquele se limitado a conferir impulso processual ao feito executivo, após o transcurso, in albis, do prazo assinalado para que o executado (ora agravante) se manifestasse acerca da penhora.
Portanto, conclui-se que o despacho recorrido não apresenta conteúdo decisório.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE.
CONSEQUÊNCIA DA DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA E NÃO AGRAVADA.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CUNHO DECISÓRIO.
IRRECORRIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1. É irrecorrível o despacho a quo que é mera consequência do decisum que revogou decisão anterior, tendo aquele limitado-se a dar impulso processual após arrematação e adjudicação do imóvel, determinando a expedição de mandado de imissão de posse, não ostentando conteúdo decisório. 2.
Inexistindo motivo plausível para a reforma da decisão combatida, pois ausentes razões capazes de modificar a convicção do relator, deve ser desprovido o agravo interno aviado. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02055678720188090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 03/10/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESPACHO ORDINATÓRIO DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO.
DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL.
Manifestação judicial atacada que não se reveste de carga decisória, mas de mero despacho, previsto no art. 203 do Diploma Processual Civil, não podendo ser alvo de agravo de instrumento, por ausência de cunho decisório e previsão legal.
Incidente o disposto no artigo 1.001 do Código de Processo Civil: dos despachos não cabe recurso.Ao Magistrado que recebe uma ação de execução fiscal cabe adotar os procedimentos estabelecidos nos artigos 7º e 8º da Lei de Execução Fiscal após superada análise dos requisitos estabelecidos pelos artigos 2º, §§ 5º e 6º, e 6º.
In casu, pois, não há qualquer comando decisório capaz de causar prejuízo à parte, que não a mera inauguração de um trâmite processual típico.
Diante do despacho impugnado há os mecanismos processuais próprios a que a parte lance mão, como bem colocado pelo juízo originário: pagar ou garantir o juízo para, então, defender-se.RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5137238-97.2022.8.21.7000 MONTENEGRO, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 22/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) Ademais, tratando-se de despacho sem qualquer cunho decisório e que sequer apreciou as razões de mérito trazidas nesta via recursal, estar-se diante de conduta expressamente vedada pelo art. 1.001, do CPC.
Assim, não há como o Tribunal exercer sua função revisional se o juízo de 1º grau não declina seu entendimento acerca da matéria.
Nesse sentido, insta consignar que decisões judiciais são pronunciamentos em que o juiz decide sobre determinado fato, de maneira que, como o aludido ato jurisdicional se limitou a impulsionar o feito executivo, forçoso é o reconhecimento da inexistência de conteúdo decisório no comando judicial combatido e, via de consequência, do não cabimento de agravo de instrumento, sob pena desta Corte incidir em supressão de instância.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -Relator- -
26/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:23
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ BENINCA - CPF: *11.***.*08-53 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/03/2025 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
07/03/2025 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 06/03/2025.
-
06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 09:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752620-33.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: ANDRE LUIZ BENINCA Advogados do(a) AGRAVANTE: MAYARA CAMARCO GOMES - PI7320-A, LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022-A, RAFAEL SERVIO SANTOS - PI8542-A AGRAVADO: IRACEMA LUIZA DE PAIVA GOMES MONTEIRO DE CASTRO, ESPÓLIO DE IRACEMA DE PAIVA OLIVEIRA, EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES Advogados do(a) AGRAVADO: DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO - CE6734-A, EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES - PI8199-A Advogados do(a) AGRAVADO: DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO - CE6734-A, EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES - PI8199-A Advogados do(a) AGRAVADO: DUQUESNE MONTEIRO DE CASTRO - CE6734-A, EMILIO THIAGO DE CARVALHO GOMES - PI8199-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 14/03/2025 a 21/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/02/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 13:56
Conclusos para o Relator
-
28/01/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
10/01/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:10
Conclusos para o Relator
-
28/11/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:15
Juntada de petição
-
03/10/2024 08:02
Conclusos para o Relator
-
30/09/2024 18:16
Juntada de Petição de outras peças
-
20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IRACEMA DE PAIVA OLIVEIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 03:14
Decorrido prazo de IRACEMA LUIZA DE PAIVA GOMES MONTEIRO DE CASTRO em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:19
Não conhecido o recurso de ANDRE LUIZ BENINCA - CPF: *11.***.*08-53 (AGRAVANTE)
-
27/08/2024 11:43
Desentranhado o documento
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27/08/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 09:01
Conclusos para o Relator
-
27/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 21:10
Conclusos para o Relator
-
08/07/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:40
Conclusos para o Relator
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12/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 21:36
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/03/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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