TJPI - 0760889-61.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 22:23
Baixa Definitiva
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23/04/2025 22:23
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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23/04/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:56
Juntada de Petição de ciência
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24/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760889-61.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA PROPOSITURA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários referentes ao período anterior e posterior à contratação de empréstimo consignado como requisito essencial à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
A ação originária busca a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se os extratos bancários referentes ao período da contratação são documentos indispensáveis à propositura da ação declaratória cumulada com pedido de indenização; (ii) verificar se a exigência de juntada de tais documentos, sob pena de indeferimento da inicial, viola os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia da resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis à propositura de uma ação são aqueles necessários para verificar o preenchimento dos requisitos legais da petição inicial, nos termos do art. 319 e art. 320 do CPC, e não se confundem com as provas a serem produzidas na fase instrutória.
Os extratos bancários exigidos pelo juízo de origem configuram elementos de prova documental que poderão ser analisados no curso da instrução processual e não constituem documentos essenciais para o ajuizamento da demanda.
A exigência de apresentação de tais documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial, ofende os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) e da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), especialmente em demandas que envolvem relação consumerista, nas quais pode haver inversão do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
O Tribunal de Justiça do Piauí já firmou entendimento, por meio da Súmula 18, de que a demonstração da regularidade do contrato cabe à instituição financeira, podendo ser suprida na fase instrutória do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Os documentos indispensáveis à propositura da ação não se confundem com as provas que podem ser produzidas na instrução processual para comprovação do direito alegado.
A exigência de apresentação de extratos bancários como requisito para a propositura de ação declaratória cumulada com indenização viola os princípios da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia da resolução do mérito.
Em demandas consumeristas, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, sendo possível a produção de prova documental na fase instrutória.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 4º, 6º, 319 e 320; CDC, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, decidir o seguinte: Conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.
Sem parecer ministerial de mérito.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 19236934) interposto por José Oliveira de Sousa contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL nº 0800943-58.2024.8.18.0036, ajuizada em face de Banco Pan S/A.
No despacho vergastado (ID 19236937 fls. 2-3), o juiz a quo determinou fosse o Autor intimado para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para “apresentar o extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação”.
Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso, defendendo que “todos os documentos essenciais foram perfeitamente atendidos no ajuizamento da exordial, e diga-se que ainda que não fosse atendido, tal hipótese não seria motivo para indeferimento da exordial”.
Aduziu que “a documentação que comprove a oferta, saliente-se, que foi concretizada pelo extrato bancário, não é documento indispensável à propositura da presente ação, mas probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pela Agravada, nos termos dos arts. 396 e seguintes do NCPC, e também pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo”.
Sustentou que a ausência dos documentos requeridos não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória.
Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para afastar a determinação de emenda.
Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse (ID 20706425). É o relato do necessário.
VOTO I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço o recurso, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado, pretende a parte agravante a reforma da decisão a quo que determinou a juntada aos autos do extrato bancário do período que compreende os dois meses anteriores e posteriores à contratação, sob pena de indeferimento da inicial.
No que se refere à determinação de juntada de extratos bancários, tem-se que é possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda.
Com isso, em atenção ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, a juntada de extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo na parte da decisão atacada, podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.
Neste diapasão, segue o julgado: DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2.
Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3.
Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual.
Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4.
Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5.
Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020) .
Assim, tendo em vista as normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e a própria orientação sumular deste e.
TJPI, a demonstração da existência/regularidade da contratação cabe a instituição financeira demandada, devendo esta acostar extratos bancários na fase instrutória do processo, in verbis: Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Desse modo, merece reforma a decisão de piso, vez que desnecessárias as exigências postas, devendo a ação ter seguimento nos termos da legislação processual.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a decisão recorrida, a fim de que o feito tenha prosseguimento sem as exigências impostas em seu teor.
Sem parecer ministerial de mérito. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
20/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:06
Conhecido o recurso de JOSE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *39.***.*32-54 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 22:07
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0760889-61.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA DE SOUSA Advogado do(a) AGRAVANTE: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE - PI16986-A AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 12:34
Conclusos para o Relator
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21/10/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 07:33
Conclusos para o Relator
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24/09/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:49
Juntada de manifestação
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22/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/08/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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14/08/2024 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
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14/08/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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