TJPI - 0000091-18.2011.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:18
Baixa Definitiva
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26/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 16:18
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de VALDIR ALCANJO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:38
Decorrido prazo de BELTONIAS ALCANJO DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000091-18.2011.8.18.0038 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES APELADO: BELTONIAS ALCANJO DA SILVA, VALDIR ALCANJO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III E §1º DO CPC.
REQUISITOS NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que para a extinção do Processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, faz-se necessário a inércia do autor em cumprir ato processual que lhe cabia, abandonando-o, por mais de 30 (trinta) dias, bem como a ausência de manifestação do mesmo, após intimação pessoal, para movimentar o feito em 05 (cinco) dias. 2.
Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça.
In casu, não se cumpriu a determinação legal estabelecida. 3.
Sentença anulada.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000091-18.2011.8.18.0038 Origem: APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A APELADO: BELTONIAS ALCANJO DA SILVA, VALDIR ALCANJO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, irresignado com a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face de ELTONIAS ALCANJO DA SILVA, ora Apelado, por meio da qual o magistrado de piso houve por bem julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Inconformado, o Apelante, em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que a sentença não cumpre o requisito da intimação pessoal do autor/ exequente e de seu procurador na hipótese de ter-se como abandono de causa, e que não houvera desídia do Banco perante o feito.
Ao final, pugna pela nulidade da sentença a quo, por desatendimento ao art. 485, §1, do CPC, para que o processo tenha seu tramite legal.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar nos presentes autos, por ser o presente caso uma lide envolvendo matéria de cunho notadamente patrimonial, e não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção. É o que importa relatar. À SEJU para inclusão em sessão virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator VOTO VOTO 1.
DO CONHECIMENTO Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço da Apelação. 2.
DA ANÁLISE DO RECURSO Em análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente demanda gira em torno da extinção da ação, sem julgamento do mérito, em razão de abandono da causa.
O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que para a extinção do Processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, faz-se necessário a inércia do autor em cumprir ato processual que lhe cabia, abandonando-o, por mais de 30 (trinta) dias, bem como a ausência de manifestação do mesmo, após intimação pessoal, para movimentar o feito em 05 (cinco) dias.
Nesta perspectiva, as alegações do Apelante devem prosperar.
O artigo 485, III, do Código de Processo Civil, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de promover os atos e as diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça.
In casu, não se cumpriu a determinação legal estabelecida.
APELAÇÃO.
LOCUPLETAMENTO.
CHEQUE.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III E §1º DO CPC.
REQUISITOS NÃO CONFIGURAÇÃO.PRAZO INFERIOR A 30 DIAS.
ERROR IN PROCEDENDO. 1.
A extinção do processo por abandono exige a inércia do autor por prazo superior a 30 dias.
Vencido esse prazo, só então deverá ocorrer sua intimação pessoal e de seu patrono para suprir a falta no prazo de 5 dias. 2.
O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, III e §1º do CPC/2015 torna incabível a extinção por abandono e impõe a cassação da sentença, por error in procedendo. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1248624, 07274382420198070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJE: 25/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO OU NEGLIGÊNCIA NÃO CONFIGURADOS.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA MANIFESTAR INTERESSE.
NECESSIDADE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO UNÂNIME.
I - A extinção do feito por abandono ou negligência pressupõe o não cumprimento pela parte de diligências a seu cargo e a intimação pessoal e dos seus procuradores para impulso do feito.
II - Provimento.
Desconstituição da sentença.
Decisão unânime. (TJ-PE - AC: 5370432 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 17/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2019).
Neste sentido, considero que restaram suficientemente fundamentados os argumentos do Apelante para a reforma da sentença vergastada. 3.
DECISÃO Com fundamento nestas razões, considerando que os fatos e fundamentos expostos pelo Apelante são suficientemente consistentes para ilidir as provas e os fundamentos da sentença vergastada, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação interposta, declarando a nulidade da sentença, devolvendo-se ao juízo de origem para regular prosseguimento. É como voto.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator Teresina, 19/03/2025 -
28/03/2025 13:18
Expedição de intimação.
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28/03/2025 13:18
Expedição de intimação.
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28/03/2025 13:17
Expedição de intimação.
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28/03/2025 13:17
Expedição de intimação.
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28/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 08:46
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000091-18.2011.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A APELADO: BELTONIAS ALCANJO DA SILVA, VALDIR ALCANJO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 14:45
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:43
Conclusos para o Relator
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13/08/2024 11:43
Expedição de intimação.
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13/08/2024 11:43
Expedição de intimação.
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13/08/2024 11:40
Decorrido prazo de VALDIR ALCANJO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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13/08/2024 11:39
Decorrido prazo de BELTONIAS ALCANJO DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2024 07:51
Juntada de entregue (ecarta)
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22/05/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2024 22:29
Expedição de intimação.
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18/05/2024 22:29
Expedição de intimação.
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18/05/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/01/2024 10:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 10:24
Conclusos para Conferência Inicial
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31/01/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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