TJPI - 0800032-18.2025.8.18.0131
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800032-18.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 6 de junho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
21/07/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
28/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
11/06/2025 08:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800032-18.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO O recurso é tempestivo.
As custas foram pagas.
Intimo a parte adversa para resposta em dez dias.
PEDRO II, 6 de junho de 2025.
FRANCISCO MARTINS RAMEIRO JUNIOR JECC Pedro II Sede -
06/06/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de custas
-
06/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede DA COMARCA DE PEDRO II Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800032-18.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ressalto ser possível o julgamento antecipado do mérito ante a documentação colacionada aos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sucintamente, a demandante aduz em sua peça vestibular que constatou ter havido em seu benefício previdenciário diversos descontos levados a cabo pelo banco demandado, os quais se basearam em um Cartão de Crédito Consignado que a parte autora desconhece.
Considerando ser tal contratação nula, pugna pela procedência da ação, com condenação do demandado pelos danos materiais sofridos, além de indenização pelos danos morais suportados.
O demandado arguiu preliminares.
No mérito, argumenta que o contrato firmado encontra-se plenamente válido, tendo sido preenchidos todos os seus requisitos.
Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual em razão de ausência de questionamento administrativo prévio, não lhe assiste razão.
Não é demais lembrar que o direito pátrio garante aos brasileiros a inafastabilidade da jurisdição, direito constitucionalmente previsto e que possibilita a qualquer pessoa pleitear do Estado, por meio do poder judiciário, solução para os litígios corriqueiramente existentes na vida em sociedade.
Assim, ressalvando-se as exceções previstas constitucional e infraconstitucionalmente, não se exige do autor que procure, como requisito indispensável, solucionar seus litígios de forma administrativa para, só então, procurar a tutela jurisdicional.
Onde a Constituição não estabelece, não compete ao intérprete limitar direitos a critérios não pre
vistos.
No tocante a preliminar de impugnação ao benefício de justiça gratuita tenho que deve ser rechaçada, pois é sedimentado jurisprudencialmente que para as pessoas físicas, diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, basta alegar a insuficiência de recursos para que se defira o benefício da gratuidade judicial, incumbindo à parte impugnante fazer a prova de que o beneficiário teria recursos para pagar as custas judiciais.
Como o impugnante não produziu nenhuma prova nesse sentido, deve ser rechaçado o seu argumento.
A preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis deve ser rechaçada, pois a peça de ingresso atendeu os requisitos previstos no CPC e possibilitou que a parte demandada realizasse sua defesa a contento, inclusive quanto ao mérito da demanda.
Passo ao julgamento do mérito.
Antes de mais nada, é imperioso destacar que a relação estabelecida entre os usuários e a instituição financeira se insere na seara consumerista, posto que se subsomem aos preceitos dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em razão disso, tal caso se sujeita à lógica que permeia as relações dessa natureza, segundo a qual a prestação de determinado serviço (ou fornecimento de produto) e, consequentemente, a cobrança por ele, pressupõem a aquiescência do consumidor, conforme se pode extrair dos arts. 6o, IV, 39, III e 42, parágrafo único, do mesmo códex.
Diante dessa regra, a conclusão é que, para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
A responsabilidade civil assume particular relevância no sistema de consumo.
Estatui o art. 6º, VI, do CDC, como direito básico do consumidor: “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
A indenização deve ser efetiva, isto é, deve recompor, no maior grau possível, os danos experimentados.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade é objetiva, prescindindo de culpa. É o que se extrai do art. 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por isso, tem-se por objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade desempenhada pelo banco demandado, pois o caso em apreço envolve nítida relação de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Inclusive, nesse aspecto, destaca-se o teor da Súmula 297 do STJ, que pacifica o entendimento de que o Código de defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
In casu, argumenta o demandante em sua exordial que diversos descontos foram realizados em seu benefício tendo por base um cartão de crédito consignado, mas nega tal contratação.
Trata-se de contrato na modalidade “reserva de margem consignável” (RMC), espécie contratual em que é constituído um limite no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo de cartão de crédito.
Nele, as taxas de juros são maiores do que aquelas praticadas no empréstimo consignado, embora inferiores aos estipulados nos cartões de crédito em geral.
Há, ainda, a possibilidade de saque de valores.
Uma vez efetuado o saque, o valor é debitado no cartão de crédito e reserva-se parte do valor do benefício para margem consignável ao cartão de crédito.
Assim, os valores do pagamento mínimo são debitados automaticamente no benefício previdenciário.
Nesse passo, para que se acolha o pedido de indenização pretendido, faz-se mister a demonstração dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: o DEFEITO DO SERVIÇO, o EVENTO DANOSO e a RELAÇÃO DE CAUSALIDADE que une os primeiros.
Não se discute, portanto, dolo ou culpa.
Dentre os instrumentos previstos para a facilitação da defesa dos seus direitos está – dentre os mais importantes – a inversão do ônus da prova.
Prevê o CDC, em seu art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (STJ, REsp. 81.101, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter) A inversão do ônus probatório realizada pelo magistrado deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não cabia inicialmente o encargo a reabertura da oportunidade de produzir prova. (STJ, REsp 802.832, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino).
O demandado,
por outro lado, não juntou aos autos o instrumento contratual apto a autorizar os descontos aqui discutidos, de modo que se tem por indevidos os descontos realizados na conta da parte autora.
DOS DANOS MATERIAIS Diante da ausência de provas da efetiva contratação, entendo deva ser declarada a rescisão do contrato, devendo as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor (compensação), bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Quanto à restituição dos valores indevidamente descontados, não há falar em restituição do indébito de forma dobrada, pois no caso dos autos não visualizo má-fé por parte da instituição financeira, não fazendo incidir a norma constante no art. 42, do CDC.
Isso porque os descontos se basearam no numerário efetivamente disponibilizado à conta da parte demandante, conforme TED devidamente juntado aos autos, de sorte que se a restituição do indébito se desse de forma dobrado estaria o demandante sendo favorecido pelo enriquecimento sem causa. É esse o entendimento adotado nas Turmas Recursais do TJPI: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RI 0800369-42.2018.8.18.0037).
DOS DANOS MORAIS Requer a parte autora seja o banco demandado condenado, ainda, a indenizá-la por danos morais decorrentes dos fatos ventilados.
Do que se encontra comprovado nos autos, a demanda também merece amparo no que concerne ao pedido de condenação por danos morais.
Realmente, ao proceder aos descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a instituição financeira requerida produziu danos à própria dignidade da pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Quanto à ocorrência de dano moral pelos descontos indevidos nos benefícios previdenciários, vejam-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
CONFRONTO DOS VALORES CREDITADOS E DEBITADOS.
COMPENSAÇÃO NOS TERMOS ART. 368,CC.
SENTENÇA CASSADA.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Deve ser declarado nulo de pleno direito o contraio de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto apenas com a aposição da digital. 2.
Não cumpridas as formalidades legais, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3- A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vf do art. 42, parágrafo único do CDC.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4.
Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ã recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5.
Sentença cassada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.003087-9 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019 ) Considerando as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tenho como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, quanto aos danos materiais, julgo PROCEDENTE o pedido de restituição, de forma simples, dos valores descontados pelo réu até a data desta decisão (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores à data da petição inicial, devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Quanto aos danos morais, julgo PROCEDENTE o pedido de indenização, nos termos da fundamentação supra, devendo o réu pagar à parte autora o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre o valor da indenização por danos morais devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ -, quando então deverá incidir o IPCA-e juntamente aos juros mensais de 1%.
Por fim, determino que o réu, caso ainda não o tenha feito, providencie, no prazo de 60 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes à operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 1.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PEDRO II-PI, 22 de maio de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
23/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 13:09
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/03/2025 11:50 JECC Pedro II Sede.
-
20/03/2025 09:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 07:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800032-18.2025.8.18.0131 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Pedro II Sede MANDA a qualquer dos Oficiais de Justiça deste juízo, ou quem suas vezes fizer e for apresentado, estando este devidamente assinado, que, em cumprimento ao presente mandado: FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo indicada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento virtual designada para 20/03/2025 11:50.
QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUIZ GONZAGA DA SILVA rua Pedro Barroso, 73, São Francsico, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 BANCO BRADESCO S.A.
CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a).
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011015522661000000064541867 LUIS GONZAGA DA SILVA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011015522673800000064541868 extrato_emprestimo_consignado_luis gonzaga DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011015522694500000064541869 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25011023063259000000064548870 Petição Petição 25012120460037000000064947169 protocolo-carol-habilitacao-5457345-1737492884.pdf Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25012120460068300000064947170 procuracao-bradesco-1-1605807062.pdf CUSTAS 25012120460082900000064947172 do-pg-0023-1617285432.pdf CUSTAS 25012120460105800000064947174 ata-diretoria-banco-bradesco-sa-1617285433.pdf CUSTAS 25012120460120500000064947176 Certidão Certidão 25022713331903500000066955795 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25022713334015000000066955798 PEDRO II, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS SILVA OLIVEIRA Secretaria do(a) JECC Pedro II Sede Ciente em _____/_____/________ ____________________________ Intimado/Citado ATENÇÃO: A intimação/citação é pessoal, devendo o mandado ser entregue somente à pessoa acima qualificada. -
01/03/2025 23:25
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 11:50 JECC Pedro II Sede.
-
27/02/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800035-70.2025.8.18.0131
Jose dos Santos Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Gomes de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 09:11
Processo nº 0759660-66.2024.8.18.0000
Almerinda Lopes Ribeiro de Sousa
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Thamires Marques de Albuquerque
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2024 15:06
Processo nº 0800126-05.2022.8.18.0055
Albani Clarinda Barbosa
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2022 00:26
Processo nº 0760889-61.2024.8.18.0000
Jose Oliveira de Sousa
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/08/2024 09:48
Processo nº 0000091-18.2011.8.18.0038
Banco do Nordeste do Brasil SA
Valdir Alcanjo da Silva
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/07/2011 00:00