TJPI - 0800020-71.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 08:46
Baixa Definitiva
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08/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 08:46
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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08/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 03:09
Decorrido prazo de CICERO MATIAS PESSOA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 13:39
Juntada de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800020-71.2022.8.18.0078 APELANTE: CICERO MATIAS PESSOA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade do contrato bancário de empréstimo consignado, ante a ausência de regularidade na contratação, com ordens de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de contrato válido e o não atendimento ao ônus probatório pelo banco geraram a nulidade do negócio jurídico; (ii) verificar a incidência de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, em razão da cobrança indevida; e (iii) analisar se há responsabilidade objetiva do banco para compensação por danos morais decorrentes da prática indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ. 4.
O banco não apresentou prova inequívoca de regularidade da contratação ou de consentimento válido por parte da autora, o que gera a nulidade absoluta do contrato, com todos os seus consectários. 5.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, dada a ausência de engano justificável e a caracterização de má-fé pela instituição financeira. 6.
Quanto aos danos morais, configurou-se responsabilidade objetiva da instituição financeira ao violar o dever de segurança e boa-fé objetiva durante a fase pré-contratual e no fornecimento de serviços bancários, o que gerou dano à parte autora.
O valor de R$ 3.000,00 foi considerado adequado, observando-se os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, incidindo correção monetária desde a data do arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CICERO MATIAS PESSOA contra a sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença-PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS proposta em face BANCO BRADESCO S/A.
Por sentença (ID 18011993), o magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, afirmando que a parte autora não juntou os documentos devidos.
Em suas razões recursais (ID 18011995), o recorrente alega que o banco não se desincumbiu do seu ônus de apresentar o contrato e a devida transferência de valores para afastar os pedidos autorais.
Intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação, defendendo o improvimento do recurso ( ID 18011999).
Sem manifestação do Ministério Público Superior diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço o recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.
II – DAS RAZÕES DO VOTO Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente, passa-se à análise da matéria impugnada.
DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
A parte autora alega que não pactuou contrato de empréstimo consignado com o Banco Bradesco S.A, todavia comprovou que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, conforme extrato acostado ao ID 18011959.
Tal fato já demonstra minimamente seus fatos alegados, observando o artigo 373, I, do CPC/15.
O banco recorrente,
por outro lado, não apresentou instrumento contratual válido, tampouco comprovante de transferência dos valores supostamente contratados, assim, não conseguiu comprovar a regularidade do negócio jurídico formulado.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Portanto, os supostos esclarecimentos do banco não prosperam, pois não tem o condão de alterar ou modificar a alegação da parte autora de que não aderiu a esse tipo de contratação, não tendo se desincumbido a instituição financeira recorrida do seu ônus probatório na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante disso, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da pessoa, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, sendo inexistente o contrato celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, com incidência da dobra legal, não merecendo reforma o capítulo da sentença nesse sentido.
DOS DANOS MORAIS Diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, sobre a qual deverão incidir a correção monetária desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, data do desconto da primeira parcela.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço a Apelação interposta, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, e, por consequência, reformar a sentença para: a) Declarar a nulidade do contrato n° 373660791; b) condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante. c) Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos na forma do julgado; d) Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o banco apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
28/03/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:08
Conhecido o recurso de CICERO MATIAS PESSOA - CPF: *35.***.*80-10 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800020-71.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CICERO MATIAS PESSOA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 08:56
Conclusos para o Relator
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18/10/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 23:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 15:08
Conclusos para o Relator
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12/09/2024 20:38
Juntada de petição
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05/09/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
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12/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/06/2024 09:05
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:05
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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