TJPI - 0806838-76.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:19
Baixa Definitiva
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14/04/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 12:18
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO DE C. SOARES - ME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:43
Decorrido prazo de PEDRO DE CASTRO SOARES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:17
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806838-76.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Contratos Bancários, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título] AUTOR: PEDRO DE CASTRO SOARES, PEDRO DE C.
SOARES - ME REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., BANCO DO BRASIL SA, CIELO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
PEDRO DE CASTRO SOARES e outros, por advogado, ingressou em juízo com AÇÃO ORDINÁRIA em face de 0806838-76.2024.8.18.0140, todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
O benefício da justiça gratuita foi indeferido e a parte autora não providenciou o pagamento das custas. É o sucinto Relatório.
Decido.
Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia.
Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas.
Como possui natureza jurídica de tributo (taxa), ao magistrado compete fiscalizar o seu efetivo recolhimento, razão pela qual, o seu não pagamento ocasiona a inexistência de um pressuposto de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, não podendo prosseguir regularmente, deve ele ser extinto.
Portanto, não tendo a parte autora atendido à exigência determinada neste feito, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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10/01/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PEDRO DE CASTRO SOARES - CPF: *93.***.*22-15 (AUTOR).
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01/06/2024 10:37
Conclusos para decisão
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01/06/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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19/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
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17/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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