TJPI - 0756724-68.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:53
Baixa Definitiva
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16/04/2025 15:52
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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16/04/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:35
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:39
Juntada de petição
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21/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0756724-68.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AGRAVANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA AGRAVADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial, sob o argumento de que seriam documentos essenciais à propositura da ação.
O agravante alega que tais extratos seriam, no máximo, documentos necessários à prova dos fatos, e não à propositura da ação, sendo a prova de fácil produção pela parte adversa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os extratos bancários da parte autora são documentos essenciais à propositura da ação, a ponto de sua ausência ensejar o indeferimento da inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os extratos bancários não configuram documento essencial à propositura da ação, mas, quando muito, podem ser considerados documentos necessários à prova dos fatos alegados.
Documento essencial à propositura da ação é aquele imprescindível à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à verificação da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em questão, os extratos bancários apenas interferem no julgamento de procedência ou improcedência dos pedidos, sendo os demais documentos juntados à inicial suficientes para, com base na teoria da asserção, verificar a congruência das alegações iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Reforma da decisão agravada para afastar a determinação de juntada de extratos bancários sob pena de extinção do feito.
Tese: A juntada de extratos bancários não é condição essencial para o ajuizamento da ação, não podendo o seu não cumprimento acarretar o indeferimento da inicial.
A C Ó R D Ã O Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, decidir o seguinte: CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão atacada, devendo o juízo a quo dar regular prosseguimento ao feito sem a exigência dos documentos em comento como se necessários à propositura da demanda fossem.
Condenar o recorrido nas custas processuais.
Sem honorários.
Registra-se que a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo suscitou divergência e votou da seguinte forma: "NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).
Oficie-se ao d.
Juízo a quo para ciência da decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. ", tendo sido voto vencido.
R E L A T Ó R IO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA contra decisão que determinou a juntada de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que a produção da prova do fato alegado pelo autor é de mais fácil realização pela parte adversa e que os extratos bancários, quando muito, seriam documentos necessários à prova, e não à propositura da ação.
Requer, assim, o recebimento e provimento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de ser reformada a decisão a quo, restando superada a exigência de juntada dos extratos bancários da agravante, com o regular prosseguimento do feito.
Instada a manifestar-se, a parte adversa deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Submetidos ao parquet, retornaram os autos sem parecer.
Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário.
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, RELATOR: DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil.
Verifica-se a sua tempestividade e a dispensa de recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do Código de Processo Civil.
DAS RAZÕES DO VOTO Como dito alhures, a controvérsia posta diz com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), que determinou a juntada de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.
Com efeito, o ponto controvertido se refere à classificação dos extratos bancários da parte autora como documento necessário à propositura da ação, de modo que sua falta possa configurar inépcia da inicial.
Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a "emenda da inicial", com a juntada aos autos de extratos bancários aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, ao argumento de que se trata de documento essencial à propositura da ação.
Em suas razões recursais alega, em síntese, o agravante, que a produção da prova do fato alegado pelo autor é de mais fácil realização pela parte adversa e que os extratos bancários, quando muito, seriam documentos necessários à prova, e não à propositura da ação.
De fato, os extratos em comento não representam documento essencial à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Dessa forma, há de censurar-se o provimento do juízo a quo que determinou a juntada aos autos da demanda de origem dos extratos bancários da parte autora sob pena de extinção do feito.
DECISÃO Com fundamento em todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão atacada, devendo o juízo a quo dar regular prosseguimento ao feito sem a exigência dos documentos em comento como se necessários à propositura da demanda fossem.
Condeno o recorrido nas custas processuais.
Sem honorários. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:20
Conhecido o recurso de ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA - CPF: *98.***.*33-87 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:28
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0756724-68.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A AGRAVADO: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 12:05
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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05/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 11:03
Conclusos para o Relator
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08/07/2024 17:42
Juntada de petição
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27/06/2024 08:05
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/06/2024 08:04
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2024 14:45
Expedição de intimação.
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07/06/2024 14:45
Expedição de intimação.
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07/06/2024 14:44
Expedição de intimação.
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07/06/2024 14:36
Desentranhado o documento
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07/06/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:19
Expedição de intimação.
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07/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/05/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/05/2024 12:58
Conclusos para Conferência Inicial
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29/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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