TJPI - 0000093-09.2012.8.18.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 20:20
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 20:20
Baixa Definitiva
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11/05/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/05/2025 20:19
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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11/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LUSTOSA TAVARES em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000093-09.2012.8.18.0052 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A APELADO: MARIA DE FATIMA LUSTOSA TAVARES Advogado do(a) APELADO: WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, devido à ausência de manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal da apelante configura falha no procedimento, tornando incabível a extinção do processo por abandono de causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por abandono de causa exige, conforme o art. 485, III, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte autora, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a apelante foi intimada apenas por meio de seu patrono. 4.
Para a configuração do abandono de causa, também é necessário que haja requerimento da parte demandada, conforme a Súmula nº 240 do STJ, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinando o prosseguimento normal do feito no juízo de origem. _________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150679 DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/03/2023; STJ, AgInt no REsp 1323676 MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta pelo apelante, em face de MARIA DE FATIMA LUSTOSA TAVARES.
Sentença: Posto isso, comprovado o abandono do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do CPC.
Apelação: alega o apelante, em síntese, que: o apelante é credor buscando obter a satisfação do crédito, em razão do inadimplemento por parte da requerida; contudo fora prolatada sentença de extinção por abandono, por suposta inércia; sequer houve intimação pessoal do autor para extinguir o feito com base em tal fundamento, nos termos do art. 485, III, 1º, CPC; é inequívoco que não houve abandono de causa e que persiste interesse no prosseguimento do feito; a intimação pessoal deve ser na pessoa do autor e não através de seu advogado; a falta de intimação pessoal não se convalida, acarretando a nulidade do ato judicial (art. 272, §2º, CPC).
Requer o provimento do recurso com a decretação de nulidade da sentença e retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Contrarrazões: intimado para apresentar contrarrazões, o recorrido quedou-se inerte no prazo assinalado. É a síntese do necessário.
VOTO O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): I) DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II) DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia refere-se à presença ou não do abandono da causa pela apelante.
A sentença julgou extinto o processo por abandono de causa, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, em razão da ausência de manifestação quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de indeferimento, conforme determinado em despacho.
Ocorre que, analisando os autos com cautela, percebe-se que assiste razão à apelante, tendo em vista que não fora intimada pessoalmente, a fim de dar prosseguimento ao feito, mas apenas através de seu patrono.
Nesses termos, dispõe o art. 485, inc.
III, § 1º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (grifei).
Destarte, a sentença de extinção por abandono de causa somente se mostra cabível se a negligência da parte autora, ao ser intimada pessoalmente, for a causa de paralisação do feito (Inteligência do artigo 2º, do CPC) por mais de 30 (trinta) dias e isso não se observa na presente demanda.
Porquanto, embora o recorrente tenha se quedado inerte quando intimado por seu patrono, constatou-se que a intimação pessoal não fora empreendida.
Ademais, para a válida configuração do abandono de causa, havendo contestação nos autos, deverá haver requerimento da parte demanda, nos termos da Súmula nº 240, do STJ.
O que não ocorreu no presente feito.
Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu ( Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital ( CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual ( CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1323676 MA 2012/0098457-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Por fim, não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC/15, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha regular processamento.
III) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o prosseguimento normal ao feito pelo juízo de origem. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/03/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:29
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000093-09.2012.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE - PI7861-A, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962-A APELADO: MARIA DE FATIMA LUSTOSA TAVARES Advogado do(a) APELADO: WALACE BANDEIRA LUSTOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALACE BANDEIRA LUSTOSA - PI7563-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2024 20:01
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:24
Conclusos para o Relator
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19/08/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LUSTOSA TAVARES em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 06/08/2024 23:59.
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14/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/04/2024 13:27
Recebidos os autos
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13/04/2024 13:27
Conclusos para Conferência Inicial
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13/04/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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