TJPI - 0000064-95.2018.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:56
Baixa Definitiva
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23/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/04/2025 08:55
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000064-95.2018.8.18.0068 APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO 3919/2010 DO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- CASO EM EXAME Cuida-se de apelação que discute a legalidade de cobrança de tarifa bancária do consumidor, que alega não ter contrato o serviço com a instituição bancária.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em analisar se a cobrança da tarifa bancária é regular ou não, e , em caso negativo, se o consumidor faz jus à repetição do indébito e danos morais.
III- RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN, a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Nesse contexto, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Ante a ausência de contrato para autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, é devida devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação.
Outrossim, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao apelante.
IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Dispositivos citados: art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN; art. 14 e 42 do Código de Defesa do Consumidor; art. 186 do Código Civil.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000064-95.2018.8.18.0068 Origem: APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO GOMES contra a sentença, proferida pela Vara Única da comarca de Porto- PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais que moveu em face do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.
Na origem, o autor alega que abriu uma conta no banco demandado para receber seu benefício previdenciário, porém, a instituição financeira vem realizando desconto em sua conta benefício referente tarifa bancária, fato este que lhe causou grande constrangimento, pois o requerente nunca solicitou e tampouco foi informado que a tarifa bancária seria cobrada de sua conta, entendendo ilegítima a cobrança.
Nesse sentido, requer que seja declarada a inexistência do débito relativo à tarifa, a restituição do indébito em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a indenização por danos morais.
O magistrado a quo entendeu pela regularidade da cobrança das tarifas bancárias e julgou improcedente o pleito autoral.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença para acolhimento da pretensão inicial, sob o argumento que a cobrança da tarifa é ilegal e configura venda casa.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões em defesa da sentença, pugnando pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se o feito na pauta virtual de julgamento.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator VOTO VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.
Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.
II – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO A controvérsia cinge-se em saber se o banco agiu legalmente ao cobrar cesta de serviços relativos a tarifas bancárias, pois a recorrente afirma que passou a ter descontos indevidos em sua conta bancária sem amparo em contrato.
Em sede de defesa, o banco recorrido alega tratar-se de conta corrente, sujeita à cobrança diante da utilização de serviços pela recorrente.
Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las.
Pois bem.
Em sendo a parte autora, ORA RECORRENTE, à luz da teoria finalista adotada pelo sistema jurídico brasileiro, hipossuficiente econômica, o que se afere pelo que percebe mensalmente e, ainda sob a perspectiva da instituição financeira apelada, incide a regra da inversão do ônus da prova.
A parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria, sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA”, comprovando minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Por outro lado, caberia ao banco credor acostar aos autos documento comprobatório acerca da existência de vínculo contratual entre as partes.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Cotejando os autos, verifica-se que o banco sequer juntou aos autos contrato dando conta da regular contratação da tarifa em questão.
Logo, não houve comprovação da contratação da cesta bancária ora impugnada.
Para a presente demanda, convém transcrever o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, do BACEN: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Como se extrai do dispositivo supracitado, para que seja permitida a cobrança de pacote de serviços pela instituição financeira, necessária a existência de contrato estipulando a cobrança da tarifa ou que o respectivo serviço tenha sido previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
Nesse diapasão, portanto, deveria o banco recorrido ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez.
Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira.
Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças" ( AgInt no REsp 1414764/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017) Ademais, pelo extrato de movimentação bancária ID 15094505, verifica-se que não convence a tese da casa bancária de que houve intensa utilização dos serviços pela recorrente a ensejar a cobrança das tarifas, pois a parte apelante utilizava a conta bancária tão somente para sacar seu benefício previdenciário, o que reforça a conclusão de que a cobrança de taxa de serviço é indevida.
Portanto, por não ter se desincumbido do seu ônus probatório, (art. 373, II, CPC) merece reforma a sentença a quo, devendo ser declarada inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança.
Outrossim, a ausência de contrato a autorizar o desconto no benefício previdenciário da parte apelante, torna o desconto como ilegal e sem origem, o que acarreta a devolução em dobro, nos termos do art. 42, da legislação consumerista, respeitados os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Quanto aos danos morais, deve ficar claro que para a sua caracterização não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais.
Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Eis o texto expresso do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, que vai além da esfera material.
Na verdade, deveria, de boa fé, resolver administrativamente a cobrança das tarifas sabidamente indevidas, entretanto, optou por impugnar revelando má prestação no serviço e efetivo prejuízo à parte recorrente, além de repercussão negativa na esfera subjetiva da parte apelante, pois a aposentadoria trata-se de valor auferido para sustento próprio já na idade avançada, não podendo a casa bancária insistir no lucro acima daquilo que é autorizado legalmente, comprometendo verba de natureza alimentar em total afronta ao respeito da dignidade da pessoa humana.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrente, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a “cesta de serviços” em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à apelante, pelo que é de rigor a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a sentença, a fim de: i) declarar inexistente a relação jurídica que ensejou a cobrança de tarifa a título de “TARIFA BANCÁRIA” e determinar o ressarcimento em dobro dos valores descontados sob essa rubrica, dentro do lapso temporal que antecede os cinco anos do ajuizamento da ação; ii) condenar o banco apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno a parte ré/apelada ao pagamento de custas processuais e 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Teresina, 21/03/2025 -
24/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:24
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO GOMES - CPF: *11.***.*81-89 (APELANTE) e provido
-
17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:31
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000064-95.2018.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DO SOCORRO GOMES Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/08/2024 21:59
Conclusos para o Relator
-
23/07/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:33
Conclusos para o Relator
-
05/07/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO GOMES - CPF: *11.***.*81-89 (APELANTE).
-
05/03/2024 08:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
12/01/2024 09:16
Juntada de levantamento da causa suspensiva ou de sobrestamento
-
28/11/2023 12:40
Conclusos para o Relator
-
13/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:27
Processo Desarquivado
-
13/11/2023 11:26
Juntada de intimação
-
22/07/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2021 11:36
Baixa Definitiva
-
22/07/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/07/2021 11:35
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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22/06/2021 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 21/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 14:26
Sentença desconstituída
-
16/05/2021 20:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/04/2021 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/01/2021 09:56
Conclusos para o Relator
-
21/10/2020 22:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2020 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 13:24
Conclusos para o Relator
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18/02/2020 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES em 17/02/2020 23:59:59.
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08/02/2020 23:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2020 23:59:59.
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16/01/2020 10:49
Expedição de intimação.
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16/01/2020 10:49
Expedição de intimação.
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29/10/2019 10:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/04/2019 07:49
Recebidos os autos
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05/04/2019 07:49
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2019 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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