TJPI - 0802590-40.2023.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:24
Baixa Definitiva
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30/05/2025 12:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/05/2025 12:24
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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30/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIETA FURTADO MAVIGNIER em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ESTHER DE VASCONCELOS MAVIGNIER em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ESTHER DE VASCONCELOS MAVIGNIER em 16/04/2025 23:59.
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19/04/2025 16:48
Juntada de entregue (ecarta)
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02/04/2025 12:23
Expedição de intimação.
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26/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802590-40.2023.8.18.0031 APELANTE: ESTHER DE VASCONCELOS MAVIGNIER Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA APELADO: ESPOLIO DE ANTONIETA FURTADO MAVIGNIER RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
HERDEIRO.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de usucapião extraordinária ajuizada por herdeiro de imóvel, com o intuito de adquirir a propriedade do bem.
A sentença de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o entendimento de que a via da usucapião não seria adequada para a pretensão da autora, em razão de sua condição de herdeira do imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a adequação da ação de usucapião para a aquisição da propriedade de imóvel por herdeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de usucapião por herdeiro, desde que comprovada a posse exclusiva e os demais requisitos para obtenção do título. 4.
A extinção prematura da ação, sob o argumento de inadequação da via eleita, é incabível, pois o usucapião constitui meio legítimo para a aquisição de propriedade, quando observados os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida, determinando o retorno do feito à origem para regular processamento, com a devida instrução probatória acerca dos requisitos da usucapião extraordinária.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.238.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.859/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.05.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.355.307/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 17.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTHER DE VASCONCELOS MAVIGNIER contra a sentença que extinguiu sem resolução do mérito a ação de USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO proposta por ela em face do ESPÓLIO DE ANTONIETA FURTADO MAVIGNIER.
Na sentença recorrida, o magistrado entendeu que “a pretensão da parte em adquirir a propriedade do imóvel por meio de usucapião não se afigura a mais adequada para o caso em comento, tendo em vista que o seu grau de parentesco em linha reta com a falecida proprietária do imóvel, e a existência de outros herdeiros, demanda a aplicação do direito sucessório”.
Assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extinguiu o feito resolução do mérito, pois a requerente escolheu a medida processual inadequada para buscar a satisfação do objeto visado.
Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 13527104), sustentando que, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, há possibilidade um herdeiro usucapir um imóvel objeto de herança, desde que exercida posse exclusiva e ininterrupta, que é o caso dos autos.
Assim, longe de configurar uma medida inadequada, a ação de usucapião é a via correta e proporcional para a resolução do impasse em tela.
Dessa forma, requer-se a reforma da sentença para que o mérito da ação seja devidamente analisado, com a procedência do pedido de usucapião formulado pela requerente.
Ausência de contrarrazões, haja vista que não houve angularização da relação processual na origem.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É a síntese do necessário.
VOTO Cinge-se a controvérsia em analisar a adequação do ajuizamento da ação de usucapião extraordinária para discussão da aquisição originária de imóvel por herdeiro do bem.
No caso dos autos, o magistrado de origem entendeu que “a pretensão da parte em adquirir a propriedade do imóvel por meio de usucapião não se afigura a mais adequada para o caso em comento, tendo em vista que o seu grau de parentesco em linha reta com a falecida proprietária do imóvel, e a existência de outros herdeiros, demanda a aplicação do direito sucessório”.
Assim, nos termos do art. 485, VI, do CPC, extinguiu o feito resolução do mérito, pois a requerente escolheu a medida processual inadequada para buscar a satisfação do objeto visado.
De plano, enuncio que a sentença merece ser anulada.
No caso dos autos, observa-se que a ação de origem busca o reconhecimento da usucapião extraordinária, instituto que se encontra disciplinado no art. 1.238 do Código Civil de 2002, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Assim, a causa de pedir da ação de origem não se embasa em direito sucessório, mas sim no alegado cumprimento dos requisitos necessários à aquisição originária da propriedade.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou que não há óbice ao reconhecimento da usucapião em favor do herdeiro do bem, desde que comprovada a posse exclusiva e demais requisitos necessários para obtenção do título.
Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
HERDEIRA.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1.
Ação ajuizada 16/12/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5.
A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6.
O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7.
Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão - o outro herdeiro/condômino -, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8.
A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.631.859/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o eg.
Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir. 3.
Agravo interno provido.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião. (AgInt no AREsp n. 2.355.307/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Grifou-se. À vista disso, em observância aos precedentes da Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal, verifica-se que a usucapião é um meio adequado à pretensão da autora/apelante, não havendo que se falar em ausência de interesse processual.
Nesse sentido, caberá ao juiz de origem proceder à instrução do feito para verificar o cumprimento dos requisitos da ação de usucapião, sendo incabível a extinção prematura sob argumento de inadequação da via eleita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida, determinando o retorno do feito à origem para regular processamento. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
24/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:41
Expedição de intimação.
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24/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 08:56
Conhecido o recurso de ESTHER DE VASCONCELOS MAVIGNIER - CPF: *33.***.*75-91 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:30
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802590-40.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTHER DE VASCONCELOS MAVIGNIER Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA - PI1928-A APELADO: ESPOLIO DE ANTONIETA FURTADO MAVIGNIER RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 22:18
Conclusos para o Relator
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11/09/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 09:22
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTHER DE VASCONCELOS MAVIGNIER em 05/08/2024 23:59.
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05/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/05/2024 18:03
Conclusos para o Relator
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05/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2024 17:52
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANTONIETA FURTADO MAVIGNIER em 26/03/2024 23:59.
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11/03/2024 05:53
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
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01/02/2024 08:30
Expedição de intimação.
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01/02/2024 08:29
Expedição de intimação.
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13/11/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 08:19
Recebidos os autos
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04/10/2023 08:19
Conclusos para Conferência Inicial
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04/10/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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