TJPI - 0800560-24.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800560-24.2023.8.18.0066 APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME A parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar se a instituição bancária cometeu ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas de contrato que alega ter sido regularmente celebrado entre as partes.
III- RAZÕES DE DECIDIR Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do(a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral.
Conclui-se que a instituição bancária não cometeu qualquer ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o banco comprovou, nos termos do art. 373, II, do CPC, que houve a regular contratação e a disponibilização do valor na conta da parte apelante.
IV- DISPOSITIVO Art. 373, II, do CPC Art. 188, I, do CC Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800560-24.2023.8.18.0066, Vara Única da Comarca de Pio IX/PI), por ela ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando a regularidade da contratação.
Enfim, requer a total improcedência dos pedidos, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência.
Por sentença, (ID 16435368 - Pág. 1/6) o MM.
Juiz julgou: “improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” A parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, reiterando os argumentos já expostos, clamando pelo provimento do recurso para reformar a sentença atacada.
O banco apelado apresentou suas contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.
O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Defende a autora/apelante a declaração de nulidade do contrato questionado, eis que descumpridas formalidades legais quando da contratação, a responsabilização objetiva da Instituição Bancária, condenando-a no pagamento de indenização por dano moral.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiente da parte autora/apelante (consumidor), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Na hipótese, o réu/apelado juntou à contestação cópia do instrumento contratual (ID 16435344 - Pág. 1/6) onde consta a assinatura da apelante e demais documentos.
Ocorre que, além de demonstrada a inequívoca validade do contrato questionado, restou evidenciado nos autos a comprovação que o valor contratado fora efetivado depositado em conta de titularidade do recorrente, por meio do TED (ID 16435342 - Pág. 1).
Assim, ao realizar contrato de empréstimo sem realizar o respectivo pagamento, a cobrança das parcelas consiste, pois, em exercício regular de um direito, circunstância que afasta qualquer alegação de prática de ato ilícito que justifique o dever de indenizar, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, in litteris: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ...............................................................”.
Portanto, inexistindo cobrança abusiva, não há que se falar em condenação da Instituição bancária requerida/apelada em indenização por dano moral.
ANTE O EXPOSTO, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator Teresina, 21/03/2025 -
09/04/2024 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2024 11:10
Conclusos para despacho
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06/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:11
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 12:04
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 10/11/2023 23:59.
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01/11/2023 04:42
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 31/10/2023 23:59.
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19/10/2023 03:50
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 18/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2023 18:07
Conclusos para despacho
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13/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
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08/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 08:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 04:22
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 07/08/2023 23:59.
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06/07/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 17/05/2023 23:59.
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11/05/2023 23:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 23:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:58
Determinada diligência
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19/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:27
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 14:51
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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