TJPI - 0801510-03.2023.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 07:58
Baixa Definitiva
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08/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 07:58
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:56
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801510-03.2023.8.18.0076 APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição bancária.
Sentença recorrida que não especificou quais documentos seriam indispensáveis ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a petição inicial, instruída com comprovante de endereço, procuração pública, histórico de empréstimo consignado e extratos bancários, atende aos requisitos legais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos com clareza e formulando os pedidos de maneira precisa. 6.
A ausência de indicação pelo juízo de origem dos documentos indispensáveis viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando vício de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1.º, do CPC. 7.
Reconhecimento da relação de consumo entre as partes, nos termos da Súmula 297/STJ, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, conforme o art. 6.º, VIII, do CDC. 8.
O controle de demandas predatórias deve ser exercido pelo magistrado de maneira cautelosa, distinguindo a mera multiplicidade de ações de eventuais abusos processuais, conforme orientações das Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Tese de julgamento: “A petição inicial que atende aos requisitos do art. 319 do CPC e está instruída com documentos suficientes à demonstração do direito alegado não pode ser indeferida sem a devida indicação dos documentos supostamente faltantes, sob pena de nulidade por vício de fundamentação.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Pereira da Silva contra sentença prolatada pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c.
Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela ora apelante em face do Banco Pan S.
A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV e 485, I, do CPC, sob o fundamento de que não foram juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação (Id. 17124966).
Nas suas razões recursais, a apelante pugnou pela anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, ao fundamento de que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos essenciais à lide, na forma dos arts. 319 e seguintes do CPC (Id. 17124968).
Intimada para contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença recorrida (Id. 17124972).
Juízo de admissibilidade positivo realizado (Id. 18968965).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 20810234). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator na decisão, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos elencados pela legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Na hipótese, a apelante defende, na peça inicial, a nulidade do Contrato n.º 333645392-7, relativo ao empréstimo verificado no histórico de consignações no seu benefício previdenciário.
Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, bem como os pedidos foram formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Como visto, o juízo de origem indeferiu a petição inicial em razão de a apelante não ter juntado documentos por ele considerados indispensáveis à propositura da ação, no entanto, compulsando detidamente a sentença, é forçoso reconhecer que o magistrado nem sequer apontou quais seriam esses documentos, em flagrante vício de fundamentação, tal como previsto no art. 489, § 1.º, do CPC.
Isto porque, conforme se depreende dos documentos dos Ids. 17124709, 17124710 17124711 e 17124713, a parte apelante juntou à exordial o seu comprovante de endereço, procuração pública, histórico de empréstimo consignado e extratos bancários.
Como se vê, a apelante colacionou documentos probatórios da existência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 373, I, do CPC.
Além disso, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante da hipossuficiência da apelante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, deve se conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Assim, diversamente do que entendeu o magistrado de origem, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento.
Vale ressaltar que este TJPI já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica n.º 06/2023, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Contudo, o juiz deve atentar-se corretamente ao conceito da ação predatória, de modo a não conduzir em erro com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como foi estabelecido por meio da Nota Técnica n.º 08/2023.
Diante disso, extrai-se que as supracitadas notas técnicas têm como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.
Logo, da possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, situação não verificada nos autos.
Em suma, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de proceder com o regular prosseguimento ao feito na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, não estando o processo em condições para imediato julgamento.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos do processo à origem, para ser regularmente desenvolvido e julgado. É o voto.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. -
05/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:30
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*66-78 (APELANTE) e provido
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16/03/2025 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 07:25
Juntada de manifestação
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25/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 21:01
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801510-03.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 19:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 11:06
Conclusos para o Relator
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 11:01
Juntada de manifestação
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21/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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09/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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