TJPI - 0002768-50.2004.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:06
Baixa Definitiva
-
04/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:13
Decorrido prazo de COPIPLAST LTDA - ME em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002768-50.2004.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: COPIPLAST LTDA - ME, DOMINGOS SAVIO ALMEIDA NORMANDO, MARIA EDITE ALMEIDA NORMANDO SENTENÇA Vistos, Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, a fim de satisfazer crédito tributário referente a ICMS em face de COPIPLAST LTDA – ME.
Tramitou o feito até a petição do executado de ID 34399791, na qual defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, com a condenação do exequente em honorários advocatícios.
Intimado para impugnar a exceção oposta, o exequente suscitou a inexistência de prescrição, uma vez que foi intimado da dissolução irregular da empresa em 19/06/2017, requerendo o redirecionamento aos sócios em 29/08/2017, portanto antes do decurso do prazo prescricional.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
Decido, portanto.
Analisando os autos, verifica-se que a pretensão da Exequente encontra-se, de fato, fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.
Com efeito, a empresa executada nunca foi citada, tendo o Estado do Piauí tomado conhecimento da primeira tentativa frustrada em junho de 2004, momento em que, nos termos da legislação supra, inaugurou-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão processual, seguido do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, tendo respondido ao chamamento do Juízo mais de seis anos depois, em 21/07/2010, como se infere do ID 13724242 – Pág. 11, restando prescritos os créditos tributários desde junho daquele ano.
Isto porque, conforme decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática de recurso especial repetitivo representativo da controvérsia, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, o prazo de suspensão do processo previsto no art. 40, da Lei de Execução Fiscal, opera-se automaticamente a partir do conhecimento da Fazenda Pública, conforme o caso, a respeito da frustração da citação e/ou da primeira tentativa frustrada de localização de bens do devedor, independente de qualquer pronunciamento judicial expresso nesse sentido, posto que tal prazo é inaugurado ex lege.
Tal entendimento foi firmado pela Corte Superior ao julgar os Temas 566 a 571, oportunidade em que fixou as seguintes teses no tocante à aplicação do instituto da prescrição intercorrente às execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. o que importa para a aplicação da lei é que a fazenda pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera; 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição; 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp nº 1340553 / RS | Data de Julgamento: 12 de setembro de 2018) Conforme decidido, pois, o início do decurso do prazo de suspensão e do posterior arquivamento sem baixa independe de qualquer ato do Juízo, na medida em que não cabe a este, tampouco à Procuradoria, a sua definição.
Eventuais despachos determinando a suspensão ou o arquivamento provisório são atos de natureza meramente procedimental, incapazes de alterar a contagem do prazo prescricional ou, em caso de não proferimento, de impedir o seu decurso, na medida em que o lustro prescricional inaugura-se, automaticamente, um ano após a ciência da Fazenda Pública a respeito da frustração da citação e/ou da não localização de bens que suportassem a execução.
Sendo assim, tendo o Exequente tomado conhecimento a respeito da não localização do requerido em junho de 2004, operou-se automaticamente a suspensão processual de 1(um) ano, período em que, somado ao prazo quinquenal de prescrição, deveria haver a efetiva constrição patrimonial do executado, não sendo suficiente para a interrupção da prescrição o mero peticionamento, conforme também decidiu o STJ no julgado já transcrito, cujo trecho específico reitero: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera;” No caso em análise, verifico que a Procuradoria demorou mais de seis anos para requerer a citação da empresa demandada por oficial de justiça, portanto sequer houve pedido a ser analisado durante esse período.
Dessa forma, tendo sido respeitada toda a sistemática delimitada pelo STJ, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a qual se consumou em junho de 2010.
Quanto aos honorários, a propósito de requeridos pela excipiente, comporta evidenciar que o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de condenação da Fazenda Pública em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade no julgamento do Resp n. 1.185.036/PE, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, oportunidade em que fixou a seguinte tese: Tema 421. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
A Corte Superior, entretanto, entende que, embora seja cabível tal condenação, o seu arbitramento em desfavor da credora pressupõe a apuração da causalidade.
Em função disso, é que o aludido Tribunal também tem afastado tal condenação nos casos em que a extinção do processo se dá pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em razão da não constrição de bens do devedor dentro do lustro legal, ainda que tal argumento tenha sido previamente deduzido em sede de exceção de pré-executividade.
Para corroborar o exposto: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BENS DO EXECUTADO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECRETAÇÃO.
HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEVEDOR.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
OBSERVÂNCIA. 1.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação.
Precedentes. 2.
Hipótese em que, extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios, mormente com base na pretendida aplicação de percentual sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, do CPC). 3.
No contexto em que a exequente nem deveria ter sido condenada ao pagamento de verba honorária, inviável se mostra o provimento da pretensão recursal ora deduzida, de majoração do quantum arbitrado, porquanto representaria fragrante ofensa ao princípio da razoabilidade, atualmente também previsto no art. 8º do CPC. 4.
Hipótese em que, em atenção ao princípio da congruência e do non reformatio in pejus, considerando que não houve recurso fazendário, deverá ser mantida a verba honorária já fixada pelas instâncias de origem. 5.
Recurso especial desprovido. (REsp 1768530/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020) A ideia subjacente a esta compreensão é a de que o credor não concorreu para a consumação desta causa extintiva e que, portanto, não seria plausível impor àquele que já se viu prejudicado pela não satisfação do seu crédito, também o ônus de arcar com a condenação ao pagamento de verba honorária.
Entendimento diverso implicaria onerar duas vezes a Fazenda que busca o pagamento de seu crédito: uma pelo inadimplemento do devedor e outra pela sucumbência.
Ante o exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, reconhecendo, assim, a incidência do instituto da prescrição intercorrente, com fulcro nos artigos 156, inciso V, do CTN e art. 40, § 4º, da LEF, razão pela qual julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 487, inciso II do CPC, entretanto, indefiro o arbitramento dos honorários sucumbenciais, pelas razões acima expostas.
Sem custas.
P.R.I.C.
TERESINA-PI, data da assinatura digital.
Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública -
26/02/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 20:29
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 19/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:48
Declarada decadência ou prescrição
-
30/04/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 09:36
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 12:05
Desapensado do processo 0002382-54.2003.8.18.0140
-
07/12/2022 07:51
Desapensado do processo 0006614-12.2003.8.18.0140
-
21/11/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:15
Decorrido prazo de MARIA EDITE ALMEIDA NORMANDO em 11/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:19
Decorrido prazo de DOMINGOS SAVIO ALMEIDA NORMANDO em 11/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 12:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/10/2022 06:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/09/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 19:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2022 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2021 19:22
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 11:15
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:21
Distribuído por dependência
-
02/12/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-12-02.
-
01/12/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/12/2020 10:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 10:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 12:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/01/2020 12:38
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 10:40
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/11/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-11-07.
-
06/11/2019 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2019 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2018 08:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2018 13:32
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2018 09:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/05/2018 15:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/04/2018 06:50
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
06/12/2017 09:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 10:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/08/2017 09:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2017 09:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/08/2017 10:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/06/2017 07:46
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Estado
-
12/05/2017 10:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2017 08:20
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/12/2016 10:31
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
13/12/2016 10:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
14/03/2014 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2012 09:16
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2012 10:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2011 10:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2010 10:06
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
10/09/2010 10:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2010 10:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/07/2010 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2010 10:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/06/2004 09:52
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/06/2004 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
28/06/2004 10:10
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2004 11:30
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2004 11:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2004 11:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/01/1999 06:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2004
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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