TJPI - 0800250-58.2022.8.18.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 13:56
Baixa Definitiva
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08/05/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/05/2025 13:56
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de PAULINO LOURENCO DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800250-58.2022.8.18.0064 APELANTE: PAULINO LOURENCO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CARLAYD CORTEZ SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, extinguindo o processo com resolução do mérito. 2.
O apelante sustenta a nulidade da sentença em razão de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado do mérito sem a devida instrução probatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova requerida pelo apelante, bem como se o julgamento antecipado do mérito violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A inexistência de instrução probatória, diante da impugnação da autenticidade do contrato pelo apelante, caracteriza error in procedendo, uma vez que o juízo a quo deveria ter promovido o saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 5.
O julgamento antecipado do mérito, sem a devida produção de provas, impõe a anulação da sentença, tendo em vista a imprescindibilidade da instrução para o deslinde da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução e julgamento.
Tese de julgamento: “Há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado do mérito impede a produção de prova essencial à solução da lide, configurando error in procedendo e impondo a anulação da sentença.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Paulino Lourenço da Silva contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Bradesco S.A.
Na sentença recorrida, o magistrado de origem julgou improcedentes e declarou extinto o processo, com resolução do mérito (Id. 20696006).
Em suas razões recursais, o apelante pugna pela nulidade da sentença, sob o fundamento de que o julgamento antecipado do mérito cerceou o seu direito de ampla defesa.
Subsidiariamente, caso se entenda pela aplicação da teoria da causa madura, requereu a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial (Id. 20696019).
Nas contrarrazões recursais, o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 20696022).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 19013650).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 19429409). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Em sede preliminar, o apelante arguiu pela ocorrência error in procedendo do magistrado, no que pertine ao julgamento antecipado do mérito, em prejuízo ao pedido de instrução probatória Pois bem, analisando-se os autos, constata-se a existência de prejudicial de mérito, consistente na ausência de apreciação de pedido de instrução probatória formulado no Id. 20696015. É impositivo registrar que no caso concreto o apelante não nega o recebimento dos valores, ao contrário, desde a inicial afirma que foi surpreendido com o depósito de vultosa quantia em sua conta, mas que não teria solicitado qualquer empréstimo ao apelado.
Diante de tal afirmação, tem-se pela ocorrência de error in procedendo, pois, uma vez que a conclusão pela improcedência se fundou com base em contrato cuja autenticidade foi impugnada, caberia ao magistrado ter promovido o saneamento do processo, nos termos do art. 357 e seguintes, do CPC.
Logo, entre as razões da inicial e dos argumentos apresentados na impugnação à contestação, infere-se que as provas documentais não eram suficientes para viabilizar o julgamento antecipado do mérito.
Insista-se, na petição do Id. 20696015 o apelante pugnou pela instrução probatória, porém, o magistrado proferiu sentença de forma prematura, sem nem sequer abrir prazo para que as partes informassem as provas que pretendiam produzir.
Dessa forma, tem-se pela ocorrência de cerceamento de defesa quando há o indeferimento ou a inobservância de prova ou diligência essencial ao desate da lide, tanto que a injustificada limitação da produção probatória viola os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Assim sendo, no caso específico dos autos, a fase probatória não apontou como desnecessária, pois, não se pode considerar que o assunto debatido - existência ou não de contratação - seja considerado matéria puramente de direito, quando o apelante se contrapõe ao contrato colacionado pela apelada Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento ante a imprescindibilidade de ligação probatória.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e dou-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pelo apelante, anulando a sentença recorrida, por erro in procedendo, determinando a devolução dos autos do processo à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
07/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:24
Conhecido o recurso de PAULINO LOURENCO DA SILVA - CPF: *05.***.*85-72 (APELANTE) e provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800250-58.2022.8.18.0064 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PAULINO LOURENCO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: CARLAYD CORTEZ SILVA - PI3449-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 06:43
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de PAULINO LOURENCO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 08:40
Juntada de Petição de parecer do mp
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22/10/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/10/2024 08:04
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:04
Conclusos para Conferência Inicial
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18/10/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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