TJPI - 0800693-23.2021.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:58
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:58
Juntada de Petição de despacho
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09/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800693-23.2021.8.18.0103 APELANTE: ANTONIA PEREIRA LEAO Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARINA DE QUADROS SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, sob fundamento de ausência de comprovação da negativa do serviço pela concessionária. 2.
A parte autora sustentou que ficou sem energia elétrica por mais de cinco anos, sem obter resposta da concessionária, mas não apresentou provas da solicitação do serviço. 3.
A parte ré demonstrou a existência de instalação elétrica na unidade consumidora da apelante, descaracterizando falha na prestação do serviço.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação da negativa de fornecimento de energia elétrica afasta o dever de indenizar por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a negativa do serviço pela concessionária, o que não ocorreu. 6.
A concessionária demonstrou a existência da instalação elétrica na unidade consumidora da apelante, descaracterizando falha na prestação do serviço. 7.
A responsabilidade civil exige a comprovação de dano e nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado pelo consumidor, o que não restou configurado nos autos. 8.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta que meros dissabores não configuram dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da negativa do serviço pelo fornecedor afasta a responsabilidade civil e o dever de indenizar por danos morais." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ANTONIA PEREIRA LEÃO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte Apelante em desfavor de EQUATORIAL ENERGIA S.A/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 16892706), o Magistrado de 1º Grau julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (id nº 16892708), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, que a conduta da Apelada configurou ofensa à dignidade da pessoa humana, bem como danos morais indenizáveis.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões de id nº 16892711, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão id nº 18365925.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando o feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, reitero o conhecimento do Apelo, conforme decisão de id nº 18365925, ante o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO No caso, a parte Apelante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face da Apelada, pretendendo a condenação da concessionária para fazer a instalação da energia elétrica em sua residência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, aduzindo a ausência do fornecimento de energia elétrica por mais de 05 (cinco) anos.
Quanto ao tema, é cediço que a relação existente entre as partes possui natureza nitidamente consumerista e, como tal, deve a questão ser analisada à luz do CDC, segundo a premissa de reparação integral dos danos causados ao consumidor, prevista em seu art. 6º, VI, inclusive, com a possibilidade de inversão do ônus probatório.
Destaque-se que, mesmo sob a ótica da inversão do ônus da prova, esta não deve ser usada de forma absoluta, de modo que não exime a parte Autora a demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, bem como a parte Requerida de demonstrar a eventual existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, nos moldes da legislação processual cível, que assim dispõe em seu art. 373, veja-se: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso, embora a Recorrente sustente que entrou em contato com a parte Apelada por diversas vezes para fazer a instalação de energia elétrica em sua residência, durante o período de 05 (cinco) anos, esta não se desincumbiu de juntar qualquer elemento probatório mínimo do alegado, que poderia ser feito com a juntada de protocolos de atendimento ou mesmo gravações telefônicas, através dos quais a parte autora demonstrasse ter de fato solicitado a ligação de energia elétrica na sua residência, no período apontado.
Por sua vez, ao ser intimada, a Apelada demonstrou, em sua contestação (id nº 16892698), que a unidade consumidora da parte Apelante já possui instalação de energia elétrica, inexistindo, pois, qualquer falha na prestação do serviço.
Desse modo, verifica-se que a parte Apelada se desincumbiu do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pela parte Recorrente (art. 373, II, do CPC), na medida em que comprovou a ligação de energia elétrica na unidade consumidora da parte Autora, alegações essas que não foram sequer impugnadas pelo Apelante em sede de réplica e tampouco neste recurso apelatório, o qual limitou-se apenas a reiterar as mesmas alegações já deduzidas na petição inicial.
Nota-se, portanto, que a solução jurídica que ora se adota possui respaldo no art. 373 do CPC, cuja Iiteralidade estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ainda que se trate de relação abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, caberia à parte Autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC), este consistente na comprovação dos “inúmeros requerimentos de ligação de energia elétrica durante 05 (cinco) anos”, ônus probatório do qual, contudo, não se desincumbiu, razão pela qual improcede o pedido de indenização por danos morais.
Ademais, quanto aos danos morais, o STJ, mediante a farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.
O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa.
Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário sua comprovação.
Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto.
Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.
Outrossim, o nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre a conduta culposa (ou o risco criado) e o dano suportado para alguém, isto é, o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil.
Decerto, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, não subsiste quando ausente a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente; ou seja: se a causa do dano é desconexa do comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, tampouco, a obrigação de indenizar.
Dessa forma, tendo em vista a ausência de comprovação do dano pela parte Apelante, tampouco do nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o alegado dano, inexiste falar em indenização por danos morais.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial deste TJPI em casos semelhantes, vejamos: “APELAÇÃO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SOLICITAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DEMORA PARA EFETUAR ATENDIMENTO.
PRAZO SUPERIOR AO QUE ESTAVA NO CONTRATO.
LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA.
RÉU QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES.
REQUERIMENTO NÃO REALIZADO PERANTE A EMPRESA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia na morosidade da empresa fornecedora de energia e suas repercussões nos direitos da personalidade da autora/apelante. 2.
A concessionária de energia elétrica logrou êxito em comprovar tempestivamente que os fatos alegados pela parte autora, ora apelante, careciam de acolhimento, mediante juntada de documentos. 3.
O nexo causal constitui a relação de causa e efeito entre a conduta culposa (ou o risco criado) e o dano suportado para alguém, isto é, o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil. 4.
Ausência de nexo de causalidade. 5.
Inconcebível condenar, no presente caso, à indenização por danos morais, haja vista que, além da ausência de nexo causal, estes danos não podem ser confundidos com meros dissabores ou aborrecimentos rotineiros das pessoas nas suas relações estabelecidas. 6.
Apelação conhecida e desprovida.7.Sentença mantida. (TJPI- APELAÇÃO CÍVEL 0802923-40.2020.8.18.0049 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/07/2024)”. “EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO..
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONCRETIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, a parte autora, ora apelante, narra ter solicitado serviço de energia junto à ré, e não obteve resposta da concessionária.
Apregoa, ainda, ter assinado contrato de ordem de serviço, a fim de que ocorresse a vistoria para ligação da unidade consumidora.
No entanto, sustenta que, entre o pedido e a efetiva ligação, transcorreu prazo bem superior aos três dias previstos na legislação. 2.
Contudo, a despeito de ser a responsabilidade da concessionária, verifica-se que a autora, ora apelante, não trouxe nenhuma prova hábil a comprovar as suas afirmações, isto é, não logrou desincumbir-se do seu ônus probatório. 3.
Ao revés, a concessionária comprovou, mediante documentação acostada aos autos, que o pedido de ligação de energia foi atendido no prazo legal, não tendo sido localizado qualquer pedido de ligação nova/extensão relativo ao imóvel da autora. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI- APELAÇÃO CÍVEL 0802921-70.2020.8.18.0049 - Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024)”.
Nessa perspectiva, inexistente comprovação das alegações da parte Apelante, a manutenção da sentença recorrida, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO à APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários sucumbenciais arbitrados no 1º grau para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em desfavor do Apelante, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
26/04/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:53
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:38
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2023 12:01
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 00:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 22/05/2023 23:59.
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08/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 10:54
Conclusos para despacho
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11/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/02/2022 23:59.
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27/01/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 14:28
Conclusos para despacho
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25/01/2022 13:01
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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25/01/2022 06:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/01/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 22:56
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Matias Olímpio.
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16/11/2021 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2021 10:08
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2021 21:21
Conclusos para decisão
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22/09/2021 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
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