TJPI - 0801065-65.2021.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801065-65.2021.8.18.0169 RECORRENTE: PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: MAYARA CAMARCO GOMES RECORRIDO: AURIA SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL EXISTENTE.
VÍCIO QUE SE RECONHECE.
CORREÇÃO QUE SE IMPÕE.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PROTECAR AUTOMOTO LTDA e AURIA SILVA SOUSA , em face de decisão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso da empresa embargante e negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e ainda condenando a parte recorrente ao pagamento de ônus de sucumbência nos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa atualizado.
De forma sumária, os embargantes alegam a existência de contradição em virtude de erro material nos votos do Acórdão, uma vez que nos autos contam dois votos com efeitos distintos (id 16609116 e id 16086806) .Por fim, requerem o acolhimento dos embargos para correção da decisão. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos embargos e passa-se à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, aindaque tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a “completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)”.
Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que ao ser proferida a decisão, houve erro material, resultando na juntada de dois votos contraditórios, os quais apresentavam posicionamentos conflitantes sobre a matéria.
Entretanto o único voto válido é o que consta no ID 16086806, identificado pela etiqueta “Voto (Voto do Magistrado)”, que entende pela manutenção da Sentença e não provimento do Recurso Neste sentido, deve figurar o voto : “Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, revela se a única medida que impõe se, devendo portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para lhes negar provimento.
Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.“ Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados. É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
06/06/2022 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/06/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 08:53
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 09:28
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 23:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:36
Juntada de Certidão
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26/10/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 11:43
Juntada de Certidão
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20/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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05/10/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 11:37
Juntada de Certidão
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04/10/2021 23:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2021 10:03
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 10:02
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/08/2021 10:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/08/2021 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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25/08/2021 08:36
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 18:43
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/08/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 23:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/08/2021 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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15/07/2021 23:55
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2021 09:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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14/07/2021 23:17
Juntada de informação
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12/07/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 12:23
Juntada de Certidão
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06/07/2021 12:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/06/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2021 19:32
Juntada de Certidão
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25/05/2021 19:10
Audiência Conciliação designada para 15/07/2021 09:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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25/05/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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