TJPI - 0758148-82.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 10:23
Expedição de notificação.
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13/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de REGIRLANE MENDES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARQUIDEI DA SILVA BATISTA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA GOMES LOPES DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758148-82.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: REGIRLANE MENDES DOS SANTOS, MARQUIDEI DA SILVA BATISTA Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO FERREIRA AMORIM AGRAVADO: MARIA LINDALVA GOMES LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, interposto pelos Agravantes, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os Agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que negou o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Os Agravantes limitaram-se a reproduzir trechos do Agravo de Instrumento, sem apresentar argumentação jurídica específica para reformar a decisão monocrática. 4.
A mera repetição de peças processuais, sem impugnação específica, caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade recursal, tornando o Agravo Interno manifestamente inadmissível. 5.
Jurisprudência consolidada nos Tribunais confirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo Interno não conhecido por manifesta inadmissibilidade, ante a violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC.
Tese de julgamento: “1.
O recurso que se limita a repetir fundamentos de peça anterior, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050124-75.2021.8.06.0141; TJ-PA – Agravo Interno: 08086417920208140000.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por REGIRLANE MENDES DOS SANTOS e MARQUIDEI DA SILVA BATISTA, contra decisão monocrática que negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, interposto pelos Agravantes, em face de decisão interlocutória, proferido pelo Juiz de direito da Vara Única da Comarca de União – PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE LIMINAR (proc. nº 0801784-64.2023.8.18.0076) ajuizada por MARIA LINDALVA GOMES LOPES DOS SANTOS, ora Agravada, em face dos Agravantes.
Nas suas razões recursais, os Agravantes pugnaram pela nulidade da decisão agravada de origem por ausência de prévia oitiva do Ministério Público pela afetação de interesse de menor, bem como pelo provimento deste Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, a fim de sustar a decisão liminar na origem e se manter na posse no imóvel.
Nas contrarrazões do Agravo Interno, a Agravada, em síntese, pugnou pela inadmissibilidade recursal por violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC, por manifesta ausência de impugnação específica e nítida cópia dos mesmos fundamentos contidos no Agravo de Instrumento. É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE De início, convém ressaltar que antes mesmo do Relator receber o recurso, cabe analisar se estão presentes, ou não, os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, para então apreciar as questões de mérito recursal.
Nesse ponto, nota-se que os Agravantes não preencheram os requisitos extrínsecos de admissibilidade, notadamente sobre a regularidade formal relacionada à dialeticidade recursal, em manifesta violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC.
Sobre isso, os Agravantes não promoveram o ataque específico dos fundamentos da decisão monocrática proferida que não concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo Relator na decisão monocrática.
Analisando as peças recursais interpostas pelos Agravantes, nota-se que o Agravo Interno, aqui em exame, deixou de articular os argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da decisão monocrática proferida pelo relator, porquanto se limitou a reproduzir todos os trechos do Agravo de Instrumento, não infirmando de forma pontual e específica os fundamentos que conduziram o Judicante a negar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Logo, na interposição do Agravo Interno, os Recorrentes deveriam impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada de id. nº 16793512, não bastando, desse modo, apenas repetir a fundamentação do recurso de Agravo de Instrumento que negou o pedido monocraticamente, em contrariedade ao art. 1.021, § 1º, do CPC.
Vale ressaltar que o referido preceito visa concretizar o princípio da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal.[1] Sobre o tema, cite-se as ilações doutrinarias de Daniel Amorim Assumpção Neves[2]: “A experiência forense demonstra que é frequente o agravante se limitar a repetir exatamente os mesmos fundamentos de sua pretensão rejeitada pela decisão monocrática.
Nesse caso deixa de impugnar especificamente a decisão unipessoal na crença de que a mera repetição do já alegado atende à sua finalidade de convencer os demais julgadores que não participaram do julgamento monocrático.
Ainda que não seja viável a absoluta mudança de voltadas à impugnação de decisão monocrática.” No mesmo sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE PARAIPABA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA DE ORIGEM (ARTS. 932, III, E 1.010, II E III, DO CPC).
MERA REPRODUÇÃO DE TRECHOS DO RECURSO ANTERIOR.
NOVA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 1.021 DO CPC.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA SÚMULA DO TJCE.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
De acordo com o princípio da dialeticidade é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tal preceito concretiza os princípios da boa-fé e do contraditório: de um lado, evita a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão não convenceu a parte recorrente; de outro, garante o contraditório, pois permite que o recorrido possa elaborar as suas contrarrazões, no mesmo prazo legal. 2.
O fundamento central da decisão monocrática objurgada foi o de que o Ente agravante deixou de articular argumentos que pudessem promover a revisão do conteúdo da sentença de origem, porquanto se limitou a reproduzir trechos da contestação, não infirmado de forma pontual e específica os fundamentos que conduziram o judicante singular à parcial procedência do pedido autoral.
Assim, por ausência de ¿diálogo¿ com o comando sentencial de base, o recurso não foi conhecido, nos termos dos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC.. 3.
Por ocasião da interposição do presente agravo interno, a Municipalidade incorreu no mesmo vício condutor da inadmissão do recurso anterior, pois se contentou em reproduzir trechos da apelação, sem destacar a insubsistência do provimento jurisdicional por seus próprios fundamentos, violando, assim, o preceito dialético normatizado no art. 1.021, § 1º, CPC, o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação.
Incidência da Súmula 43 do TJCE. 4.
Nesse panorama, é de se reconhecer a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, da Lei n. 13.105/2015. 5.
Recurso não conhecido, com a imposição de multa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0050124-75.2021.8.06.0141/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, com a imposição de multa, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023 (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050124-75.2021.8.06.0141 Paraipaba, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023).” “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA.
REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, À UNANIMIDADE. 1. À luz do princípio dadialeticidade recursal, competia ao Agravante, sob pena de não conhecimento ...Ver ementa completado Agravo Interno, refutar detalhadamente os fundamentos adotados por este juízo ad quem ao não conhecer o recurso principal.
Entretanto, verifica-se dos autos que, nas razões de seu Agravo Interno, o Recorrente copiou ipsis litteris a peça inicial de Agravo de Instrumento, ou seja, deixou de atacar os termos decisórios. 2.
O Agravo Interno manifestamente inadmissível enseja na aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3.
Recurso de Agravo Interno julgado manifestamente inadmissível à unanimidade (TJ-PA 08086417920208140000, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 16/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022).” Com efeito, sabe-se que o disposto no artigo 932, III, do CPC exige dos advogados empenho na fundamentação dos recursos, devendo desenvolver argumentação jurídica que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelo magistrado na decisão vergastada.
Portanto, não se mostra suficiente a simples reprodução de fundamentos anteriores para fazer as vezes de um Agravo Interno, sem que haja a impugnação específica às razões de decidir da manifestação unipessoal adversada, razão pela qual é manifestamente inadmissível o recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por manifesta inadmissibilidade em razão da violação às disposições do art. 1.021, § 1º, do CPC, requisito extrínseco da regularidade formal. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0050124-75.2021.8.06.0141 Paraipaba, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023. [2] NEVES; Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
Salvador/BA: Ed.
JusPodivm, 2016.
Pag. 1707. -
04/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:22
Não conhecido o recurso de REGIRLANE MENDES DOS SANTOS - CPF: *33.***.*17-46 (AGRAVANTE)
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0758148-82.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGIRLANE MENDES DOS SANTOS, MARQUIDEI DA SILVA BATISTA Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512-A Advogado do(a) AGRAVANTE: GUSTAVO FERREIRA AMORIM - PI3512-A AGRAVADO: MARIA LINDALVA GOMES LOPES DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: VICTOR RAMMON LOPES OLIVEIRA GAMA - MA17237-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 19:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 11:01
Conclusos para o Relator
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09/10/2024 17:30
Juntada de manifestação
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26/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA GOMES LOPES DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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04/05/2024 08:52
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 10:48
Conclusos para o Relator
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10/10/2023 10:47
Decorrido prazo de MARIA LINDALVA GOMES LOPES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2023 14:55
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2023 13:28
Expedição de intimação.
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14/08/2023 13:28
Expedição de intimação.
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14/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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