TJPI - 0001103-78.2017.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 11:47
Baixa Definitiva
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06/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/06/2025 11:46
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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06/06/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001103-78.2017.8.18.0031 APELANTE: ASSOCIACAO DE PAIS AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARNAIBA, KEILA MARIA BRITO DE CASTRO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE LIMA APELADO: MARIA DO SOCORRO PAULA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO TÁCITA.
SENTENÇA QUE NÃO REGISTRA A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 98, §3º, DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – No caso concreto, o Juiz a quo condenou a parte Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência no processo, contudo, não mencionou expressamente a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
II - Dessa forma, entendo que inexistiu revogação da benesse da Justiça gratuita, pois, a revogação do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido, não pode ocorrer de maneira tácita ou presumida, nos moldes do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo necessário que o magistrado decida fundamentadamente, apontando a ausência dos requisitos necessários ao gozo do benefício.
III - Logo, em que pese a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência se opere de forma automática, por ser ope legis, é devido o reparo na sentença recorrida para que passe a constar, expressamente, a suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência previsto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita.
IV – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DE PAIS AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARNAÍBA e Outros, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação Cautelar de Exibição de Documentos ajuizada em desfavor de MARIA DO SOCORRO PAULA DOS SANTOS/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 17288402), o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas suas razões recursais (id nº 17288404), a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação da parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, pugnando pela concessão do benefício da Justiça gratuita.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 17288407, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença, em sua integralidade.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 19023601. É o relatório.
Verificando o feito apto a julgamento, DETERMINO a inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19023601, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a parte Autora ajuizou Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face de MARIA DO SOCORRO PAULA DOS SANTOS, a qual o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e condenou a parte Apelante em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões, a parte Apelante impugnou a sentença tão somente no tocante à condenação da parte Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, aduzindo, em suma, a impossibilidade da revogação do benefício da Justiça gratuita, tendo em vista que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, independentemente de prova, nos moldes da Súmula nº 481 do STJ.
Compulsando-se os autos, constata-se que no despacho de id nº 17288254 – pág. 23, foi deferido o benefício da Justiça gratuita à parte Apelante, e que, embora a parte Recorrente tenha entendido que houve a revogação da benesse na sentença recorrida, ao analisar as razões da sentença recorrida (id nº 17288402), inexistiu a revogação expressa do benefício da Justiça gratuita concedido à Recorrente.
Em verdade, constata-se que o Juiz a quo condenou a parte Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência no processo, contudo, não mencionou expressamente a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, que assim dispõe, veja-se: “Art. 98. (...) §3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Dessa forma, entendo que inexistiu revogação da benesse da Justiça gratuita, pois, a revogação do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido, não pode ocorrer de maneira tácita ou presumida, nos moldes do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo necessário que o magistrado decida fundamentadamente, apontando a ausência dos requisitos necessários ao gozo do benefício.
Assim, reconheço que houve apenas um defeito técnico na decisão ao não mencionar, expressamente, a suspensão da exigibilidade dos encargos da sucumbência, tendo em vista a impossibilidade de revogação tácita do benefício da Justiça gratuita.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO – AJUSTE EXTRAPROCESSUAL NÃO INFORMADO – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA NO INÍCIO DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO – SENTENÇA QUE NÃO REGISTRA A CAUSA DE SUSPENSÃO DO § 3º., DO ARTIO 98 DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE REVOGAÇÃO TÁCITA OU PRESUMIDA - SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A concessão da justiça gratuita enseja a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência até que o beneficiário possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º do CPC. “A simples omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários e despesas processuais quando da prolação da sentença não implica a revogação tácita do benefício” (TJ-MG - AR: 10000210318317000 MG). (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0001171-33.2009.8.11.0086, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/04/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024).” “AÇÃO RESCISÓRIA - NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO - REVOGAÇÃO TÁCITA DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EXPRESSA REVOGAÇÃO MOTIVADA EM ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À SUA CONCESSÃO - PEDIDO PROCEDENTE. - Embora a decisão rescindenda que não conhece de recurso por deserção, ante a revogação tácita dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não constitua decisão de mérito, o art. 966, § 2º, II do CPC preleciona que "nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a admissibilidade do recurso correspondente" - A revogação do benefício da justiça gratuita, anteriormente concedido não pode ocorrer de maneira tácita ou presumida, nos moldes do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo necessário que o magistrado decida fundamentadamente, apontando a ausência dos requisitos necessários ao gozo do benefício - A simples omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários e despesas processuais quando da prolação da sentença não implica a revogação tácita do benefício - Pedido procedente.” (TJ-MG - AR: 10000210318317000 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021).” Logo, em que pese a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência se opere de forma automática, por ser ope legis, é devido o reparo na sentença recorrida para que passe a constar, expressamente, a suspensão da exigibilidade dos encargos de sucumbência previsto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Recorrente é beneficiária da Justiça gratuita.
Portanto, a reforma parcial da sentença é medida que se impõe, para que passe a constar, expressamente, a suspensão de exigibilidade dos encargos de sucumbência da parte Apelante, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO Diante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar PARCIALMENTE a sentença recorrida, para que passe a constar, expressamente, a suspensão de exigibilidade dos encargos de sucumbência atribuídos à parte Apelante, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser beneficiária da Justiça gratuita.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura digital. -
07/04/2025 09:01
Expedição de intimação.
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07/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:18
Conhecido o recurso de KEILA MARIA BRITO DE CASTRO - CPF: *01.***.*74-15 (APELANTE) e provido em parte
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/03/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/02/2025 09:26
Juntada de Petição de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0001103-78.2017.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ASSOCIACAO DE PAIS AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PARNAIBA, KEILA MARIA BRITO DE CASTRO Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE LIMA - PI12402-A APELADO: MARIA DO SOCORRO PAULA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 11:24
Conclusos para o Relator
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17/10/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2024 14:08
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:08
Conclusos para Conferência Inicial
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16/05/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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