TJPI - 0801289-97.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 15:02
Baixa Definitiva
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26/05/2025 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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26/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:25
Juntada de petição
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LEIA JULIANA SILVA FARIAS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801289-97.2024.8.18.0136 RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA RECORRIDO: FRANCISCO DE SALES GOMES Advogado(s) do reclamado: LEIA JULIANA SILVA FARIAS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO APELATÓRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Recurso apelatório interposto por instituição financeira contra sentença que reconheceu a desvirtuação de contrato de empréstimo consignado, contratado sob a forma de cartão de crédito consignado, sem a devida informação ao consumidor acerca das condições do negócio.
A sentença determinou a inexistência do contrato em questão, com devolução dos valores descontados indevidamente e compensação das quantias devidas entre as partes.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao dever de informação na contratação do empréstimo consignado por meio de cartão de crédito; e (ii) estabelecer as consequências jurídicas da constatação da prática abusiva, notadamente quanto à compensação de valores entre as partes.
A instituição financeira viola o dever de informação ao não demonstrar que esclareceu previamente ao consumidor sobre a real natureza do contrato, em especial quanto aos encargos financeiros e à forma de amortização da dívida.
A ausência de publicidade adequada sobre as condições essenciais do negócio, como a necessidade de pagamento do saldo remanescente da fatura do cartão de crédito, configura prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos apresentados pela instituição financeira são unilaterais e insuficientes para afastar a alegação do consumidor de que não foi devidamente informado sobre os termos do contrato.
O ônus da prova acerca da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo inviável imputar ao consumidor a responsabilidade por demonstrar a ausência de informações adequadas.
Diante da configuração da prática abusiva, deve-se reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo em questão e proceder à compensação dos valores pagos pelo consumidor com aqueles efetivamente depositados pela instituição financeira, com atualização monetária e juros legais.
Recurso parcialmente provido para determinar a compensação dos valores pagos e recebidos, mantendo-se os demais termos da sentença.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801289-97.2024.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: FRANCISCO DE SALES GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Posteriormente constatou ser em decorrência de cartão de crédito consignado, sob o n° 0229729889028, que alega não ter sido contratado.
Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 22435677) que, resumidamente, decidiu por: “Extrai-se que o autor acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento.
Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza descontos para pagamento diretamente em benefício previdenciário (levando a crer pela modalidade de consignação). [...] Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como indenização por danos morais.
De outra parte, declaro inexistente a contratação e indevidos os descontos.
Condeno o BANCO PAN a pagar o valor de R$ 4.162,43 (quatro mil centos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), correspondente à restituição simples, valor este sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (14/05/2024) e correção monetária a partir do ajuizamento (24/04/2024), nos termos do at. 405, CC, Súmula 163 do STF e Lei 6.899/91.
Condeno também o banco réu ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, sujeito a juros de 1% ao mês a partir da citação (14/05/2024) e atualização monetária a partir desta data, com base no art. 405, CC e Súmula 362, STJ.
Tendo por fim neste momento, como relevante o fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final, concedo em termos, com suporte nos arts. 6º da Lei 9.099/95; 300, § 2º e 562, estes últimos do Código de Processo Civil, tutela de urgência consistente em determinar que o réu se abstenha de promover os descontos objetos desta lide junto ao benefício do autor, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que o autor receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês. ” A instituição financeira opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à compensação dos valores, onde sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da instituição financeira.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, BANCO PAN S/A interpôs o presente recurso (ID 22435685), alegando, em síntese, a regularidade da contratação, a necessidade de compensação dos valores, ausência de dano e a impossibilidade de condenação em repetição em dobro.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 22435691. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Com efeito, o negócio jurídico firmado padece de várias irregularidades.
Destaca-se que não há comprovação de ter sido o consumidor efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, principalmente a respeito dos encargos financeiros a ele aplicados.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que o consumidor tenha sido previamente cientificado das informações essenciais do negócio a que se propusera anuir, precipuamente aquelas concernentes aos encargos financeiros aplicados.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Dessa forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Os documentos apresentados junto à contestação são documentos unilaterais, logo, não servem para ilidir a prova concernente à declaração do consumidor de que não foi suficientemente esclarecido sobre os termos do contrato, gerando, assim, nítida violação do dever de informação e transparência expressos no Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, é ônus da parte requerida fazer prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pela autora.
Não o fazendo, atrai para si a sucumbência, por não conseguir desconstituir o que foi aduzido na exordial e provado pela parte adversa.
Desta forma, tenho como comprovados os fatos relatados na inicial, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida e não convencionada expressamente para o uso da modalidade cartão de crédito consignado.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202, Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Assim, considerando que o Código de Defesa do Consumidor determina a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, e sendo esta interpretação perfeitamente possível, conforme explanado, reconhece-se o negócio entabulado pelas partes como de empréstimo consignado.
Todavia, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de seus rendimentos.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, o autor deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu no empréstimo ao banco recorrido e este, por sua vez, deve proceder a devolução das parcelas cobradas, de forma simples.
Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Ante o exposto, conheço o recurso para dar-lhe parcial provimento para que seja feita a compensação de valores, mantendo todos os demais termos da sentença.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
22/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:37
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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11/03/2025 08:40
Juntada de Petição de memória de cálculo
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801289-97.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RECORRIDO: FRANCISCO DE SALES GOMES Advogado do(a) RECORRIDO: LEIA JULIANA SILVA FARIAS - PI11234-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 16:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:17
Conclusos para Conferência Inicial
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21/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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