TJPI - 0801236-97.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:10
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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30/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GESSY PEREIRA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:12
Juntada de petição
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02/05/2025 09:55
Juntada de petição
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801236-97.2024.8.18.0013 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: GESSY PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO INVEDIDA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FATURA PAGA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida-se de ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, em que a autora aduz ter sofrido corte no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, por parte da empresa requerida, a qual alegou que o corte ocorreu em razão de débito em aberto referente à fatura de 04/2024.
Todavia, a autora aduz ainda que tal cobrança é indevida, tendo em vista que a fatura apontada havia sido devidamente paga.
Desta forma, pleiteia indenização por danos morais, bem como a religação no fornecimento de energia elétrica em sua UC.
Sobreveio sentença, id. 22045688, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, in verbis: “ ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos como pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil: a) Declaro a inexistência do débito discutido nesta ação, qual seja, referente a fatura de abril de 2024, no valor de R$ 318,40 (trezentos e dezoito reais e quarenta centavos), que foi paga em 02/05/2024, conforme comprovante anexo, devendo a empresa proceder ao registro do pagamento em seu sistema. b) Julgo procedente o pedido de danos morais e condeno a requerida a pagar a parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.” Inconformada, a parte requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., interpôs recurso inominado, id. 22045689.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, id. 22045700. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/04/2025 -
21/04/2025 23:51
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 23:51
Expedição de intimação.
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15/04/2025 11:36
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801236-97.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RECORRIDO: GESSY PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 12:01
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:01
Conclusos para Conferência Inicial
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17/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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