TJPI - 0803281-07.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 10:20
Baixa Definitiva
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15/05/2025 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de IZAIRA JOCASTA ALVES BRANDAO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803281-07.2021.8.18.0037 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: IZAIRA JOCASTA ALVES BRANDAO Advogado(s) do reclamado: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE TERMO DE OPÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Apelada, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes.
II- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades e, consequente responsabilidade do Apelado no que concerne à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, ante a conduta do Banco contrária à boa-fé objetiva.
III– Apelação Cível conhecido e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela parte Apelada IZAIRA JOCASTA ALVES BRANDAO.
Na sentença recorrida (ID num. 16431821), o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da Ação, declarando a nulidade dos descontos da tarifa bancária denominda "TARIFA BANCÁRIA CESTA CLASSIC 1", condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, na forma dobrada, e, ainda, condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID num. 16431823), o Apelante alega, preliminarmente, o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da audiência de instrução e julgamento, e no mérito, pugnou pela reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a legalidade na cobrança da tarifa.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID num. 18852243.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o Relatório.
Verificando-se que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de ID num. 18852243.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA O Apelante, nas suas razões recursais, suscitou a preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento, motivo pelo qual pugna pela nulidade da sentença.
Analisando-se os autos, percebe-se que a Apelante arguiu a ocorrência de cerceamento de defesa baseando-se na pretensão de produção de prova testemunhal, ante o julgamento do mérito, sem a designação de audiência de instrução e julgamento.
Todavia, nota-se que a tese de cerceamento de defesa não merece acolhimento, considerando que a prova oral pretendida se afigura desnecessária para a deslinde do feito, mormente porque se trata os autos de Ação Anulatória em que a questão controvertida sucumbe estritamente por meio de prova documental.
Desse modo, tratando-se a matéria dos autos exclusivamente de direito e fatos provados por meio de prova documental, é desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual não se vislumbra o cerceamento de defesa da Apelante.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).” “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVADADE NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVA QUE É DESNECESSÁRIA.
MATÉRIA DE DIREITO.
PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL SUFICIENTE AO DESLINDE DA QUESTÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Desnecessidade da produção da prova oral, não havendo cerceamento de defesa, tendo em vista que a solução da lide na hipótese em apreço depende apenas da produção de prova documental e pericial. 2.
Decisão mantida. 3.
Recurso desprovido (TJ-MT - AI: 10016282920208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2020).” Ademais, soma-se que o Juiz é o destinatário final das provas e cabe a ele a condução do processo e, nessa linha, indeferir a produção de provas desnecessárias, inclusive, em homenagem à duração razoável do processo.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ante o indeferimento de produção de prova oral, considerando a sua desnecessidade para a deslinde da Ação Anulatória.
III – DO MÉRITO In casu, cinge-se a presente controvérsia quanto à legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias pelo Apelante, do qual a Apelado sustenta que não contratou, nem fora previamente informado acerca dos serviços ofertados para justificar o desconto da referida tarifa na sua conta bancária.
Ab initio, destaco que, em face da existência de relação de consumo no caso em comento (Súmulas 297 e 479 do STJ), o feito deve ser analisado à luz da responsabilidade objetiva, na medida em que o fornecedor de serviço deve responder independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeito relativo à prestação de seus serviços, conforme preceitua o art. 14 do CDC, que determina, ainda, em seu § 3º, que o encargo de provar a inexistência do defeito é do fornecedor, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Compulsando-se os autos, constata-se que o Apelante não logrou demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte Apelada, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Assim, ante a ausência de juntada de documento que comprovasse a contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da validade de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe.
Portanto, partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Nesse contexto, convém ressaltar que este eg.
Tribunal de Justiça pacificou entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação do enunciado sumular nº 35, que possui o seguinte teor: Súmula nº 35 do TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Tendo em vista o trabalho adicional exercido pelo patrono do Apelado neste grau recursal, MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelado, na forma do art. 85, §11º, do CPC.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
11/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803281-07.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: IZAIRA JOCASTA ALVES BRANDAO Advogado do(a) APELADO: LORRAYNON MAYO DA SILVA ROCHA - PI18810-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/09/2024 14:03
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 04:09
Decorrido prazo de IZAIRA JOCASTA ALVES BRANDAO em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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09/04/2024 11:39
Conclusos para Conferência Inicial
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09/04/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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