TJPI - 0800689-71.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:06
Decorrido prazo de TOMAZ BARBOSA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:36
Expedição de intimação.
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15/05/2025 02:45
Decorrido prazo de TOMAZ BARBOSA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 17:28
Juntada de petição
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21/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800689-71.2023.8.18.0149 RECORRENTE: TOMAZ BARBOSA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA Direito do consumidor.
Recursos inominados.
Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Descontos indevidos em conta bancária.
Ausência de comprovação da contratação do serviço.
Devolução em dobro.
Danos morais configurados.
Recursos parcialmente providos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos inominados interpostos pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o banco requerido a pagar o valor descontados a título de “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, objeto da lide, de forma simples, no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade dos descontos realizados sem a comprovação da contratação do serviço bancário; e (ii) definir se a prática abusiva configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprova a contratação expressa do serviço “Pacote Serviços Padronizado Prioritários”, nem a autorização do consumidor para os descontos, violando o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 4.
A cobrança indevida impõe a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC, dado que o desconto ocorreu sem autorização e de forma injustificada. 5.
A prática abusiva de descontos não autorizados em conta bancária configura falha na prestação do serviço e gera abalo moral ao consumidor, sendo cabível a indenização por danos morais. 6.
A majoração ou redução do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos do autor e do réu parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de valores sem a devida comprovação da contratação configura prática abusiva e impõe a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
Descontos indevidos em conta bancária, quando reiterados e sem consentimento, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, § 1º; 17, 42, parágrafo único.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega que foi surpreendido com descontos relativos à suposta “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, no valor de R$ 11,13.
Afirma, ainda, que entende não ser devedora da quantia que está sendo cobrada pelo Banco Réu.
Sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o banco requerido a pagar o valor descontados a título de “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, objeto da lide, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95), no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo de eventuais descontos efetuados no decorrer da presente demanda. (ID 21614009).
O Recorrente/requerido interpôs recurso inominado aduzindo: a realidade dos fatos, a cobrança de tarifas bancárias, a utilização da conta corrente, uso que não se enquadra na conta isenta de tarifação, necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo, a necessidade de exclusão dos danos materiais, fracionamento de ações, enriquecimento ilícito. (ID 21614010).
O Recorrente/autor interpôs recurso inominado alegando: majoração dano moral e da comprovação da má fé. a declaração de inexistência do negócio jurídico e do direito à repetição do indébito. (ID 21614013).
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos. (ID 21614026). É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
Impende esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o recorrido se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e o recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz o recorrido que tem sido descontado indevidamente de sua conta bancária valores mensais, a título de ”PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”.
In casu, não há como o recorrido produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado.
Destarte, o ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não demonstrou ao longo dos autos a realização da contratação, uma vez que não há contrato de adesão assinado juntado aos autos.
Destarte, restou configurada a realização de cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Quanto o cálculo a ser feito para se concluir pelo valor de danos materiais, este deve ser feitos conforme prova juntadas aos autos, que são os valores constantes nos extratos que foram juntados à inicial. (ID 21613988).
Sobre os danos morais, verifico que o desconto de débito indevido no benefício do segundo recorrente, deve ser, este, indenizado pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90.
Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos, uma vez que é um abuso a retirada de valores na conta do autor sem o seu consentimento.
O patamar a ser determinado, deve ser um valor que iniba ao gerador do dano ter mais cuidado no trato com o consumidor.
Desse modo, verifico que o valor de R$ 5,000,00 (cinco mil reais) para atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como seu caráter reparador e inibidor.
Portanto, ante o exposto, vota-se para conhecer dos recursos e dar-lhes parciais provimentos, para: A) Determinar à parte recorrida que se abstenha de efetuar descontos na conta bancária da parte recorrente em razão de pacote de serviços de tarifas bancárias não contratados; B) Declarar inexistente o debito referente à tarifa questionada.
C) Condenar a parte recorrida na restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da recorrente, a título de “Tarifa bancária”, apenas sobre os comprovados nos extratos anexados ao processo junto à inicial, devendo incidir sobre tal montante juros legais a contar de cada evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como correção monetária a partir de cada prejuízo (Súmula 43 do STJ).
D) Condenar a ré a pagar à autora indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súm. 54 do STJ.
E) Ressalte-se que o valor devido deverá ser apurado por meros cálculos aritméticos, no momento da execução. Ônus de sucumbência pelos recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, porém, quanto ao autor, com sua exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, § 3º, NCPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 08/04/2025 -
13/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:40
Conhecido o recurso de TOMAZ BARBOSA DA SILVA - CPF: *11.***.*55-80 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800689-71.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: TOMAZ BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR - PI22037-A, RUAN VICTOR DE OLIVEIRA MARTINS - PI21409-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 08:14
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:14
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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