TJPI - 0800848-03.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800848-03.2023.8.18.0088 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RECORRIDO: MARIA DO AMPARO PEREIRA AMERICO DECISÃO Considerando a petição apresentada por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e BANCO INBURSA S.A., intimada a parte autora sem que esta tenha apresentado manifestação, defiro o pedido de retificação do polo passivo por sucessão, com fundamento no artigo 108 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista a cessão de direitos creditórios realizada entre as instituições, conforme documentação acostada aos autos.
Determino, portanto, a exclusão do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. do polo passivo da presente demanda, devendo constar como parte apenas o BANCO INBURSA S.A., com as anotações de estilo, observando-se a representação processual por meio dos procuradores constituídos pelo instrumento de mandato juntado aos autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de julho de 2025. -
14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800848-03.2023.8.18.0088 RECORRENTE: MARIA DO AMPARO PEREIRA AMERICO Advogado do(a) RECORRENTE: MARINA DE QUADROS SOUSA - PI18859-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
JUNTADA DE CONTRATO COM REQUISITOS DO ART. 595 DO CC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO E COMPROVANTE VÁLIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. – A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). – Todavia, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu na espécie. –
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, cópias de documentos pessoais do contratante. – Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos. – Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA em que a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte requerida em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Após a instrução processual, sobreveio sentença da magistrada de origem, que conforme extrai-se do dispositivo “in verbis”: ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos.
Os descontos no benefício previdenciário, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas de aposentadoria, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Deverá haver compensação com os valores a serem repetidos com aqueles recebidos pela consumidora, conforme comprovação pelo comprovante de disponibilização de valores juntado aos autos pela parte ré, com a devida correção monetária obedecendo aos índices do INPC.
Sem custas face a Lei 9099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, que o presente recurso seja recebido nos seus efeitos ativo e suspensivo e provido para que a r. sentença seja integralmente reformada, para julgar os pedidos iniciais improcedentes.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia do contrato firmado, ID Nº 20808729, questionado no presente, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e comprovante de transferência dos valores pactuados, ID Nº 20808729.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante da transferência dos valores, contendo as informações pessoais e conta bancária da parte autora, que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (G.N) A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado, infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido, e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser reformada a sentença guerreada.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença para julgar improcedente a demanda.
Sem imposição de ônus de sucumbência. É como voto Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/04/2025 -
22/10/2024 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PEREIRA AMERICO em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PEREIRA AMERICO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 11:28
Conclusos para despacho
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21/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PEREIRA AMERICO em 26/01/2024 23:59.
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06/01/2024 04:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 10:11
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:20
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA DO AMPARO PEREIRA AMERICO em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:52
Outras Decisões
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17/07/2023 12:27
Conclusos para despacho
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17/07/2023 12:26
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 11:48
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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09/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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