TJPI - 0800974-64.2023.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800974-64.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento, Energia Elétrica] INTERESSADO: MANOEL AVELINO DA SILVA FILHO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de chamamento do feito à ordem.
Verifica-se que houve a decisão, ID 76204122, após a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, sem o requerimento do cumprimento de sentença.
Assim, chamo o feito à ordem para anular a decisão ID 76204122, e defiro o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 5.066,37, conforme requerido à petição: De R$ 4.559,73 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais, e setenta e três centavos), conforme dados bancários: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2362-0 CONTA CORRENTE: 72177-8 TITULAR: MANOEL AVELINO DA SILVA FILHO CPF: *95.***.*90-00 R$ 506,64 (quinhentos e seis reais e sessenta e quatro centavos) conforme os dados bancários informados”.
BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 5602-2 CONTA CORRENTE: 45891-0 TITULAR: DARLAN SAMPAIO SOUSA CPF: *07.***.*16-06 Após esgotar o prazo da parte requerida, com ou sem manifestação, voltem-me concluso.
Cumpra-se OEIRAS-PI, 23 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800974-64.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Irregularidade no atendimento, Energia Elétrica] INTERESSADO: MANOEL AVELINO DA SILVA FILHO INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de chamamento do feito à ordem.
Verifica-se que houve a decisão, ID 76204122, após a intimação das partes para requererem o que entenderem de direito, sem o requerimento do cumprimento de sentença.
Assim, chamo o feito à ordem para anular a decisão ID 76204122, e defiro o pedido de expedição de alvará do valor incontroverso de R$ 5.066,37, conforme requerido à petição: De R$ 4.559,73 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e nove reais, e setenta e três centavos), conforme dados bancários: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 2362-0 CONTA CORRENTE: 72177-8 TITULAR: MANOEL AVELINO DA SILVA FILHO CPF: *95.***.*90-00 R$ 506,64 (quinhentos e seis reais e sessenta e quatro centavos) conforme os dados bancários informados”.
BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 5602-2 CONTA CORRENTE: 45891-0 TITULAR: DARLAN SAMPAIO SOUSA CPF: *07.***.*16-06 Após esgotar o prazo da parte requerida, com ou sem manifestação, voltem-me concluso.
Cumpra-se OEIRAS-PI, 23 de julho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
19/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:41
Baixa Definitiva
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19/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:48
Juntada de manifestação
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15/05/2025 02:44
Decorrido prazo de MANOEL AVELINO DA SILVA FILHO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800974-64.2023.8.18.0149 RECORRENTE: MANOEL AVELINO DA SILVA FILHO Advogado(s) do reclamante: DARLAN SAMPAIO SOUSA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, ELSON FELIPE LIMA LOPES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO.
CONSUMIDOR DO GRUPO B RURAL.
ALTERAÇÃO INDEVIDA PARA O GRUPO B OPTANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REALOCAÇÃO DE CRÉDITOS DE ENERGIA SOLAR.
DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por consumidor rural contra concessionária de energia elétrica, em razão da alteração indevida de seu enquadramento tarifário do Grupo B rural para o Grupo B optante, o que resultou na proibição de realocação de créditos excedentes de energia solar para outras unidades consumidoras de sua titularidade.
O autor pleiteia a manutenção no Grupo B rural, o refaturamento das contas e a indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o autor pertence ao Grupo B rural e se a concessionária alterou indevidamente seu enquadramento tarifário, impedindo a realocação de créditos de energia solar; e (ii) determinar se a alteração indevida configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme os artigos 2º, 3º e 22 do CDC, garantindo ao consumidor a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, VIII.
O autor alegou que sempre pertenceu ao Grupo B rural e apresentou provas indicativas dessa condição, incluindo testemunho técnico confirmando seu enquadramento original e a possibilidade de realocação de créditos de energia solar excedentes.
A concessionária, detentora das informações sobre o enquadramento tarifário, não apresentou prova documental que demonstrasse que o autor pertencia ao Grupo A e que teria optado pelo Grupo B optante, descumprindo seu ônus probatório A alteração indevida do enquadramento tarifário impôs ônus excessivo ao consumidor, impedindo a realocação de créditos de energia solar e gerando aumento significativo nas faturas de energia elétrica, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 22 do CDC.
A falha na prestação do serviço ultrapassa o mero aborrecimento, afetando o equilíbrio econômico-financeiro do consumidor e caracterizando dano moral indenizável, fixado em R$4.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pedido parcialmente procedente.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora, produtor rural, narra que possui um sistema de energia solar instalado, mas a Empresa Equatorial o classificou indevidamente como “B optante”, impedindo-o de receber créditos excedentes e aplicando multas ilegais.
Essa mudança resultou em aumentos abusivos na conta de energia, passando de R$80,00 para até R$1.714,92, tornando inviável sua atividade.
Apesar de várias tentativas de solução administrativa, o problema persiste, levando à necessidade da ação judicial para correção da classificação, ressarcimento dos valores pagos indevidamente e compensação por danos morais.
Sobreveio sentença (ID 21760647) que, resumidamente, decidiu por: “Entretanto, não obstante as considerações acima, em virtude da relação consumerista entabulada entre as partes, e dos benefícios decorrentes do art. 6º, XIII, do CDC, cabia à requerida o ônus de provar o enquadramento do requerente no grupo A e sua opção tarifária no grupo B (B optante).
Ocorre que a ré não se desincumbiu de seu ônus, não tendo juntado aos autos o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição ou qualquer outro documento comprobatório que pudesse contrapor as alegações autorais. [...] Pelo exposto, com espeque nos termos do art. 333, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, art. 14 e art. 22, do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) DETERMINAR que a concessionária de energia elétrica ré mantenha o autor no Grupo B, rural, e que seja realizado o refaturamento das contas dos meses de agosto e setembro de 2023, com a realocação dos créditos excedentes da produção de energia solar nas unidades consumidoras sob a titularidade do requerente, conforme as regras do grupo; b) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento da importância de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença.” Inconformado com a decisão prolatada, a parte requerida, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. interpôs o presente recurso (ID 21760648) aduzindo, em síntese, que a recorrente agiu em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que não cabe danos morais e que a sentença deve ser reformada para julgar improcedente os pedidos do autor.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 21760652. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que a A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço com base nas provas apresentadas.
O autor juntou faturas de energia elétrica dos meses de julho e agosto de 2023 de quatro unidades consumidoras (Id 46368188, 46368190, 46368445 e 46368450), além do depoimento da testemunha Lyvio Ataniel Alves Rodrigues de Sousa, que confirmou seu enquadramento no grupo B-2 desde a instalação do sistema solar.
A requerida, por sua vez, limitou-se a alegar a aplicação da norma da ANEEL, sem apresentar o Contrato de Uso do Sistema de Distribuição ou outro documento que comprovasse a inclusão do autor no grupo A.
Diante disso, foi garantida a permanência do autor no grupo B, com direito à realocação dos créditos excedentes e refaturamento das contas, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação atualizado. É o voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 07/04/2025 -
11/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:41
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800974-64.2023.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL AVELINO DA SILVA FILHO Advogado do(a) RECORRENTE: DARLAN SAMPAIO SOUSA - PI20505-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) RECORRIDO: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A, ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:34
Conclusos para Conferência Inicial
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04/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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