TJPI - 0801684-39.2022.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 23:18
Juntada de petição
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19/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 13:00
Baixa Definitiva
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19/05/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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19/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
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15/05/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS GOMES DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801684-39.2022.8.18.0143 RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração esclarecem pontos contraditórios, suprem omissões, afastam dúvidas e obscuridades e corrigem o erro material de que, porventura, se ressinta o acórdão. - Inexistindo tais defeitos e não sendo possível rediscutir matéria já tratada e apreciada no julgado, nega-se provimento dos embargos.
I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos pelo Banco FICSA S/A em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que manteve a procedência da ação e negou provimento ao recurso da parte embargante.
II - Questão em Discussão: Análise da alegada omissão quanto ao pedido de restituição dos valores creditados na conta da parte embargada.
III - Razões de Decidir: Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, sendo cabíveis apenas nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
O pleito de restituição já foi analisado no momento oportuno, inexistindo omissão no acórdão embargado.
A adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal atende à exigência de motivação das decisões judiciais.
Configuração de embargos meramente protelatórios.
IV - Dispositivo e Tese: Tese de julgamento: Os embargos de declaração têm natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Não há omissão quando a matéria arguida já foi analisada e decidida no momento processual adequado.
A oposição de embargos meramente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO FICSA S/A. em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (id 18801090) que conheceu dos recursos inominados interpostos, negou provimento ao recurso, mantendo a procedência da ação.
A embargante interpôs embargos de declaração (id 19751701) aduzindo, em síntese, que o acórdão vergastado apresenta vícios fora omisso ao não analisar o pedido de restituição dos valores creditados na conta da parte embargada.
COM contrarrazões (id 20116206). É o relatório sucinto.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
No presente caso, observa-se que a embargante requer, tão somente, a modificação do acórdão visto que contrário aos seus interesses.
Ora, o pleito quanto a ilegitimidade passiva fora devidamente analisado em momento oportuno, não sendo os embargos declaratórios via adequada para rediscutir matéria já discutida e decidida.
Outrossim, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Ademais, importa salientar que, em sede de juizado especial, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal.
Por fim, o r. acórdão embargado mostra-se em completa harmonia com os dispositivos legais, não demonstrando nenhum vício conforme apontado pelo embargante, sendo os embargos meramente protelatórios.
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar os embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/04/2025 -
13/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 17:29
Juntada de petição
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801684-39.2022.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: FRANCISCA DE ASSIS GOMES DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE - CE32836-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 13:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2024 13:56
Conclusos para o Relator
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04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS GOMES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:44
Juntada de resposta
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06/09/2024 16:21
Juntada de petição
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05/09/2024 17:40
Juntada de petição
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02/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:56
Conhecido o recurso de BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/02/2024 09:58
Recebidos os autos
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16/02/2024 09:58
Conclusos para Conferência Inicial
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16/02/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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