TJPI - 0803695-20.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:45
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 08:45
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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26/05/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803695-20.2021.8.18.0032 APELANTE: JOSE GALDINO DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL A SER REPARADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Restou demonstrado nos autos que o contrato questionado pelo apelante foi excluído antes do desconto da primeira parcela, razão pela qual não se verificam evidências mínimas de lesão ou ameaça de lesão ao seu direito.
II – Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade praticada pelo apelado, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil pelo suposto dano experimentado pelo apelante.
III – Apelação cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por José Galdino do Nascimento contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o Banco Pan S.A.
Na sentença recorrida, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (Id. 15382057).
Nas suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma total da sentença, ao argumento de que, que por se tratar de pessoa analfabeta, subsiste a necessidade de que o contrato fosse celebrado por meio de instrumento público (Id. 15382059).
Instada a se manifestar, a parte apelada não apresentou suas contrarrazões (Id. 15382064).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 19103869).
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 19535084). É o relatório.
O feito está apto para julgamento, portanto determino a sua inclusão em pauta da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos seus requisitos legais.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Cabe desde logo ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, pois de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência da apelante, razão pela qual correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6.º, VIII, do CDC.
Pois bem, conforme se depreende da sentença, o magistrado de primeira instância concluiu pela improcedência dos pedidos, por entender que o contrato questionado foi excluído pelo banco réu em 01.2018, antes mesmo de incidir o primeiro desconto sobre os proventos da apelante.
De fato, compulsando o documento do Id. 15382022, é possível concluir que, efetivamente, há indicação no extrato de benefício da parte autora do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 318737733-2, cujo início se deu em 20.01.2018, todavia, foi excluído logo em seguida, em 24.01.2018, antes mesmo que a primeira parcela fosse descontada.
Como se vê, mesmo que tenha havido inicialmente a indicação da existência de um empréstimo no extrato de proventos do apelante, o negócio foi imediatamente cancelado, sem que nenhuma prestação tenha sido efetivamente debitada.
Considerando que o contrato não foi efetivado, nem sequer existe relação jurídica a ser declarada nula ou inexistente, tampouco dano material ou moral a ser reparado, em razão da inexistência de prejuízo.
Se não, veja-se: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EFEITOS DA REVELIA AFASTADOS.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL.
MERO ABORRECIMENTO.
LESÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
DESCARACTERIZADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803075-74.2019.8.18.0065, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO IVAN SALES em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE; Cinge-se a controvérsia em verificar a validade na contratação de empréstimo consignado e a incidência de danos morais; Em demonstrativo do INSS colacionado às fls. 16-17 percebe-se que o contrato nº 010011506261 foi incluído em 08 de outubro de 2020, mas excluído em 28 de outubro de 2020.
O cancelamento ocorreu antes do início dos descontos, não havendo sequer comprovação da sua ocorrência, evidenciando-se a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido; Tocante aos danos morais, tem-se que a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado para futuro desconto em folha de pagamento não caracteriza dano moral indenizável.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00511472320218060055 Canindé, Relator: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Em suma, a parte recorrente não demonstrou efetiva lesão a seus direitos da personalidade, de modo que a simples indicação de um empréstimo em seus rendimentos, cancelado dias após, não se afigura bastante para dar azo ao dever de indenizar.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Custas pela parte autora.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do apelado, para 15% (quinze por cento) sob o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Lembro que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
24/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:34
Conhecido o recurso de JOSE GALDINO DO NASCIMENTO - CPF: *78.***.*69-91 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803695-20.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE GALDINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 11:58
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2024 12:37
Conclusos para o relator
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15/04/2024 12:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/04/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
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14/04/2024 18:18
Determinada a redistribuição dos autos
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JOSE GALDINO DO NASCIMENTO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 09:39
Conclusos para o relator
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08/03/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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07/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 10:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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20/02/2024 10:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 10:30
Conclusos para Conferência Inicial
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20/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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