TJPI - 0804659-35.2022.8.18.0078
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal Valenca do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:59
Baixa Definitiva
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23/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:45
Decorrido prazo de EXPEDITA NONATA DA SILVA MORAIS em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 03:42
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0804659-35.2022.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: EXPEDITA NONATA DA SILVA MORAISREU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Considerando a baixa dos autos da Egrégia Turma Recursal, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos. 1.1.
Havendo manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação. 1.2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
VALENÇA DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Sodré Ferreira Neto Juiz de Direito titular do JECC de Valença do Piauí -
30/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:46
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804659-35.2022.8.18.0078 RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RECORRIDO: EXPEDITA NONATA DA SILVA MORAIS Advogado(s) do reclamado: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TED.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em que a parte autora aduz que contratou um empréstimo consignado nº 791320189 com a Ré, no ano de 2014, tendo o primeiro desconto sido realizado em 07/07/2014, no valor de R$ 184,90.
Aduz que o contrato deveria ser quitado através de 60 (sessenta) parcelas/descontos mensais e sucessivos diretamente no benefício previdenciário da autora, sendo a parcela final, prevista para o dia 07/07/2019.
Afirma ainda a autora que apesar do encerramento das parcelas acordadas no referido contrato o banco demandado continua realizando descontos mensais no valor de R$ 184,90.
Pleiteia o cancelamento das cobranças, a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente, além da reparação por danos morais.
Sobreveio sentença (id. 21137699), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, in verbis: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: A) DECLARAR a inexistência do vínculo contratual de nº 814037057 objeto destes autos; B) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição, em dobro, dos valores efetivamente descontados em razão do contrato de nº 814037057, com correção monetária por índice oficial, e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); C) CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais, que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o arbitramento; C) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à imediata suspensão dos descontos das parcelas remanescentes no contrato de nº 814037057, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada parcela descontada indevidamente, até o limite prudente de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e eventual inclusão das competências indevidamente descontadas após esta ordem nos cálculos de repetição de indébito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 52, IV, da Lei n° 9.099/95, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.” Inconformada, a parte requerida interpôs recurso inominado (id. 21137701).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação. É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2025 -
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0804659-35.2022.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RECORRIDO: EXPEDITA NONATA DA SILVA MORAIS Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO WILLIAM RICARDO DA SILVA - PI16456-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
05/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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05/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:06
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:49
Decorrido prazo de EXPEDITA NONATA DA SILVA MORAIS em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 03:50
Decorrido prazo de EXPEDITA NONATA DA SILVA MORAIS em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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08/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/04/2024 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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08/04/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 14:57
Expedição de Informações.
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17/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/04/2024 10:30 JECC Valença do Piauí Sede.
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23/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:55
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 01:50
Decorrido prazo de EXPEDITA NONATA DA SILVA MORAIS em 10/11/2022 23:59.
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11/10/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 09:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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