TJPI - 0801459-17.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 15:09
Baixa Definitiva
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23/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/05/2025 15:08
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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23/05/2025 15:08
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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21/04/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801459-17.2023.8.18.0003 RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA CRUZ Advogado(s) do reclamante: ELIAS CARNIB NETO RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE.
IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTE PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SÚMULA 339 DO STF.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A remuneração de servidores públicos somente pode ser alterada por lei específica, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal. 2.
Súmula 339 do STF veda ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia. 3.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança c/c obrigação de fazer e tutela antecipada ajuizada em face da Fundação Piauí Previdência (PIAUÍPREV).
A autora pleiteia o pagamento de valores retroativos e a atualização de sua gratificação de representação de gabinete, com fundamento em suposta disparidade entre o valor percebido por servidores inativos e o pago aos ativos.
A sentença recorrida fundamentou-se na impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento de remuneração a servidores públicos sob fundamento de isonomia, nos termos da Súmula 339 do STF, e na ausência de previsão legal para o reajuste pleiteado.
A recorrente sustenta que o Poder Judiciário deve assegurar o cumprimento do que dispõe a legislação e corrigir a disparidade remuneratória.
Por fim, requer a reforma da sentença para reconhecimento do direito à atualização da gratificação e ao pagamento das diferenças retroativas.
Por fim, requer a reforma da sentença para julgar o recurso provido.
Contrarrazões. É o relatório..
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
In casu, a pretensão da recorrente esbarra no princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput e inciso X, da Constituição Federal, que exige lei específica para fixação ou alteração de remuneração de servidores públicos.
Não cabe ao Poder Judiciário conceder aumento de vencimentos, sob pena de usurpação da função legislativa.
Conforme destacado na sentença recorrida, a Súmula 339 do STF estabelece que: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Além disso, o pleito de atualização da Gratificação de Representação de Gabinete para o valor de R$ 800,00, equiparando-se ao montante pago a servidores da ativa, não encontra amparo na legislação específica.
A incorporação da gratificação nos proventos da autora foi realizada de acordo com a lei vigente à época da aposentadoria, não havendo direito adquirido à equiparação automática com valores posteriormente reajustados para servidores em atividade.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem entendimento pacífico de que alterações no regime jurídico dos servidores não implicam direito adquirido à manutenção de regime anterior.
Prevalece o entendimento de que o reajuste ou revisão de valores remuneratórios deve observar os critérios definidos em lei e respeitar a separação dos poderes.
No caso em tela, a recorrente não demonstrou a existência de legislação específica que sustente sua pretensão, tampouco há elementos que justifiquem a intervenção do Judiciário para alterar o valor da gratificação incorporada.
Assim, conforme análise dos autos, entendo que a sentença se manifestou sobre todas as razões do recurso e merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela parte recorrente vencida, estes em 10% sobre o valor da condenação/causa atualizado, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina, 04/04/2025 -
13/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 16:32
Expedição de intimação.
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08/04/2025 10:26
Conhecido o recurso de MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA CRUZ - CPF: *37.***.*07-34 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 22:09
Juntada de Petição de parecer do mp
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801459-17.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOUSA CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: ELIAS CARNIB NETO - PI10550-A RECORRIDO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 13:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2024 05:08
Recebidos os autos
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17/10/2024 05:08
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 05:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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