TJPI - 0000101-65.2008.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 21:10
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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30/06/2025 23:40
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:11
Decorrido prazo de JOSÉ FIDELES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:09
Decorrido prazo de ANTONIO JAMILY DE VASCONCELOS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 15:54
Juntada de Petição de ciência
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26/05/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:03
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0000101-65.2008.8.18.0071 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Receptação] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOSÉ FIDELES DA SILVA, ADELMO COSTA LIMA, DEMÉTRIO DE SOUSA PINTO, ANTONIO JAMILY DE VASCONCELOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Adelmo Costa Lima, Antonio Jamily de Vasconcelos e Demétrio de Sousa Pinto, imputando-lhes a prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal.
Consta da peça acusatória que, no mês de setembro de 2007, os acusados Adelmo Costa Lima, Antonio Jamily de Vasconcelos mantinham no estabelecimento comercial denominado “Bicicosta” uma motocicleta Honda CG 125 Titan, de cor vermelha, com chassi adulterado, produto de furto.
E que o acusado Demétrio de Sousa Pinto teria promovido a venda do bem.
A punibilidade do acusado José Fidelis da Silva foi extinta por prescrição (id 28182734 - fls. 319) com base nos artigos 107, IV, 109, III e 115 do Código Penal.
A denúncia foi oferecida em 30 de março de 2015 e recebida em 18 de setembro de 2015.
Os acusados devidamente citados apresentaram resposta à acusação.
Não sendo hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva das testemunhas, bem como os réus foram interrogados.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais requerendo a procedência da ação penal para condenar os réus nas reprimendas do art. 80, §1º, do Código Penal (ID 56775660).
Em sede de alegações finais a defesa dos réus ADELMO COSTA LIMA, ANTONIO JAMILY DE VASCONCELOS (id 57529202) pugnou pela absolvição deste e subsidiariamente pela desclassificação para o delito capitulado no art. 180, caput, do CP.
Já a defesa de DEMÉTRIO DE SOUSA PINTO, em id 74245042, apresentou memoriais pugnando pela absolvição do réu por falta de provas e subsidiariamente a absolvição pela ausência de dolo. É o relatório.
Passo a fundamentar.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, constata-se que a instrução processual transcorreu normalmente, sem vícios procedimentais, de maneira que foram respeitados os princípios constitucionais, sobretudo o contraditório e a ampla defesa.
Assim, passa-se à análise do mérito.
Apresentada a hipótese fática pelo Ministério Público com a análise dos fatos que reforçam sua tese e tendo a defesa se irresignado diante do arguido pelo parquet, cabe ao juízo a escolha da tese a ser acolhida no momento de proferir a sentença.
A fim de evitar subjetivismo e decisionismo, tem-se utilizado de standards probatórios no momento das decisões, possibilitando que elas sejam tomadas de modo objetivo, racional e que sejam intersubjetivamente controláveis.
Aqui não se busca o uso retórico das expressões que caracterizam o standard probatório e sim a demonstração de seu atingimento e o cumprimento da sua finalidade, conforme leciona Gustavo Badaró “o que o standard de prova deve definir é o quanto de suporte ou aval a prova confere à proposição fática, dando-lhe corroboração, ao ponto de ser considerada verdadeira”.
Adotar-se-á como standard probatório necessário para a condenação dos acusados o prescrito pelo processualista Gustavo Badaró.
Segundo o autor paulista, o standard de prova no processo penal, para que haja uma condenação deve ser: a) há elementos de prova que confirmam, com elevadíssima probabilidade, todas as proposições fáticas que integram a imputação formulada pela acusação; e, b) não há elementos de prova que tornem possível ter ocorrido fato diverso de qualquer proposição fática que integre a imputação. É necessário desde já deixar claras as premissas que serão adotadas neste julgamento.
De início, há apenas uma hipótese a ser verificada, que é a acusatória.
De outra banda, embora a imputação penal seja o único objeto do processo a ser verificado, é composta de afirmações fáticas que precisam ser provadas individual e unitariamente.
Será analisada inicialmente a materialidade e posteriormente a autoria do crime imputado aos acusados.
Gustavo Badaró em sua Obra epistemologia judiciária e prova penal estabelece um iter a ser seguido pelo juiz a fim de proferir decisões racionais.
Segundo o autor paulista: “a inferência probatória é composta por três elementos: a prova, a regra de inferência e a hipótese.
O grau de apoio indutivo ou grau de justificação epistêmica da hipótese dependerá dos outros elementos.
Ou seja, os argumentos de justificação são: a prova existente; e a regra de inferência representada por uma lei científica ou máxima de experiência, utilizada para ligar a prova à hipótese (..) os elementos de prova resultantes do experimento probatório podem ser analisados de acordo com quatro fatores: qualidade, quantidade, diversidade e completude” As provas produzidas nesta ação penal serão analisadas com base em quatro critérios: qualidade, quantidade, diversidade e completude.
A regra de inferência será analisada com base no seu fundamento e na probabilidade de ocorrência.
DA RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, §1º, CP) O crime de receptação qualificada ocorre quando o agente, no exercício de atividade comercial ou industrial, adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou, de qualquer forma, utiliza, em proveito próprio ou alheio, coisa que deve saber ser produto de crime.
O art. 180, §1º, do Código Penal dispõe: § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.
Dessa forma, a configuração do crime de receptação qualificada exige a presença dos seguintes elementos: objeto material proveniente de crime antecedente (ex: furto, roubo); conduta típica: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa; circunstância qualificadora: a prática no exercício de atividade comercial ou industrial; elemento subjetivo: dolo direto, com ciência da origem criminosa do bem, ou, ao menos, dolo eventual, traduzido no “dever de saber”.
No presente caso, apesar da apreensão da motocicleta HONDA/CG 125 TITAN, cor prata, com chassi suprimido e ausência de placa, não restou comprovada sua origem criminosa.
De forma expressa, o relatório da autoridade policial (ID 28182732, fls. 43) concluiu que o veículo apreendido não possuía qualquer registro de ocorrência de roubo ou furto, tratando-se de motocicleta proveniente de leilão no Estado de São Paulo, enviada à cidade por empresa de transporte, mediante nota fiscal da empresa “Só Filé”.
A ausência de comprovação da origem criminosa do bem – primeiro requisito da materialidade delitiva – impede o reconhecimento do delito de receptação, já que o tipo penal exige, obrigatoriamente, que a coisa seja produto de crime.
Além disso, o elemento subjetivo também não se apresenta.
Em sede de audiência de instrução e julgamento a testemunha, Fábio José Monteiro, em juízo declarou que não recorda dos fatos relacionados ao fato concreto.
A testemunha, José Soares Nunes, em juízo declarou que adquiriu a motocicleta do “Zito” (José Fidelis da Silva), mas por não ter documentação não ficou com o bem.
Afirmou que o valor pago não foi devolvido.
A testemunha, Wilmar Marques Beserra, em juízo apenas afirmou que os acusados eram pessoas boas e que os acusados não trabalhavam com venda de motocicletas.
A testemunha, Silvana Ferreira Dias, ratificou as declarações de Wilmar Marques Beserra.
As demais testemunhas arroladas foram dispensadas pela defesa.
O réu Antonio Jamily de Vasconcelos declarou em juízo que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Que era sócio do Adelmo em uma empresa de som, e que a loja que vendia peças de bicicletas era do seu irmão.
Nunca vendeu motocicleta.
Que adquiriu do Zito a motocicleta, mas que foi apresentado documento fiscal do bem em nome de uma empresa chamada “Só Filé” (uma empresa de leilão).
Depois soube por um policial que a nota não era válida.
O réu Adelmo Costa Lima declarou em juízo que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros.
Que na época dos fatos possuía uma loja de peças de bicicleta.
Que em conjunto com o irmão compraram uma motocicleta, oriunda de leilão, vendida pelo Zito.
Que não sabe a participação do Demétrio.
O réu Demétrio de Sousa Pinto declarou em juízo que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros, pois estava em São Paulo na época e não vendeu a motocicleta objeto destes autos.
Dessa forma, a motocicleta foi adquirida pelos réus Adelmo Costa Lima, Antonio Jamily de Vasconcelos por valor compatível com o de mercado à época (R$ 2.800,00, parcelado), não havendo qualquer evidência de que os acusados tivessem conhecimento, ou devessem saber, da eventual ilicitude do bem.
A simples circunstância de tratar-se de bem oriundo de leilão e com nota fiscal emitida, não autoriza concluir pela presença do dolo.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE .
DÚVIDA QUANTO À CIÊNCIA DA ORIGEM CRIMINOSA.
IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO.
Existindo dúvida sobre a ciência, por parte do apelado, da origem criminosa do bem (ausência de dolo direto e/ou de dolo eventual), mantém-se a absolvição do réu, por iliquidez do conjunto probatório, em atenção ao princípio in dubio pro reo .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APR: 02383398520178090175 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Como se percebe, não restou caracterizada a conduta típica do art. 180, §1º do Código Penal.
Da análise dos autos, não há como condenar os réus com base em indícios tão instáveis, pois, não é possível fundamentar uma condenação em meras presunções.
A prova oral revelou que a motocicleta tinha o chassi picotado e era proveniente de leilão.
Porém, tal fato não significa, por si só, que a motocicleta era produto de crime, pois, conforme já afirmado, não há informação de que este bem móvel seja oriundo da prática de crime (relatório da autoridade policial (ID 28182732, fls. 43).
Ressalte-se, ainda, a ausência de exame pericial para a comprovação da adulteração no chassi alegada pela acusação.
Como cediço, o artigo 158 do Código de Processo Penal estabelece, como regra, a realização de exame pericial quando o crime deixar vestígios, excepcionando-a, com a admissão da prova testemunhal em substituição, na hipótese deles desaparecerem, o que não ocorreu, in casu.
ACÓRDÃO Nº APELAÇÃO PENAL – SESSÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0004973-25.2015.8.14 .0028 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ/PA APELANTE: MAXSON OLIVEIRA SILVA ADVOGADO PARTICULAR: ANTONIO LOPES FILHO, OAB/PA 16.267-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADORIA DE JUSTIÇA: LUIZ CESAR TAVARES BIBAS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA APELAÇÃO PENAL.
RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. (ARTIGOS 180 E ...Ver ementa completa304 DO CÓDIGO PENAL). 1.
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ( 311 DO CP).
PROVIMENTO .
VERIFICA-SE QUE A PROVA PRODUZIDA DEMONSTRA UNICAMENTE QUE O RÉU ESTAVA NA POSSE DO VEÍCULO AO SER ABORDADO PELOS POLICIAIS.
O ARCABOUÇO PROBATÓRIO É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O MESMO TEVE PARTICIPAÇÃO NA ADULTERAÇÃO DO CHASSI DO VEÍCULO, CABENDO O ÔNUS DESSA PROVA À ACUSAÇÃO. À VISTA DISSO, DEVE O RÉU SER ABSOLVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 386, VII, DO CPP. 2 .
DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO.
TESE REJEITADA.
PELO CONJUNTO DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS, RESTA CLARO QUE O RÉU ADQUIRIU E RECEBE (TJ-PA - APR: 00049732520158140028, Relator.: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 16/05/2022) Dessa forma, indispensável o laudo pericial em casos de receptação envolvendo veículos com chassi picotado, pois ele comprova a materialidade da infração, especialmente quando se alega adulteração ou identificação irregular do bem.
No caso dos autos, a presunção deve recair sobre a licitude da origem do bem, cabendo à acusação o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, que o objeto material do crime — no caso, a motocicleta — é proveniente de infração penal.
Em outras palavras, a origem lícita é presumida, sendo a ilícita prova obrigatória por parte do Ministério Público.
Tal entendimento decorre do princípio da presunção de inocência e da distribuição do ônus probatório no processo penal, não sendo possível inverter essa lógica sem violar garantias fundamentais do réu.
Portanto, ausente prova cabal de que o bem é produto de crime, não se configura a materialidade do crime de receptação.
Dessa forma, a postulação de um decreto condenatório não pode ser lastreada em tão precária prova, pois a condenação exige certeza e não é estribada em tão deficiente conjunto probatório que se pode pedir a condenação de alguém.
A definição do standard da prova tem função de aferir se determinado fato imputado foi comprovado pelo acusador, devendo ser compatível com a garantia da presunção de inocência.
Constata-se, assim, em observância às regras de inferência esplanadas acima, que não há qualidade epistêmica para sustentar a acusação.
Logo, se as provas testemunhais são frágeis e não há provas robustas em sentido contrário, torna-se imperiosa a sua absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo.
A condenação de alguém, em um processo penal, não pode ser decorrente de mera convicção íntima do juiz, ou mesmo de uma convicção apoiada em prova que, confrontada por evidências contrárias, suscite razoável dúvida quanto à narrativa acusatória, sob pena de inversão do ônus da prova, que, no âmbito criminal, recai todo sobre a acusação.
Acerca do princípio em apreço, leciona, Badaró [...] os fundamentos absolutórios da sentença penal decorrem da dimensão de regra probatória da presunção de inocência e do instituto do ônus da prova, em seu aspecto objetivo.
Este consiste em regra de valoração do resultado da prova, que impõe a absolvição quando houver dúvida judicial quanto à veracidade dos enunciados fáticos contidos na denúncia ou queixa-crime (in dubio pro reo).
Assim, a simples plausibilidade ou verossimilhança de causa excludente de ilicitude ou culpabilidade alegada pelo acusado já é suficiente para a sua absolvição.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já firmou jurisprudência nesse sentido, declarando a absolvição do denunciado por carência de provas carreadas aos autos.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL FURTO QUALIFICADO.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
RÉUS NÃO INQUIRIDOS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS. ÚNICAS PROVAS.
OFENDIDOS QUE NÃO PRESENCIARAM OS FATOS.
INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
A sentença prolatada no processo de conhecimento embasou o pleito condenatório tão somente nas palavras das vítimas e testemunhas de acusação, sequer existentes.
Ocorre que as vítimas não trouxeram aos autos dados capazes de conferir certeza à autoria do crime, pairando dúvidas acerca dos agentes que o praticaram.
Conhecimento e PROVIMENTO dos recursos interpostos para, com fulcro no art. 386, incisos V• e VII, do Código de Processo Penal, absolver os réus da imputação do crime tipificado no art. 155,542, incisos I e IV, do CP (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011859-6 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/05/2019) Desta feita, não há outra solução plausível se não a aplicação do artigo 386, II, do Código de Processo Penal (absolvição por não haver prova da existência do fato), pois não há provas da materialidade delitiva.
Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (…) II - não haver prova da existência do fato.
Desse modo, verifica-se que o standard probatório necessário para a condenação não foi atingido, razão pela qual os acusados devem ser absolvidos da imputação contida na denúncia.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, com fundamento no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, absolvo os réus ADELMO COSTA LIMA, ANTONIO JAMILY DE VASCONCELOS e DEMÉTRIO DE SOUSA PINTO da imputação que lhes foi feita, por não existir prova da materialidade do fato delituoso descrito na denúncia Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as devidas anotações e comunicações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO MIGUEL DO TAPUIO-PI, 9 de maio de 2025.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
09/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIO JAMILY DE VASCONCELOS em 03/06/2024 23:59.
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09/06/2024 04:29
Decorrido prazo de DEMÉTRIO DE SOUSA PINTO em 03/06/2024 23:59.
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19/05/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 01:14
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2024 05:12
Decorrido prazo de ANTONIO JAMILY DE VASCONCELOS em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 07:38
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA MELO CARDOSO em 22/04/2024 23:59.
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25/04/2024 07:26
Decorrido prazo de KELSON ALVES MORAIS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 18:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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18/04/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 12:52
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/04/2024 11:05
Juntada de documento comprobatório
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16/04/2024 10:59
Juntada de documento comprobatório
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15/04/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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13/04/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ERISVALDO FERREIRA DE CARVALHO em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:47
Audiência Instrução realizada para 10/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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10/04/2024 11:40
Desentranhado o documento
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10/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 13:09
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO JAMILY DE VASCONCELOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 04:15
Decorrido prazo de LUIS DE SOUSA LEITE em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:29
Decorrido prazo de DEMÉTRIO DE SOUSA PINTO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:29
Decorrido prazo de JOSÉ SOARES NUNES em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:29
Decorrido prazo de SILVANE FERREIRA DIAS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:29
Decorrido prazo de WILMAR MARQUES BESERRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:29
Decorrido prazo de KELSON ALVES MORAIS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 05:29
Decorrido prazo de LEONARDO BEZERRA MELO CARDOSO em 18/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:40
Decorrido prazo de DEMÉTRIO DE SOUSA PINTO em 11/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO JAMILY DE VASCONCELOS em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 19:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/03/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:41
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:38
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 19:14
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2024 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2024 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 09:01
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2024 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2024 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:15
Audiência Instrução designada para 10/04/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
-
07/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 00:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 15:28
Mov. [134] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 15:26
Mov. [133] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 16:31
Mov. [132] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
23/05/2022 14:39
Mov. [131] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/05/2022 08:51
Mov. [130] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000101-65.2008.8.18.0071.5006
-
09/05/2022 15:06
Mov. [129] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dra. Mirna Araújo Napoleão Lima. (Vista ao Ministério Público)
-
09/05/2022 13:58
Mov. [128] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
09/05/2022 06:01
Mov. [127] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 09: 05/2022.
-
09/05/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO Processo nº 0000101-65.2008.8.18.0071 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: AUTOR- MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado(s): Réu: JOSÉ FIDELES DA SILVA, ADELMO COSTA LIMA, DEMÉTRIO DE SOUSA PINTO, ANTONIO JAMILY DE VASCONCELOS Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125), GLAUBER VICTOR ALVES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11825), ALAN ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10785), LENIARIA ALVES DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 12284) SENTENÇA: "Diante do exposto, com supedâneo nos artigos 107, IV, e 109, III, c/c o 115, todos do Código Penal, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ FIDELES DA SILVA, eis que se operou a prescrição da pretensão punitiva Estatal, o que faço por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas ou honorários em desfavor do referido réu.
Publique-se, registre-se e intime-se.
A ação prossegue quanto aos demais réus, Demétrio de Sousa Pinto, Antônio Jamily de Vasconcelos e Adelmo Costa Lima, devendo a secretaria cumprir, COM CELERIDADE, a segunda parte do despacho na fl. 281.
Providências necessárias.
SÃO MIGUEL DO TAPUIO, 29 de abril de 2022 ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de SÃO MIGUEL DO TAPUIO" -
06/05/2022 19:10
Mov. [126] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
06/05/2022 10:03
Mov. [125] - [ThemisWeb] Prescrição - Extinta a punibilidade por prescrição
-
31/01/2022 12:27
Mov. [124] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
-
31/01/2022 12:26
Mov. [123] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
25/01/2022 13:49
Mov. [122] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/01/2022 23:27
Mov. [121] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000101-65.2008.8.18.0071.5005
-
20/10/2021 12:51
Mov. [120] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DRA. MIRNA ARAÚJO NAPOLEÃO LIMA. (Vista ao Ministério Público)
-
19/10/2021 13:11
Mov. [119] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
19/10/2021 13:10
Mov. [118] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
18/10/2021 09:28
Mov. [117] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 09:22
Mov. [116] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento realizada para 13: 10/2021 09:00 Sala das audiências.
-
13/10/2021 08:36
Mov. [115] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
13/10/2021 08:35
Mov. [114] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/10/2021 14:40
Mov. [113] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000101-65.2008.8.18.0071.5004
-
07/10/2021 11:36
Mov. [112] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DRA. MIRNA ARAÚJO NAPOLEÃO LIMA. (Vista ao Ministério Público)
-
05/10/2021 06:00
Mov. [111] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 04: 10/2021.
-
04/10/2021 18:10
Mov. [110] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
04/10/2021 12:26
Mov. [109] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
04/10/2021 12:11
Mov. [108] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
04/10/2021 11:54
Mov. [107] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Outros documentos
-
04/10/2021 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE SÃO MIGUEL DO TAPUIO AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de SÃO MIGUEL DO TAPUIO) Processo nº 0000101-65.2008.8.18.0071 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: AUTOR- MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Advogado(s): Réu: JOSÉ FIDELES DA SILVA, ADELMO COSTA LIMA, DEMÉTRIO DE SOUSA PINTO, ANTONIO JAMILY DE VASCONCELOS Advogado(s): LUCAS SANTIAGO SILVA(OAB/PIAUÍ Nº 8125), GLAUBER VICTOR ALVES DO NASCIMENTO(OAB/PIAUÍ Nº 11825), ALAN ARAUJO COSTA(OAB/PIAUÍ Nº 10785), LENIARIA ALVES DE ABREU(OAB/PIAUÍ Nº 12284) DESPACHO: "Inclua-se em pauta de audiência de instrução e julgamento...".
A audiência de instrução e julgamento foi incluída na pauta para o dia 13/10/2021, às 09:00 horas, a ser realizada por videoconferência. -
01/10/2021 13:19
Mov. [106] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0020 sorteado para o oficial Lihu da Cruz Marques.
-
01/10/2021 13:19
Mov. [105] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0021 sorteado para o oficial Lihu da Cruz Marques.
-
01/10/2021 13:19
Mov. [104] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0022 sorteado para o oficial Lihu da Cruz Marques.
-
01/10/2021 13:19
Mov. [103] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0023 sorteado para o oficial Lihu da Cruz Marques.
-
01/10/2021 13:19
Mov. [102] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0024 sorteado para o oficial Lihu da Cruz Marques.
-
01/10/2021 13:19
Mov. [101] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0025 sorteado para o oficial Lihu da Cruz Marques.
-
01/10/2021 13:19
Mov. [100] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0026 sorteado para o oficial Lihu da Cruz Marques.
-
01/10/2021 13:08
Mov. [99] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0016 sorteado para o oficial Lihu da Cruz Marques.
-
01/10/2021 13:08
Mov. [98] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0017 sorteado para o oficial Lihu da Cruz Marques.
-
01/10/2021 13:08
Mov. [97] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0018 sorteado para o oficial Lihu da Cruz Marques.
-
01/10/2021 13:08
Mov. [96] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0019 sorteado para o oficial Lihu da Cruz Marques.
-
01/10/2021 13:02
Mov. [95] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
21/06/2021 13:29
Mov. [94] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 13: 10/2021 09:00 Sala das audiências.
-
31/07/2020 19:33
Mov. [93] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/04/2020 12:45
Mov. [92] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 12:35
Mov. [91] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução não-realizada para 22: 04/2019 12:35 Fórum local.
-
22/04/2019 12:27
Mov. [90] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
-
22/04/2019 12:21
Mov. [89] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2019 06:08
Mov. [88] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 10: 04/2019.
-
09/04/2019 14:14
Mov. [87] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
08/04/2019 16:45
Mov. [86] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000101-65.2008.8.18.0071.5003
-
08/04/2019 16:26
Mov. [85] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Certidão
-
08/04/2019 15:41
Mov. [84] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 12:35
Mov. [83] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2019 09:12
Mov. [82] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
04/04/2019 09:05
Mov. [81] - [ThemisWeb] Mandado - Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2019 08:53
Mov. [80] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2019 13:22
Mov. [79] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 13:01
Mov. [78] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/04/2019 10:03
Mov. [77] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000101-65.2008.8.18.0071.5001
-
01/04/2019 10:33
Mov. [76] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. RICARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO. (Vista ao Ministério Público)
-
01/04/2019 06:03
Mov. [75] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 04/2019.
-
01/04/2019 06:03
Mov. [74] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 01: 04/2019.
-
29/03/2019 15:10
Mov. [73] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
29/03/2019 14:50
Mov. [72] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
29/03/2019 13:24
Mov. [71] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
29/03/2019 12:59
Mov. [70] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
29/03/2019 12:54
Mov. [69] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0015 sorteado para o oficial Jesimiel Alves da Silva.
-
29/03/2019 12:31
Mov. [68] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0009 sorteado para o oficial Jesimiel Alves da Silva.
-
29/03/2019 12:31
Mov. [67] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0010 sorteado para o oficial Jesimiel Alves da Silva.
-
29/03/2019 12:31
Mov. [66] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0011 sorteado para o oficial Jesimiel Alves da Silva.
-
29/03/2019 12:31
Mov. [65] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0012 sorteado para o oficial Jesimiel Alves da Silva.
-
29/03/2019 12:31
Mov. [64] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0013 sorteado para o oficial Jesimiel Alves da Silva.
-
29/03/2019 12:31
Mov. [63] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0014 sorteado para o oficial Jesimiel Alves da Silva.
-
29/03/2019 12:29
Mov. [62] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
29/03/2019 11:57
Mov. [61] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0005 sorteado para o oficial Jesimiel Alves da Silva.
-
29/03/2019 11:57
Mov. [60] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0006 sorteado para o oficial Jesimiel Alves da Silva.
-
29/03/2019 11:57
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0007 sorteado para o oficial Jesimiel Alves da Silva.
-
29/03/2019 11:57
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0008 sorteado para o oficial Jesimiel Alves da Silva.
-
29/03/2019 11:54
Mov. [57] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
-
29/03/2019 11:52
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
29/03/2019 11:50
Mov. [55] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
18/01/2019 12:40
Mov. [54] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução designada para 09: 04/2019 01:00 Fórum local.
-
14/01/2019 09:28
Mov. [53] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 09:19
Mov. [52] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
28/03/2018 09:16
Mov. [51] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento cancelada para 28: 03/2018 09:16 Fórum Local.
-
13/07/2017 08:39
Mov. [50] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
10/07/2017 13:13
Mov. [49] - [ThemisWeb] Audiência - Audiência instrução e julgamento designada para 28: 04/2018 10:30 Fórum Local.
-
15/09/2016 11:42
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2016 10:13
Mov. [47] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
27/06/2016 10:10
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
27/06/2016 10:08
Mov. [45] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2016 10:08
Mov. [44] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
22/03/2016 13:13
Mov. [43] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
22/03/2016 13:09
Mov. [42] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/03/2016 13:05
Mov. [41] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
-
22/03/2016 13:02
Mov. [40] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
22/03/2016 12:53
Mov. [39] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contestação
-
15/03/2016 07:43
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
14/03/2016 13:09
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contestação
-
14/03/2016 12:45
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
14/03/2016 12:33
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contestação
-
14/03/2016 12:30
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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14/03/2016 11:52
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contestação
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14/03/2016 11:28
Mov. [32] - [ThemisWeb] Recebimento
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28/01/2016 10:44
Mov. [31] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. ALAN ARAÚJO COSTA. (Vista ao Advogado Procurador)
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28/01/2016 10:33
Mov. [30] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2015 13:23
Mov. [29] - [ThemisWeb] Mandado
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09/10/2015 12:04
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0001 sorteado para o oficial LEONARDO FREITAS DE ALMEIDA.
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09/10/2015 12:04
Mov. [27] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0002 sorteado para o oficial LEONARDO FREITAS DE ALMEIDA.
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09/10/2015 12:04
Mov. [26] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0003 sorteado para o oficial LEONARDO FREITAS DE ALMEIDA.
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09/10/2015 12:04
Mov. [25] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0000101-65.2008.8.18.0071.0004 sorteado para o oficial LEONARDO FREITAS DE ALMEIDA.
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08/10/2015 11:50
Mov. [24] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/10/2015 09:32
Mov. [23] - [ThemisWeb] Denúncia
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08/04/2015 11:50
Mov. [22] - [ThemisWeb] Conclusão
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08/04/2015 09:36
Mov. [21] - [ThemisWeb] Documento
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31/03/2015 13:24
Mov. [20] - [ThemisWeb] Recebimento
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24/03/2015 13:03
Mov. [19] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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17/03/2015 07:02
Mov. [18] - [ThemisWeb] Recebimento
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16/03/2015 12:56
Mov. [17] - [ThemisWeb] Mero expediente
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20/01/2015 09:24
Mov. [16] - [ThemisWeb] Conclusão
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20/01/2015 09:23
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento
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08/08/2014 12:57
Mov. [14] - [ThemisWeb] Remessa
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16/06/2014 12:21
Mov. [13] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDOS PELA SECRETARIA COM DESPACHO
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09/06/2014 12:31
Mov. [12] - [ThemisWeb] Mero expediente
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12/02/2014 12:17
Mov. [11] - [ThemisWeb] Conclusão
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12/02/2014 12:11
Mov. [10] - [ThemisWeb] Recebimento
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05/12/2012 08:44
Mov. [9] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista
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26/11/2012 08:00
Mov. [8] - [ThemisWeb] Recebimento
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26/11/2012 07:56
Mov. [7] - [ThemisWeb] Mero expediente
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14/11/2012 11:45
Mov. [6] - [ThemisWeb] Conclusão
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14/11/2012 11:44
Mov. [5] - [ThemisWeb] Ato ordinatório
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14/11/2012 11:29
Mov. [4] - [ThemisWeb] Recebimento
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09/06/2011 12:13
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão - Processo movimentado por lote
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11/01/2008 00:00
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/01/2008 00:00
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Ajuste do Acervo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2008
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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