TJPI - 0802366-37.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:00
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:19
Juntada de manifestação
-
13/06/2025 03:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802366-37.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] RECORRENTE: ALBERTO ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMC S.A.
CERTIFICO que o embargante, apresentou, tempestivamente os Embargos de Declaração.
O referido é verdade e dou fé.
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 24281908.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
11/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802366-37.2024.8.18.0009 RECORRENTE: ALBERTO ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMC S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTRACHEQUE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
Ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pelo autor, alegando descontos indevidos em seu contracheque decorrentes de empréstimo consignado que não contratou.
Sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e condenar o réu à restituição dos valores descontados de forma simples, mas afastou a condenação por danos morais.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado: o autor pleiteando a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais; o réu sustentando a legalidade do contrato e requerendo a improcedência da ação.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (ii) estabelecer se os danos morais são devidos em razão dos descontos indevidos no contracheque do autor.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
O ônus da prova sobre a regularidade da contratação recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O réu não comprovou a efetiva contratação do empréstimo nem demonstrou a transferência dos valores ao autor, incidindo a Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato na ausência de comprovação da transferência dos valores ao consumidor.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, havendo cobrança indevida e inexistindo engano justificável, o indébito deve ser restituído em dobro.
O dano moral é "in re ipsa" em casos de descontos indevidos e não depende de comprovação específica do prejuízo sofrido, pois a retenção indevida de valores de verba alimentar viola os direitos da personalidade do consumidor.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequado o arbitramento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da condenação.
Recurso do réu desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido para condenar o réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
RELATÓRIO Cuida-se AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu contracheque em razão de empréstimo consignado não contratado junto ao réu (ID. 22535901).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 22535979): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte autora, e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, devendo a parte requerida suspender os descontos no benefício do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar solidariamente os demandados à restituição na forma simples, dos valores comprovadamente descontados nos últimos 5 (cinco) anos e não prescritos, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); Indefiro o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados.
Intimem-se.
Inconformado com a sentença proferida, o autor interpôs recurso inominado (ID. 22535980), alegando, em síntese, que o réu não comprovou a regularidade da contratação, razão pela qual incorreu em ato ilícito.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para ser julgado procedente o pedido de condenação ao pagamento de danos morais, bem como a repetição em dobro.
O réu também interpôs recurso inominado (ID. 22535985), alegando, em síntese, preliminares, e, no mérito, a legalidade do contrato e ausência de ato ilícito.
Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões somente apresentadas pelo réu (ID. 22535989). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitar as preliminares.
Passo ao mérito.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Compulsando aos autos, verifico que o réu/recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório (Art. 373, II do CPC), tendo em vista que não juntou aos autos o contrato de empréstimo objeto da lide ou comprovante de TED para conta bancária de titularidade do autor, tendo o juízo a quo proferido julgamento parcialmente procedente do mérito para determinar a restituição dos valores descontados de forma simples, contudo, julgando improcedente o pedido de danos morais.
Em que pese o entendimento proferido pelo juízo de origem, observo que diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do empréstimo pelo autor.
Ademais, em relação aos danos morais alegados, divergindo do entendimento do juízo a quo, entendo que estes são devidos.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrente, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função.
Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia.
Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável.
Assim, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as questões fáticas, como a situação econômica/financeira do ofensor e da ofendida e a repercussão do fato na vida da parte autora, revela-se adequado a fixação da indenização a título de dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Esta quantia assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização, sem representar qualquer enriquecimento sem causa.
Cumpre esclarecer que meu entendimento em casos análogos ao dos presentes autos é pela restituição simples sem danos morais.
No entanto, em razão dos precedentes desta Turma Recursal e do princípio da colegialidade, adotei este entendimento.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu.
Lado outro, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, para fins de reformar a sentença recorrida para: Condenar o réu a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu contracheque em decorrência do contrato discutido nos autos.
Condenar o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
No mais, resta mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pelos recorrentes, os quais condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao autor/recorrente, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
09/04/2025 23:04
Juntada de petição
-
09/04/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 08:24
Conhecido o recurso de ALBERTO ALVES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*16-87 (RECORRENTE) e não-provido
-
02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
20/03/2025 13:04
Juntada de petição
-
28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802366-37.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALBERTO ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: LUAN ESTEVAO SILVA CUNHA - PI18003-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BMC S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/02/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 10:34
Recebidos os autos
-
27/01/2025 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/01/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800955-19.2023.8.18.0162
Ester da Silva Costa Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 09:43
Processo nº 0800955-19.2023.8.18.0162
Ester da Silva Costa Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2023 08:31
Processo nº 0800015-84.2023.8.18.0055
Banco Bradesco S.A.
Antonia Vieira Correia
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 09:11
Processo nº 0800015-84.2023.8.18.0055
Antonia Vieira Correia
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2023 12:17
Processo nº 0802366-37.2024.8.18.0009
Alberto Alves dos Santos
Banco Bmc S.A.
Advogado: Luan Estevao Silva Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/09/2024 17:06