TJPI - 0802722-23.2022.8.18.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:40
Baixa Definitiva
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18/06/2025 12:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 12:37
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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18/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:15
Juntada de petição
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ABEL ESCORCIO FILHO em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802722-23.2022.8.18.0164 Origem: EMBARGANTE: ALESSANDRA ANDRADE SOUZA Advogados do(a) EMBARGANTE: ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A, JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI13330-A EMBARGADO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) EMBARGADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
CORREÇÃO.
ACOLHIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, fixando a incidência de juros de mora a partir de 23/01/2023.
A embargante sustenta a existência de erro material na data, alegando que os juros deveriam incidir desde 31/05/2022, conforme demonstrado na fase de conhecimento. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material na fixação da data de início da incidência dos juros de mora e, caso constatado, promover a sua correção. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, conforme previsto no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 e no Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado fixou a incidência dos juros de mora a partir de 23/01/2023, porém as provas constantes nos autos demonstram que o evento danoso ocorreu em 31/05/2022. 5.
Diante da comprovação do erro material, faz-se necessária a devida retificação para que os juros de mora incidam corretamente desde a data do evento danoso. 6.
Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material na data de incidência dos juros de mora.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALESSANDRA ANDRADE SOUZA em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e deu provimento ao Recurso Inominado, para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 23/01/2023), e correção monetária a partir da data desta decisão, utilizando a tabela do TJPI.
De forma sumária, a embargante aduz que ao condenar a companhia aérea embargada ao pagamento de uma indenização por danos morais, o acórdão padece de erro material, eis que os juros de mora devem incidir desde o dia 31/05/2022 (conforme devidamente explicado e demonstrado na fase de conhecimento), e não a partir do dia 23/01/2023, conforme consta no voto deste Douto Relator.
Requer ao final, o conhecimento e o provimento dos presentes embargos, para que seja sanado o erro material apontado.
Sem Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. É assente na jurisprudência o entendimento de que os embargos de declaração não se destinam a rediscutir matéria que já foi amplamente debatida nos autos; são admissíveis somente quando necessários ao complemento da decisão.
O artigo 48 da Lei nº 9.099/95 dispõe: “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil” (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015).
Os embargos declaratórios não se prestam, portanto, ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando constatada omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, obscuridade nas razões desenvolvidas ou erro material.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, visto que, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Alega a parte embargante que o v. acórdão apresenta erro material, considerando que os juros de mora devem incidir desde o dia 31/05/2022 (conforme devidamente explicado e demonstrado na fase de conhecimento), e não a partir do dia 23/01/2023, conforme consta no voto.
Compulsando os autos, observo que assiste razão à embargante, pois, de fato, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, que no caso é na data de 31/05/2022, conforme consta das provas anexadas aos autos.
Neste sentido, ONDE SE LÊ: “Pelo exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (interrupção do fornecimento de energia elétrica em 23/01/2023), e correção monetária a partir da data desta decisão, utilizando a tabela do TJPI”.
LEIA-SE: Pelo exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso para CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora, de 1% a.m., desde o evento danoso (31/05/2022), e correção monetária a partir da data desta decisão, utilizando a tabela do TJPI”.
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. -
09/04/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/03/2025 09:42
Juntada de petição
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802722-23.2022.8.18.0164 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALESSANDRA ANDRADE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ABEL ESCORCIO FILHO - PI13408-A, JOAO PAULO RIBEIRO PAES LANDIM - PI13330-A RECORRIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI - SP297608-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/02/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2025 12:04
Conclusos para o Relator
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12/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 16/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:32
Expedição de intimação.
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30/10/2024 11:04
Juntada de petição
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16/10/2024 03:03
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:18
Conhecido o recurso de ALESSANDRA ANDRADE SOUZA - CPF: *10.***.*63-00 (RECORRENTE) e provido
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18/09/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/09/2024 10:43
Juntada de petição
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28/08/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/01/2024 11:02
Recebidos os autos
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18/01/2024 11:02
Conclusos para Conferência Inicial
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18/01/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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