TJPI - 0802290-33.2023.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:10
Baixa Definitiva
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15/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO em 12/05/2025 23:59.
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21/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802290-33.2023.8.18.0143 RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS FELIZARDO Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA POR ENERGIA TRIFÁSICA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por consumidor sob a alegação de que estaria sendo indevidamente cobrado por fornecimento de energia elétrica trifásica, quando, na realidade, o serviço prestado seria monofásico.
Requer o reconhecimento da cobrança indevida e a restituição dos valores pagos.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora demonstrou, com prova mínima, que o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré é distinto daquele pelo qual foi cobrada.
O autor tem o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, não sendo suficiente a mera alegação de cobrança indevida sem a devida comprovação.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se opera automaticamente, cabendo ao juiz avaliar sua necessidade e extensão no caso concreto.
Ainda que se admita a inversão do ônus probatório, o consumidor deve apresentar, ao menos, prova mínima da verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu nos autos.
A ausência de comprovação da suposta falha na prestação do serviço impede a constatação de eventual dano passível de reparação.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que é cliente da Equatorial Energia e possui unidade consumidora monofásica, mas paga por energia trifásica, conforme demonstrado em sua fatura.
Além disso, possui geração própria de energia solar e paga apenas o mínimo mensal.
Diante disso, requer a devolução dos valores cobrados indevidamente, a disponibilização da energia trifásica contratada e indenização por dano moral.
Sobreveio sentença (ID 22197253) que, resumidamente, decidiu por: “Apesar de a parte autora colacionar aos autos as faturas de consumo expedidas pela demandada (id 48044981), nas quais se confirma a alegação de que é cobrada por uma energia trifásica, a requerente não produz nenhuma prova que sustente a alegação de que a energia fornecida é monofásica.
Desse modo, a parte autora deixou de cumprir o disposto na norma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o qual determina que cabe ao autor o ônus da prova, quanto ao fato constitutivo do seu direito. [...] Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, rejeitando o pedido do autor, nos termos do art. 487, I do CPC.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, FRANCISCA MARIA DOS SANTOS FELIZARDO interpôs o presente recurso (ID 22197255), alegando, em síntese, os danos materiais sofridos pelas cobranças indevidas, a restituição em dobro, o dano moral configurado e a responsabilidade objetiva da empresa de energia.
Sem contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que a presente demanda trata de matéria consumerista, entretanto, cabe ao autor demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito e o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o dano sofrido.
Ocorre que, em que pese constar nas faturas da parte autora a cobrança trifásica (ID 48044981), não há nos autos qualquer documento que demonstre que de fato a unidade consumidora é monofásica.
Dessa forma, sem a comprovação da falha da prestação do serviço e do nexo causal entre a conduta da ré e o dano a improcedência da demanda é a medida que deve ser acolhida.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É o voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. -
10/04/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:23
Conhecido o recurso de FRANCISCA MARIA DOS SANTOS FELIZARDO - CPF: *37.***.*00-96 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802290-33.2023.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS FELIZARDO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO - PI14008-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 08:41
Recebidos os autos
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09/01/2025 08:41
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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