TJPI - 0024197-14.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 12:59
Baixa Definitiva
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15/05/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/05/2025 12:59
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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15/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:00
Juntada de manifestação
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ARTHUR KAUE SILVA DE CASTRO em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0024197-14.2018.8.18.0001 RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENETO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA, ARTHUR KAUE SILVA DE CASTRO RECORRIDO: GALIB BRASIL LTDA, VIA VENETO LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COTAS CONDOMINIAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Execução de título extrajudicial promovida pelo condomínio exequente para cobrança de cotas condominiais vencidas entre agosto de 2011 e outubro de 2013.
A parte executada alega ilegitimidade passiva, sustentando que a obrigação recairia sobre a atual proprietária do imóvel.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte executada é legítima para figurar no polo passivo da execução; e (ii) estabelecer até que momento persiste sua responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais.
A sentença analisou adequadamente os documentos apresentados, concluindo que as executadas são legítimas para compor o polo passivo, pois a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais persiste até a efetiva entrega das chaves ao adquirente.
A decisão judicial proferida no processo nº 0811620-73.2017.8.18.0140 apenas reconheceu que a responsabilidade de KELLY CRISTINA VIEIRA DE SOUSA se restringia ao período posterior a 20/11/2013, sem afastar a obrigação das executadas quanto ao período anterior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a responsabilidade pelas cotas condominiais recai sobre a construtora até a efetiva entrega das chaves ao adquirente.
O prazo prescricional de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, impede a exigibilidade das cotas condominiais anteriores a 2013, restando exigíveis apenas as parcelas de setembro e outubro de 2013.
A alegação de solidariedade entre as partes não se sustenta, pois a solidariedade somente pode decorrer de lei ou de previsão expressa no título executivo, sendo vedada interpretação extensiva para criar nova obrigação.
Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora narra que a parte requerida, proprietária da unidade 401 do condomínio, usufruiu dos serviços condominiais, mas encontra-se inadimplente quanto às taxas ordinárias vencidas entre agosto de 2011 e outubro de 2013.
O débito acumulado totaliza R$38.143,54, corrigido conforme a Convenção Condominial e o Código Civil.
Apesar de diversas tentativas de negociação, o condomínio não obteve êxito na recuperação do crédito, restando apenas a via judicial para a cobrança.
Sobreveio sentença (ID 21536888) que, resumidamente, decidiu por: “Analisando os autos ficou constatado que trata-se de execução de título extrajudicial, em que a parte exequente executa títulos de 08/2011 a 10/2013, e a parte executada alega que essa dívida seria da atual proprietária do imóvel.
Compulsando os documentos, mais precisamente o documento de ID – 22397430, a parte executada junta comprovante que comprova a entrega das chaves na data de 15 dezembro de 2011, e levando em conta que com a tradição se transfere a titularidade das dívidas vindouras, a parte executada teria responsabilidade até está data.
Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para que as partes executadas paguem no prazo de 15(quinze) dias, o valor referente às dívidas, do período de agosto a dezembro de 2011, com os acréscimos legais.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, CONDOMÍNIO VIA VENETO opôs Embargos de Declaração, alegando, em síntese a revelia da parte executada e o princípio da segurança jurídica.
Por sua vez, também inconformado com a sentença proferida, a parte requerida, VIA VENETO LTDA. e GALIB BRASIL LTDA. opuseram Embargos de Declaração alegando, em síntese, a ausência de análise de documentos e o princípio da segurança jurídica.
Sobreveio sentença (ID 21536910) que, resumidamente, decidiu por: “Isto posto, CONHEÇO os Embargos de Declaração de ID 32842448, pois tempestivos e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para aplicar o efeito infringente e declarar como devidas APENAS as cotas condominiais referentes aos meses de setembro e outubro de 2013, por se tratar de direito prescrito, com fundamento nos arts. 205, §5º, inciso I e 206-A, ambos do Código Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENETO interpôs o presente recurso (ID 21536913), alegando, em síntese, que seja afastada a prescrição.
Contrarrazões nos autos, conforme ID 21536913. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de ação em que a parte autora executa títulos de taxa condominial em face da parte requerida.
Reconheceu-se a prescrição das cotas condominiais vencidas entre 2011 e 2012, pois a ação foi ajuizada apenas em agosto de 2018, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.
Quanto às cotas de 2013, apenas as vencidas em setembro e outubro permanecem exigíveis, pois, a partir de novembro de 2013, a dívida passou a ser atribuída a terceira pessoa, conforme decisão judicial.
Rejeita-se a alegação de interrupção do prazo prescricional baseada em solidariedade não expressamente prevista em lei ou título executivo, sendo vedada interpretação extensiva para criar nova obrigação.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte autora recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É o voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 04/04/2025 -
10/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:23
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENETO - CNPJ: 17.***.***/0001-86 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0024197-14.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA VENETO Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273-A, VICTOR RAFAEL BOTELHO E BONA SOARES - PI12648-A, PAULO VICTOR MOREIRA DE OLIVEIRA - PI12679-A, ARTHUR KAUE SILVA DE CASTRO - PI21020-A RECORRIDO: GALIB BRASIL LTDA, VIA VENETO LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO - PI5520-A Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO - PI5520-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 10:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 13:09
Conclusos para Conferência Inicial
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25/11/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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