TJPI - 0803451-41.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803451-41.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR(A): MIRTES RICARDO DA SILVA RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
Parnaíba, 21 de maio de 2025.
HARIANY NAIRAH BATISTA DE CARVALHO Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
16/05/2025 11:35
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:35
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 11:34
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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16/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MIRTES RICARDO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803451-41.2023.8.18.0123 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: MIRTES RICARDO DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO NÃO ANEXADO AOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
PRECLUSÃO TEMPORAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de dano moral e tutela de urgência, na qual o autor alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato, e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a legalidade do contrato e a efetiva transferência dos valores ao autor; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos.
As relações jurídicas entre as partes são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, cabendo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos contratos de empréstimo consignado, a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a declaração de nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do TJPI.
A instituição financeira não juntou aos autos contrato assinado ou comprovante de transferência dos valores ao autor, não se desincumbindo do ônus probatório, o que configura ato ilícito e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Nos Juizados Especiais, a juntada de documentos após a fase de instrução não é admissível, conforme o art. 33 da Lei nº 9.099/95, operando-se a preclusão temporal.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo à esfera patrimonial e psicológica do consumidor, sendo devida a indenização para atender às funções compensatória, punitiva e dissuasória.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 3.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que o autor alega ter contratado apenas o empréstimo consignado convencional e não foi informado que a contratação seria por meio de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (ID. 16820209).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, in verbis (ID. 22766614): DO EXPOSTO, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e reconhecer a inexistência do contrato n.º 20229000715000057000, bem como para CONDENAR a instituição requerida: a) a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias EFETIVAMENTE descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde os efetivos descontos, referentes ao suposto contrato de cartão de crédito consignado; b) Condenar a parte promovida a pagar a parte autora danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
Nos termos do Provimento Conjunto TJPI n.º 06/2009, deve ser aplicada a tabela de Correção Monetária da Justiça Federal.
Ainda, os juros moratórios devem ser fixados em 1% ao mês.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformado com a sentença proferida, o réu interpôs recurso inominado (ID. 22766767), alegando, em síntese, a legalidade do contrato.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Ademais, no âmbito da Lei nº 9.099/95 é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução nos termos do art. 33, por preclusão temporal, razão pela qual deixo de apreciar as provas anexadas pelo recorrente ao recurso interposto.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Compulsando aos autos, verifico que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, tendo em vista que não juntou aos autos o contrato de empréstimo objeto da lide ou comprovante de TED para conta bancária de titularidade do autor.
Portanto, ausente nos autos o contrato objeto da lide, resta configurada a prática de ato ilícito pelo recorrente, cumprindo a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, conforme já decidido pelo Juízo a quo.
Quanto aos danos morais/extrapatrimoniais, estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se encontra adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa forma, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
10/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:22
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803451-41.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RECORRIDO: MIRTES RICARDO DA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/02/2025 10:19
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 14:00
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:00
Processo Desarquivado
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05/02/2025 14:00
Juntada de sistema
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08/07/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 08:42
Baixa Definitiva
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08/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/07/2024 08:41
Transitado em Julgado em 04/07/2024
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08/07/2024 08:41
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MIRTES RICARDO DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:43
Conhecido o recurso de MIRTES RICARDO DA SILVA - CPF: *27.***.*35-68 (RECORRENTE) e provido
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05/06/2024 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/05/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2024 14:18
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2024 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 16:58
Recebidos os autos
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24/04/2024 16:58
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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