TJPI - 0801408-06.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:29
Juntada de Petição de outras peças
-
14/07/2025 11:28
Juntada de manifestação
-
14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801408-06.2023.8.18.0003 Origem: EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO.
CUSTAS INDEVIDAS AO ESTADO.
CORREÇÃO PARCIAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que, ao julgar os recursos inominados, negou provimento ao recurso do réu e deu parcial provimento ao recurso do autor, apenas para corrigir erro material na condenação constante do dispositivo da sentença.
A parte requerida embargou a decisão alegando omissão quanto às custas e com objetivo de prequestionamento. 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou erro material no acórdão quanto à imposição de custas processuais ao Estado do Piauí; e (ii) avaliar a admissibilidade de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento no âmbito dos juizados especiais. 3.
Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4.
Embargos de declaração com a única finalidade de prequestionamento não se prestam à reanálise da matéria, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios previstos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 5.
Constatado erro material no dispositivo do voto condutor do acórdão, no qual houve condenação indevida do Estado do Piauí ao pagamento de custas processuais, impõe-se a correção para constar apenas a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 6.
Mantêm-se os demais termos do acórdão, por inexistirem outras omissões, contradições ou obscuridades. 7.
Embargos de declaração acolhidos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu dos recursos inominados interpostos e negou provimento ao recurso interposto pelo réu.
Lado outro, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor, para fins de reformar a sentença recorrida para, com fulcro no art. 494, I do CPC, corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença proferida no ID. 22506270, devendo, onde se lê “totalizando o valor de R$ 22.093,08 (vinte e dois mil e noventa e três reais e oito centavos).”; Lê-se: “totalizando o valor de R$ 38.883,80 (trinta e oito mil reais, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos)”.
No mais, a sentença foi mantida em todos os seus termos.
A parte requerida interpôs embargos de declaração, ID 24575109, com proposito de prequestionamento e aduzindo, ainda, que no acórdão proferido houve omissão sobre matéria de ordem pública: CUSTAS.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, visto que, até mesmo para tanto, só pode ser oposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Por outro lado, assiste razão ao embargante no tocante a erro material no dispositivo do voto, ao condenar o Estado do Piauí em custas.
Neste sentido, onde se lê: “Ônus de sucumbência pelo recorrente/requerido, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação”.
Leia-se: “Ônus de sucumbência pelo recorrente/requerido, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.”.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos embargos, pois tempestivo, para acolhê-lo, tão somente para corrigir o erro material mencionado.
No mais, mantenho o acórdão em todos os seus termos.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
10/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:45
Expedição de intimação.
-
09/07/2025 12:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/06/2025 14:31
Juntada de manifestação
-
18/06/2025 03:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/06/2025 14:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:50
Juntada de manifestação
-
24/04/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 11:07
Juntada de manifestação
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801408-06.2023.8.18.0003 RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
CORREÇÃO.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Ação de cobrança proposta por servidor público estadual aposentado em face do Estado do Piauí, visando a conversão de férias e licença-prêmio não gozadas em pecúnia.
Sentença de procedência parcial determinando o pagamento das indenizações devidas.
Recursos inominados interpostos pelo réu, sustentando a inexistência do direito à conversão, e pelo autor, apontando erro na base de cálculo e no valor total da indenização fixado na sentença.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor público aposentado tem direito à conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não gozadas; e (ii) determinar se houve erro material na sentença quanto ao valor total da indenização e a possibilidade de sua correção.
O servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias e licença-prêmio não usufruídas quando demonstrado que, por necessidade do serviço, permaneceu em atividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
O direito às férias e à licença-prêmio incorpora-se ao patrimônio do servidor quando adquirido, tornando-se indenizável na impossibilidade de fruição durante o período ativo.
O erro material no valor total da indenização pode ser corrigido de ofício ou por provocação, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem violação à coisa julgada.
A sentença recorrida apresenta erro material ao não somar corretamente os valores indenizatórios referentes às férias e à licença-prêmio, sendo devida a retificação para fixar o valor total da condenação em R$ 38.883,80.
Recurso do réu desprovido.
Recurso do autor parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, em que o autor, servidor público estadual aposentado, visa a condenação do réu ao pagamento referente à conversão de férias e licença prêmio não gozadas em pecúnia, em razão de sua aposentadoria (ID. 22506243).
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES os pedidos do autor, in verbis (ID. 22506270): Ante exposto, a prejudicial de mérito suscitada pelo Estado do Piauí, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 16.790,72 (dezesseis mil, setecentos e noventa reais e setenta e dois centavos), referente à conversão em pecúnia de 04 períodos de férias não gozados (dos anos de 1991, 1993,2016 e 2017), bem como o valor de R$ 22.093,08 (vinte e dois mil e noventa e três reais e oito centavos), referente ao período de licença prêmio não gozada (de 2009 a 2018), totalizando o valor de R$ 22.093,08 (vinte e dois mil e noventa e três reais e oito centavos), com os acréscimos de lei e correção monetária.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inconformados com a sentença proferida, as partes opuseram embargos de declaração (ID’s. 22506272 e 22506274), os quais não foram acolhidos (ID. 22506282).
Após, o réu - ESTADO DO PIAUÍ, interposto recurso inominado (ID. 22506283), alegando, em síntese, existência de preliminares, e, no mérito, da inexistência do dever de conversão em pecúnia.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos na inicial.
Lado outro, o autor interpôs recurso inominado (ID. 22506285), alegando, em síntese, que houve erro do juízo quanto ao valor base aplicado para apurar a indenização devida a título de licença prêmio; e que houve erro material no dispositivo da sentença, quando da apuração do valor total devido, não tendo sido integrado na soma o valor devido à título de férias.
Por fim, pugnou pela reforma da sentença, para aplicar o valor de R$ 4.197,68 como base de cálculo, bem como corrigir o valor total a ser indenizado, englobando o valor inerente a férias e licença prêmio não gozadas.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID’s. 22506287 e 22506290). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, observo que o autor comprova ser agente de polícia aposentado, e que deixou de gozar da licença prêmio adquirida no período de 2009 a 2018, bem como das férias no período de 1991, 1993, 2016 e 2017, tendo o juízo de origem julgado procedente sua pretensão.
Em que pese a alegação da Administração quanto ao autor não assistir direito da conversão em pecúnia, não merece guarida, uma vez que o autor, embora tivesse o direito em gozar das férias e licença prêmio, trabalhou durante o todo o período, trabalho, inclusive, convertido em favor da administração.
Portanto, não o indenizar, acarretaria inevitavelmente em enriquecimento ilícito.
Nestas circunstâncias, o gozo, ou o pagamento, em pecúnia, do benefício deve ser-lhe conferido.
O direito a férias incorpora-se ao patrimônio do servidor, quando conquistado por ele, inclusive, para fins de indenização, na impossibilidade de gozo em atividade.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO – Férias não gozadas por policial militar antes da aposentadoria – Pedido de conversão em pecúnia das férias não usufruídas – Admissibilidade – A Administração Pública deve resolver todas as pendências existentes com os servidores por ocasião de suas aposentadorias, sob pena de reprovável enriquecimento injustificado – Sentença que determina a indenização das férias não gozadas mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10419496220218260224 SP 1041949-62.2021.8.26.0224, Relator: Paulo Rogério Bonini, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2022).
Nesse viés, entendo que o recurso interposto pelo réu não deve ser provido.
Lado outro, quanto ao recurso interposto pelo autor/recorrente, entendo que lhe assiste parcial razão.
Compulsando os autos observo que a sentença de mérito proferida no ID. 22506270, de fato apresenta erro material em seu dispositivo, ao constar por valor total devido a título de indenização o importe de R$ 22.093,08 (vinte e dois mil e noventa e três reais e oito centavos), uma vez que este valor corresponde apenas ao valor apurado a título de licença prêmio não gozada, não tendo sido incluído o valor inerente às férias não gozadas, no valor de R$ 16.790,72 (dezesseis mil, setecentos e noventa reais e setenta e dois centavos).
Assim, o valor total devido pelo réu corresponde ao montante de R$ 38.883,80 (trinta e oito mil reais, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos).
Convém ressaltar que um erro material é o erro perceptível, ou seja, que qualquer pessoa pode identificar, e que não interfere no resultado do julgamento. É sabido que a correção pode ser feita de ofício ou por provocação do interessado, sem que isso viole a coisa julgada, portanto, sendo plenamente possível a correção pelo juízo mesmo que já tenha sobrevindo o trânsito em julgado.
Ante o exposto, conheço de ambos os recursos e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo réu.
Lado outro, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, para fins de reformar a sentença recorrida para, com fulcro no art. 494, I do CPC, corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença proferida no ID. 22506270, devendo, onde se lê “totalizando o valor de R$ 22.093,08 (vinte e dois mil e noventa e três reais e oito centavos).”; LEIA-SE: “totalizando o valor de R$ 38.883,80 (trinta e oito mil reais, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta centavos)”.
No mais, mantenho a sentença proferida no ID. 22506270 em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente/requerido, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Sem ônus em relação ao recorrente/autor. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
10/04/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 07:43
Expedição de intimação.
-
07/04/2025 08:18
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*02-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/03/2025 22:01
Juntada de Petição de parecer do mp
-
06/03/2025 16:27
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801408-06.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2025 10:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802581-20.2024.8.18.0136
Vilani de Almeida Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eucalya Cunha e Silva Azevedo Sena
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2024 12:25
Processo nº 0802854-72.2023.8.18.0123
Banco Santander (Brasil) S.A.
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2024 16:50
Processo nº 0802854-72.2023.8.18.0123
Maria de Fatima dos Santos Ferreira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2023 16:58
Processo nº 0800376-97.2019.8.18.0037
Pedro Pereira do Nascimento
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Iago Rodrigues de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2019 12:13
Processo nº 0801408-06.2023.8.18.0003
Raimundo Nonato Vieira da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Nadja Reis Leitao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2023 12:06