TJPI - 0800792-75.2024.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800792-75.2024.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição do Indébito] RECORRENTE: ROSITA NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ, 5 de junho de 2025.
REJANE APARECIDA DA SILVA JECC São João do Piauí Sede -
05/06/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:05
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 12:04
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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05/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:26
Juntada de petição
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ROSITA NASCIMENTO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:04
Juntada de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
kkkkk TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800792-75.2024.8.18.0171 RECORRENTE: ROSITA NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: HIGO REIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARCOS BEDRAN, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVADA.
DEMANDADA SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR ASSOCIAÇÃO/FILIAÇÃO/CONTRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
ART. 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora sustenta que não firmou contrato ou autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, alegando prática abusiva da associação ré.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos efetuados decorreram de relação jurídica válida; e (ii) definir se há ilicitude na conduta da parte ré apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais.
O ônus da prova quanto à existência de relação jurídica válida e autorização para os descontos recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A parte ré comprovou a regularidade dos descontos ao apresentar gravação de áudio da contratação e contrato de adesão assinado eletronicamente, demonstrando a anuência da autora.
A inexistência de comprovação de fraude ou irregularidade nos descontos afasta a alegação de prática abusiva, não havendo fundamento para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por Rosita Nascimento da Silva em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, objetivando a condenação do requerido em danos morais, bem como devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (“CONTRIB.
AMBEC”) de benefício benefício previdenciário, sobre o qual é titular, alegando que não houve nenhuma contratação ou associação.
Sobreveio sentença (ID 22638007) que julgou improcedente o pedido autora, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aduziu em suas razões (ID 22638008): da revelia; dos requisitos para a realização de descontos em benefícios perante o INSS; ausência de autorização pela recorrente; da prática abusiva realizada pela AMBEC; da reparação de danos.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 22638013. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que a parte reclamada se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da diligenciante, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que juntou, em sede de contestação link de áudio de contratação (ID 22638000 – pág. 16), bem como contrato de adesão eletronicamente assinado (ID 22638003), autorizando os descontos questionados.
Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego o provimento ao recurso. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
10/04/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:18
Conhecido o recurso de ROSITA NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *29.***.*20-40 (RECORRENTE) e não-provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:36
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800792-75.2024.8.18.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSITA NASCIMENTO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: HIGO REIS DE OLIVEIRA - PI7161-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARCOS BEDRAN - MG108105, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 11:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:47
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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