TJPI - 0805372-93.2023.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805372-93.2023.8.18.0039 RECORRENTE: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
Recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação na qual se alegou a realização fraudulenta de contrato de cartão de crédito consignado, gerando descontos indevidos em benefício previdenciário.
A sentença declarou a nulidade do contrato e determinou a restituição simples dos valores descontados, com correção monetária e juros, além de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A parte autora pleiteia a reforma da decisão para que a restituição ocorra em dobro e para a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e, em caso positivo, qual o valor adequado.
A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não ficou comprovado no caso concreto, sendo mantida a restituição simples.
O desconto indevido de valores em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de sofrimento concreto, pois compromete verba alimentar e gera transtornos ao consumidor.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a conduta do ofensor e o caráter compensatório e pedagógico da medida.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos critérios jurisprudenciais das Turmas Recursais, sendo adequado para compensar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805372-93.2023.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s), supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira, considerando a excessividade dos descontos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato de cartão de crédito consignado ora discutido, celebrado entre as partes litigantes, com a cessão dos descontos mensais. b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado indevidamente, de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético; com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto no 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo a quantia recebida pela parte autora ser restituída, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil, com a devida atualizado monetariamente do valor pela média dos índices INPC/IGP-DI, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios; c) improcedente o pedido de danos morais.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença para determinar que a restituição se dê de forma dobrada e para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em julgamento, a parte autora afirma que sofreu prejuízos morais e materiais em decorrência da conduta da empresa, em descontar valores a título de empréstimos que não foram realizados.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização devida a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim fixar a indenização em danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
23/10/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/09/2024 09:18
Conclusos para decisão
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04/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 14:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2024 09:30 JECC Barras Sede.
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29/04/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 15:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2024 09:30 JECC Barras Sede.
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06/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 09:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/02/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 08:50
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 08:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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20/02/2024 08:29
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
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16/01/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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06/12/2023 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/12/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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