TJPI - 0801863-62.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:04
Baixa Definitiva
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28/05/2025 14:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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28/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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28/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:01
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de JACINTA MARIA DA COSTA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801863-62.2024.8.18.0026 RECORRENTE: JACINTA MARIA DA COSTA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE RODRIGUES DE SOUSA RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamado: JOANA GONCALVES VARGAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM CONTRATO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º C/C ART. 51, INC.
II, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, proposta sob a alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de contrato de seguro supostamente firmado sem sua autorização.
Sentença de improcedência dos pedidos.
Recurso inominado interposto pela parte autora, sustentando, entre outros pontos, a nulidade do contrato por falsificação de assinatura e a necessidade de responsabilização da instituição financeira. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato objeto da lide foi firmado de forma fraudulenta, com a falsificação da assinatura da parte autora; e (ii) definir se a complexidade da prova necessária para a resolução da controvérsia afasta a competência do Juizado Especial Cível. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA), firmou entendimento de que, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira provar sua veracidade, preferencialmente por meio de perícia grafotécnica. 4.
O procedimento dos Juizados Especiais, regido pela Lei nº 9.099/95, visa à celeridade e simplicidade, restringindo a produção de provas complexas, como a perícia grafotécnica. 5.
A impossibilidade de realização da prova necessária para comprovação da autenticidade da assinatura no âmbito dos Juizados Especiais configura matéria de alta complexidade, justificando o reconhecimento da incompetência absoluta desse juízo. 6.
A necessidade de instrução probatória incompatível com o rito sumaríssimo impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 98 da Constituição Federal. 7.
Recurso provido.
Processo extinto sem resolução do mérito por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801863-62.2024.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: JACINTA MARIA DA COSTA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DE SOUSA - PI10273-A RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega sofrer descontos em seu benefício previdenciário a título de um seguro que não contraiu.
Sobreveio sentença (id nº20605012) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso inominado (id nº20605014) aduzindo, em síntese, Preliminares: i) Do preparo e ii) Da incompetência do Juizado Especial Cível para julgamento da causa – necessidade de realização de perícia técnica.
Mérito: i) Da tentativa de eximir a responsabilidade da paulista - servicos de recebimentos e pagamentos LTDA (PSERV); ii)– Da inadmissibilidade de intervenção de terceiros no rito sumaríssimo e iii) - Da nulidade do contrato.
Por fim, requer a reforma da sentença e a consequente procedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (id nº20605169). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte autora/recorrente ajuizou a presente demanda sob a alegação de que foi celebrado contrato com a requerida em seu nome sem a sua autorização e conhecimento, o que culminou com a realização de descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário.
A empresa recorrida, por sua vez, juntou aos autos cópias do contrato supostamente celebrado, no qual consta as informações sobre o negócio jurídico ora discutido, bem como uma assinatura atribuída à consumidora (id nº20605004- Páginas: 01-04).
Ocorre que, durante a audiência de instrução e julgamento (id nº20605006), a parte autora/recorrente afirma que a assinatura posta no instrumento negocial não lhe pertence, consistindo em verdadeira fraude praticada mediante a utilização do seu nome.
Em caso como o dos autos, é bem verdade que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp 1.846.649, afetado ao rito dos julgamentos de recursos repetitivos, fixou, por unanimidade, a tese do Tema 1.061, na qual dispõe que, na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade de assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme ementa que transcrevo a seguir: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o q.ue impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Assim, conforme asseverou o Ministro Relator, “havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova”, tendo em vista que é ônus de quem produziu o documento – no caso a instituição financeira – demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, conforme previsão do artigo 429, II, do CPC.
Posteriormente, após a interposição de embargos de declaração no processo acima citado, o Ministro Relator, embora tenha rejeitado os pedidos da parte embargante, explicitou que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela.”.
Nesta esteira, com as devidas vênias, entendo ser necessária a realização do devido distinguishing entre o julgado acima tratado e o caso ora analisado, o que impede a adoção da mesma solução dada pelo STJ naqueles autos ao presente processo.
Isto porque o caso submetido ao julgamento pela Corte Superior tramitou sob a égide do procedimento comum, regulado pelo CPC, no qual é plenamente possível a realização de perícia grafotécnica ao longo da instrução processual, ou qualquer outra que se mostrar necessária para o deslinde da controvérsia.
Contudo, como é sabido, a produção probatória no procedimento dos Sistema dos Juizados Especiais é restrita em razão da simplicidade e celeridade que permeia a Lei 9.099/95, o que impede a realização de perícia grafotécnica no contrato, ante a sua complexidade, e, consequentemente, impede a instituição financeira de comprovar cabalmente que a assinatura posta no instrumento negocial pertence, de fato, ao consumidor, o que violaria, em última análise, o seu direito fundamental ao devido processo legal.
Ressalte-se que a autenticidade da assinatura contida no contrato possui extrema relevância para a correta resolução da demanda posta em juízo, especialmente diante do precedente vinculante sedimentado no Tema 1.061 do STJ, razão pela qual a impossibilidade de sua apuração, no âmbito do procedimento especial previsto na Lei 9.099/95, impõe o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais para o conhecimento e julgamento da demanda.
Ante o exposto, voto em conhecer do recurso para lhe dar provimento, reconhecendo a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, em razão da complexidade da matéria, que depende de perícia datiloscópica, e, por conseguinte, com base no inciso ii, do artigo 51 da lei n° 9.099/95 c/c o artigo 98 da CF, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 14/04/2025 -
24/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:29
Conhecido o recurso de JACINTA MARIA DA COSTA SILVA - CPF: *91.***.*04-00 (RECORRENTE) e provido
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02/04/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/02/2025 15:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801863-62.2024.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JACINTA MARIA DA COSTA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE RODRIGUES DE SOUSA - PI10273-A RECORRIDO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Advogado do(a) RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 12/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 12/03/2025 à 19/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 07:46
Juntada de petição
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17/12/2024 15:08
Juntada de petição
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15/10/2024 09:19
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:19
Conclusos para Conferência Inicial
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15/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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