TJPI - 0804115-25.2021.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:48
Baixa Definitiva
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13/05/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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13/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS HOLANDA DE CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804115-25.2021.8.18.0032 APELANTE: MARIA DE JESUS HOLANDA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: DYEGO LEAL DE SOUSA APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CELEBRADO.
PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO RÉU.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES COMPROVADA.
NEGÓCIO JURÍDICO REGULAR.
I.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que a autora alegava não ter firmado contrato de empréstimo consignado com o banco réu, afirmando ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a celebração válida do contrato de empréstimo consignado e (ii) determinar se as cobranças realizadas configuram vício jurídico ou fato ilícito.
III.
O contrato apresentado pelo réu e o comprovante da transferência do valor do empréstimo para a conta da autora demonstram a regularidade da contratação e execução do negócio jurídico.
O contrato de empréstimo consignado observado no caso atende aos requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não vedada em lei.
Não se verificam elementos que indiquem incapacidade da parte autora para a prática do ato jurídico, tampouco qualquer vício de consentimento que comprometa a validade do contrato.
A ausência de argumentos e provas suficientes por parte da autora para refutar a validade do negócio jurídico conduz à manutenção da sentença de improcedência.
IV.
Recurso desprovido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS HOLANDA DE CARVALHO, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Na sentença de ID 14473195, o juiz a quo julgou da seguinte forma: “ ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Defiro à autora AJG.
Condeno a parte demandante nas custas processuais e honorários (10% do valor da causa).
Entretanto, por conceder os benefícios da justiça gratuita nesta oportunidade, a sua cobrança fica condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ” Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 14473196, alegando que a Apelante vem enfrentando muita dificuldade financeira com esses descontos que vem sofrendo em seu benefício previdenciário, pois é a única fonte de renda que possui para prover o seu sustento.
Aduz ainda, o direito aos danos morais e a restituição em dobro.
Por fim, alega a ausência de litigância de má-fé e o direito aos danos morais.
Com isso requer: a) Conceder a tutela antecipada recursal com vistas a determinar que o Apelado SUSPENDA os descontos das prestações vindouras incidentes sobre o benefício previdenciário da Apelante, e retirada da quantia depositada na conta bancária desta à título de empréstimo consignado; b) RESTITUA em dobro à Apelante a quantia descontada do seu benefício previdenciário, desde o mês de Maio/2023, nos termos do Art. 42, parágrafo único, do CDC; c) CONDENAR o Apelado ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (Quinze Mil Reais); d) REFORMAR a decisão do juiz a quo mediante aplicação da teoria da causa madura, caso a órgão ad quem identifique a existência de elementos probatórios suficientes ao imediato julgamento do meritum causae no caminho da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado; e) DECLARAR a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, do CDC); f) CONDENAÇÃO do Apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa ou proveito econômico; g) Apreciar as razões do recurso de apelação à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (incisos LIV e LV, do Art. 5º, da CF), da inafastabilidade do controle jurisdicional e do acesso à Justiça (incisos XXXV e LXXIV do Art. 5º, da CF), da igualdade ou isonomia (caput, Art. 5º, da CF), da dignidade da pessoa humana (inciso III do art. 1º, da CF) e da defesa do consumidor (inciso V do art. 170, da CF).
Não houve contrarrazões ao apelo. É o relatório.
VOTO Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.
Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.
Em Id 14473182, o banco recorrido anexou o contrato válido e em Id 14473183, anexou o Ted que comprova a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos. "A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato. art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Os artigos 3° e 4°, preveem que: "Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único.
A capacidade dos índios será regulada por legislação especial" Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos.
O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
04/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:39
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS HOLANDA DE CARVALHO - CPF: *19.***.*10-23 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804115-25.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS HOLANDA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: DYEGO LEAL DE SOUSA - PI17900-A APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2025 14:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 07:54
Conclusos para o Relator
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10/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS HOLANDA DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS HOLANDA DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS HOLANDA DE CARVALHO em 09/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:05
Juntada de manifestação
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27/08/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:13
Conclusos para o Relator
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04/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS HOLANDA DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2023 18:32
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:32
Conclusos para Conferência Inicial
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05/12/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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