TJPI - 0800155-12.2022.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
30/04/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
30/04/2025 18:56
Baixa Definitiva
 - 
                                            
30/04/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
 - 
                                            
30/04/2025 18:55
Transitado em Julgado em 30/04/2025
 - 
                                            
30/04/2025 18:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
04/04/2025 17:24
Juntada de Petição de ciência
 - 
                                            
03/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
 - 
                                            
02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800155-12.2022.8.18.0037 APELANTE: LUZIA MERCEDES BEZERRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). 3- Recurso conhecido e provido em parte.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, apenas para suspender a condenacao em litigancia de ma-fe.
Mantenho os beneficios da Justica gratuita suspendendo a exigibilidade das obrigacoes decorrentes da sucumbenciais da autora, visto ser beneficiaria ja Justica gratuita, conforme disposto no art. 98 par. 3 do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, de-se baixa na distribuicao.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUZIA MERCEDES BEZERRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A. ., ora apelado.
Em sentença (Num. 18536661), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (Num. 18536662), a apelante requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Além disso, requer seja anulada a incidência da multa por litigância de má-fé, bem como que seja anulada a incidência da multa por litigância de má-fé e que seja mantido o benefício da assistência judiciária gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC.
Em contrarrazões, id 18536765, requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório, VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da abusividade nos descontos decorrentes da contratação de cartão de crédito consignado.
Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
II.
MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora.
Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante ,TED devidamente autenticado.
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2.
Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 ) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados pela parte apelante, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
A respeito da litigância de má-fé o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.” A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca.
Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon.
Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v.
VI, p. 409], tradução livre)”.
O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito.
As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária.
A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo.
Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda.
La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321).
O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho.
Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti.
Sistema, v.
I, n. 175, p. 454).
A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara.
Commentario CPC, v.
IV, n. 79, p. 143).
O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).” No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que o autor não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.
Em sendo assim, o apelante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.
Assim, aplicar a multa de litigância de má-fé impugnada, consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.
Com tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, apenas para suspender a condenação em litigância de má-fé.
Mantenho os benefícios da Justiça gratuita suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbenciais da autora, visto ser beneficiaria já Justiça gratuita, conforme disposto no art. 98 par. 3º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator - 
                                            
01/04/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 12:30
Conhecido o recurso de LUZIA MERCEDES BEZERRA DA SILVA - CPF: *12.***.*99-20 (APELANTE) e provido
 - 
                                            
14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
 - 
                                            
27/02/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2025 10:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
 - 
                                            
25/02/2025 10:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
 - 
                                            
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800155-12.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIA MERCEDES BEZERRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: LUZINALDO DOS SANTOS SOARES - PI12169-A, MARCOS LUIZ DA SILVA FILHO - PI19464-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. - 
                                            
23/02/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
 - 
                                            
07/02/2025 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
13/09/2024 10:51
Conclusos para o Relator
 - 
                                            
07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
 - 
                                            
21/08/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
14/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/08/2024 16:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
13/07/2024 15:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/07/2024 15:44
Conclusos para Conferência Inicial
 - 
                                            
13/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800658-54.2023.8.18.0051
Umbelina Francisca do Nascimento
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/07/2023 10:52
Processo nº 0800295-58.2023.8.18.0054
Jose da Cruz Neto Divino
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2023 13:58
Processo nº 0800834-67.2020.8.18.0009
Elisa Maria Perazzo Azevedo Dantas
Terravista Engenharia Especializada LTDA
Advogado: Fausthe Santos de Moura Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2020 08:32
Processo nº 0800834-67.2020.8.18.0009
Elisa Maria Perazzo Azevedo Dantas
Terravista Engenharia Especializada LTDA
Advogado: Elzer Cordeiro Ferreira de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/05/2023 11:21
Processo nº 0800155-12.2022.8.18.0037
Luzia Mercedes Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/01/2022 12:01