TJPI - 0804483-95.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:52
Baixa Definitiva
-
30/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
30/04/2025 15:51
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
30/04/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES FILHO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 10:36
Juntada de petição
-
02/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804483-95.2022.8.18.0065 APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES FILHO Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento deverá seguir os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil. 2.
Não observada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI). 3.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Recurso conhecido e provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente, ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
E quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.Fixar, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FERNANDES FILHO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em divergência consumerista, ou seja, o apelante, desconhece tratativas com o recorrido, no que concerne a empréstimo consignado em seus parcos proventos previdenciários.
A sentença (Id 18411913) em resumo, verbis: (…) “Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré.
Sem custas.” (…) RAIMUNDO FERNANDES FILHO, interpôs recurso de apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, anular a sentença ou subsidiariamente reformar, ante as exposições contidas no Id 18411914.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
BANCO BRADESCO S.A., devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer a manutenção da sentença e caso não haja majoração no valor da indenização por danos morais e condenação em patamar mínimo de honorários advocatícios Id 18411967. É o Relatório.
VOTO I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal (ID 18454893).
II PRELIMINAR Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada.
Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID n° 18411900), constando a digital da autora, e a assinatura de duas testemunhas.
Assim, considerando as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil para contratação com consumidores analfabetos, bem como os precedentes desta E.
Câmara Civil a relação firmada entre as partes é válida.
Por outro lado, depreende-se que contrato bancário acostado nos autos é inválido e não foi juntado a Transferência Eletrônica Disponível – TED.
Logo, é patente que descumpriu a súmula n.18 deste Tribunal de Justiça – TJ/PI, vejamos: SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos) Todavia, seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649 – MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).
Assim, patente lesão no que se refere ao art. 39, incisos III, IV e V do CDC, verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (negritamos) (...) Nesse prisma, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 ) Ademais, no tocante ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E.
Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
IV DO DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando in totum a sentença, a fim de julgar procedente a demanda, declarando nulo o contrato, celebrado entre as partes, devendo o valor descontado indevidamente, ser restituído em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
E quanto a indenização por danos morais, condeno a parte recorrida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Fixo, honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Mantenho os benefícios da justiça gratuita à autora, ora recorrente. É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
31/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:06
Conhecido o recurso de RAIMUNDO FERNANDES FILHO - CPF: *28.***.*88-81 (APELANTE) e provido
-
14/03/2025 11:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:20
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 10:04
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804483-95.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO FERNANDES FILHO Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.James.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2024 13:14
Conclusos para o Relator
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERNANDES FILHO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/07/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
08/07/2024 23:05
Recebidos os autos
-
08/07/2024 23:05
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/07/2024 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803812-58.2023.8.18.0123
Maria da Conceicao de Castro Mesquita
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2023 12:32
Processo nº 0801297-45.2022.8.18.0039
Vicentina Maria Conceicao da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2022 15:27
Processo nº 0803812-58.2023.8.18.0123
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/01/2024 11:15
Processo nº 0802033-90.2024.8.18.0169
Jose Ferreira da Silva
Banco Pan
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2024 09:31
Processo nº 0802033-90.2024.8.18.0169
Jose Ferreira da Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2024 12:40